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Movimentações Ano de 2018
26/11/2018 Visualizar PDF
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRETERIÇÃO NÃO
COMPROVADA.
1. Cuida-se de irresignação contra a decisão do Tribunal de origem que denegou
pedido visando à nomeação da impetrante, aprovada em concurso público, ainda que
sua classificação esteja fora do número de vagas previstas no edital do certame.
2. Os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa
de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o
prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em cadastro de reserva.
3. Acrescente-se que a contratação temporária de terceiros não constitui pura e
simplesmente ato ilegal, tampouco é indicativo necessário da existência de cargo
vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às
prescrições do RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli.
4. No caso em exame, as provas carreadas aos autos não comprovam ter havido
preterição arbitrária.
5. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de setembro de 2018(data do julgamento).
(2572)
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 627.562 - DF (2003/0222402-8)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMINEMBARGANTE : ADVOCACIA JANOT S/C
ADVOGADOS : FÁBIO SOARES JANOT - DF010667
RENATA ROLIM VISENTIN GARZON E OUTRO(S) - DF013838
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E OUTRO(S) - DF011002
CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO - SP162442
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO
CPC/2015. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/1991. REVOGAÇÃO PELA LEI
9.430/1996. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF E PELO STJ. VÍCIO
INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
SOBRESTAMENTO ATÉ A MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DESNECESSIDADE.
1. Hipótese em que ficou consignado: a) que o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 377.457/PR, em repercussão geral (Tema 71/STF), firmou tese de
que "é legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei
Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é
apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos
dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída"; b) assim, consoante
o art. 1.040 do CPC/15, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao
entendimento do STF acerca da incidência dos juros moratórios, razão pela qual não
merece prosperar a irresignação trazida à apreciação do STJ; e c) o STJ redigiu a
Súmula 508/STJ, firmando orientação de que a isenção da Cofins concedida pelo art.
6º, inc. II, da LC 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais
foi validamente revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.
2. A Turma desproveu o apelo, com fundamento claro e suficiente, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
3. Quanto ao pedido de sobrestamento do feito até a modulação da decisão proferida
no RE 377.457/PR, o STF possui o entendimento de que a existência de decisão de
mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato
de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do
paradigma (ARE 977.190 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, julgado em 9/11/2016, processo eletrônico DJe-249, divulgado em
22/11/2016, publicado em 23/11/2016).
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 06 de setembro de 2018(data do julgamento).
13/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
28/08/2018 Visualizar PDF
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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