Informações do processo 2018/0176694-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58131
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Vistos.
Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por SELMA
DE PAULA DA SILVA, com base nos arts. 105, II, b, da Constituição da República e 1.027, II, a,

do Código de Processo Civil de 2015, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de

Minas Gerais, assim ementado (fl. 485e):

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO -
PRELIMINAR - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEIÇÃO -
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - MERA
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA
REITERADA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - SEGURANÇA DENEGADA.

Nas razões recursais, alega-se, em síntes que "o recorrido deixou fluir todo o prazo de
validade do concurso, ocupando as vagas existentes com contratados temporários, entre os quais a
própria requerente. Que as contratações eram sazonais, não foi devidamente comprovado. Agindo
assim, fez surgir o direito subjetivo à nomeação, nos termos da legislação, bem como da
jurisprudência dominante, selada com a repercussão geral determinada pelo Supremo Tribunal
Federal no RE 837.311/PI (...) Neste caso, como foi comprovado nos autos, o recorrido continuou
contratando temporariamente os chamados designados, demonstrando um vício de se burlar o
concurso público que se instalou na alma da educação mineira, por toda a validade do concurso. (...)
Inclusive a próprio recorrente ocupou a vaga como contratada (designada), a vaga que conquistara
via concurso, pois sua contratação foi de acordo com o inciso I do art. 32 da Resolução de
Designações de 2016, que estabelece como prioridade de contratação o fato de o candidato estar
aprovado em concurso para o mesmo município ou SRE (quando deveriam ser nomeados)" (fls.

510/511e).

Sem contrarrazões (fl. 517e), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 522/528e, opinando pelo

improvimento do recurso.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34,
XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de
decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, o tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que não
houve comprovação da existência de cargos vagos na especialidade/localidade disputada, nem que a
Impetrante foi preterida na ordem de classificação. Acrescentou, ainda, não ter sido demonstrado,
com segurança, que houve contratação precária, ao tempo da validade do concurso público, nem em

quais circunstâncias teria ocorrido a designação de servidores (fls. 489/491e):

No caso em exame, verifica-se que a impetrante se classificou fora do número de
vagas previsto no edital, possuindo então mera expectativa de direito à nomeação.

Não restou comprovada a existência de cargos vagos para

Professor de Educação Básica-PEB-Nível l-Grau A - História, Município de
classificação: Ibirité, nem que a impetrante foi preterida na ordem de classificação.

Saliento que a requerente não demonstrou, com segurança, que houve contratação
precária, ao tempo da validade do concurso público regido pelo Edital SEPLAG/SEE
n e  01/2011, para o exercício do cargo público a que concorreu para o Município de
Ibirité, nem em quais circunstâncias teria ocorrido a designação de servidores.

Conforme bem salientou o eminente Desembargador Edilson Fernandes:

"É ônus da impetrante, candidata aprovada fora do número de vagas,

que tem mera expectativa de direito em relação à sua nomeação, a

demonstração, através de prova inequívoca e pré-constituída, do

surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame e
da preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública,

sob pena de denegação da segurança." (Mandado de Segurança nº

1.0000.17.004475- 4/000, DJ de 24/05/17).

(...)
Não há, portanto, demonstração de plano do direito líquido e certo invocado.

Ante tais considerações, rejeito a preliminar e denego a segurança postulada.

Nas razões do Recurso Ordinário, tais fundamentos não foram especificamente
refutados, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal
Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª

Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO

IMPUGNADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 283/STF.

1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à aplicabilidade da Súmula 283/STF

nos julgamentos de Recursos Ordinários em Mandado de Segurança.

2. Hipótese na qual o Tribunal a quo denegou a Segurança, por entender que a verba

controvertida possui natureza de gratificação de caráter temporário e que a
incorporação desse tipo de parcela remuneratória aos proventos de aposentadoria

passou a ser vedada pelo art. 7° da LC Estadual 64/2002.

3. Por seu turno, o recorrente não combateu especificamente o fundamento
autônomo relativo ao art. 7° da LC 64/2002, o que atrai o incidência da Súmula
283/STF, aplicável por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a

decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não

abrange todos eles".

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 45.594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 20/03/2015).

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E
SUFICIENTE NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO VERBETE

SUMULAR 283/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do enunciado sumular 283/STF, de aplicação analógica ao recurso
ordinário, deve o recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos do

pronunciamento judicial que pretende reverter, sob pena de, não o fazendo, vê-lo

mantido.

2. Recurso ordinário não provido.

(RMS 37.941/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA

TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSTILAMENTO.
INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.

1. A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se
limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso

ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento

suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,

impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,

requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e

profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Isto posto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e
art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao Recurso

Ordinário.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

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Retirado da página 2580 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 18:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão