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Movimentações Ano de 2018
31/08/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/08/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
09/08/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Mediante análise, verifico que o recolhimento efetuado, a título de custas judiciais, foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que no momento do preenchimento da GRU Cobrança deverão ser indicadas
obrigatoriamente as informações exigidas no formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal
( http://www.stj.jus.br ), de acordo com o tipo de ação ou recurso escolhido.
De fato, a parte fez a indicação errônea, no momento do preenchimento do formulário
eletrônico, do "tipo de ação ou recurso escolhido", ou seja, ao invés de recolher as custas do recurso
em mandado de segurança, fez o recolhimento sob rubrica diversa.
Dessa forma, nos termos do § 7.º, art. 1.007, do Código de Processo Civil, determino
a intimação da parte Recorrente para sanar o vício apontado, efetuando novo recolhimento caso seja
necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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