Informações do processo 2018/0179662-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100764
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A T

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

  • A T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A T contra acórdão

do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 613):

HABEAS CORPUS. Tentativa de homicídio.

1. No caso vertente, pleiteiam os impetrantes a anulação da sessão plenária
do Tribunal do Júri por deficiência na formulação dos quesitos, o que, por

sua vez, não se mostra possível na via estreita de habeas corpus.

2. Inexistência de qualquer ilegalidade manifesta a ensejar nulidade da
sessão plenária, de modo que eventual desacerto desta deverá ser objeto de
recurso próprio, em que seja possível exame aprofundado de todas as

circunstâncias do caso.

Habeas Corpus não conhecido, nos termos do artigo 663, do Código de

Processo Penal.

No presente recurso, sustenta a defesa que materialidade delitiva da tentativa de
homicídio não foi comprovada, pois o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos não
retrata os fatos objeto da denúncia/pronúncia.

Ao final, requer seja provido o recurso para reconhecer a nulidade do laudo que

embasou a materialidade delitiva.

Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento

do recurso" (e-STJ fls. 644/646). Eis a ementa do parecer ministerial:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMULAÇÃO DE

QUESITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO

ILEGAL NÃO CONFIGURADO.

1. Não é possível a apreciação de recurso que veicule questões não

apreciadas pela Corte de origem, por incidir em indevida supressão de

instância.

2. Não é possível em sede de habeas corpus analisar eventual nulidade de
sessão plenária em razão de deficiência na formulação de quesitos porque

inviável a reapreciação de provas.

3. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Se conhecido, pelo não

provimento.

É o relatório. Decido.

De plano, observa-se que a matéria apresentada no habeas corpus impetrado na
Corte de origem – ausência de comprovação de materialidade delitiva, ante a apresentação de laudo
pericial diverso – não foi enfrentada pelo Tribunal local, o que impede esta Corte Superior de

conhecer da insurgência, sob pena de indevida supressão de instância.

A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO

CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.

GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E

DESPROVIDO.

I - A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito
policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de
que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado,

razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi

parcialmente conhecido.

II - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio
ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o

eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades.
[...] Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (RHC

45.246/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em

2/10/2014, DJe 13/10/2014).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL

DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO

NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO

CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,

salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial

impugnado.

2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência

constitucionalmente definida para esta Corte.

3. As teses de nulidade da ação por ausência de notificação do paciente
para apresentar defesa prévia, bem como por deficiência na defesa técnica,
não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de

instância. Precedentes.

4. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de

inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular
defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI

CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em

exame.

5. Writ não conhecido. (HC 287.808/MG, Rel. Ministro RIBEIRO

DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado da página 4915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • A T
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão