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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de recurso em mandado de segurança, interposto com fulcro no art. 105,
inciso II, "b" da Constituição Federal e art. 1.027, II, "a" do Código de Processo Civil, apresentado
por VALDIRENE PERES DURÃES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, ou, se publicada após 18
de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Verifica-se que a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20/04/2018,
sendo o recurso ordinário interposto somente em 16/05/2018.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 33 da Lei n.º 8.038/90 e art. 1.003, § 5.º, e 219, caput,
todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6.º do art. 1.003 do mesmo código, " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior.
Veja-se que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que
precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi, não são feriados forenses,
previstos em lei federal, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais
deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no
momento de interposição do recurso.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
27/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/07/2018 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Confirma a exclusão?