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Movimentações Ano de 2018
06/09/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por A T contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 613):
HABEAS CORPUS. Tentativa de homicídio.
1. No caso vertente, pleiteiam os impetrantes a anulação da sessão plenária
do Tribunal do Júri por deficiência na formulação dos quesitos, o que, por
sua vez, não se mostra possível na via estreita de habeas corpus.
2. Inexistência de qualquer ilegalidade manifesta a ensejar nulidade da
sessão plenária, de modo que eventual desacerto desta deverá ser objeto de
recurso próprio, em que seja possível exame aprofundado de todas as
circunstâncias do caso.
Habeas Corpus não conhecido, nos termos do artigo 663, do Código de
Processo Penal.
No presente recurso, sustenta a defesa que materialidade delitiva da tentativa de
homicídio não foi comprovada, pois o laudo de exame de corpo de delito juntado aos autos não
retrata os fatos objeto da denúncia/pronúncia.
Ao final, requer seja provido o recurso para reconhecer a nulidade do laudo que
embasou a materialidade delitiva.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento
do recurso" (e-STJ fls. 644/646). Eis a ementa do parecer ministerial:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A FORMULAÇÃO DE
QUESITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Não é possível a apreciação de recurso que veicule questões não
apreciadas pela Corte de origem, por incidir em indevida supressão de
instância.
2. Não é possível em sede de habeas corpus analisar eventual nulidade de
sessão plenária em razão de deficiência na formulação de quesitos porque
inviável a reapreciação de provas.
3. Parecer pelo não conhecimento do recurso. Se conhecido, pelo não
provimento.
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que a matéria apresentada no habeas corpus impetrado na
Corte de origem – ausência de comprovação de materialidade delitiva, ante a apresentação de laudo
pericial diverso – não foi enfrentada pelo Tribunal local, o que impede esta Corte Superior de
conhecer da insurgência, sob pena de indevida supressão de instância.
A propósito, confira-se o seguinte julgado desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES
NO INQUÉRITO POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
CONHECIMENTO. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO.
I - A tese recursal relativa à eventuais nulidades ocorridas no inquérito
policial sequer foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, ao fundamento de
que não foram apresentados documentos comprobatórios do alegado,
razão pela qual o mandamus impetrado na eg. Corte de origem foi
parcialmente conhecido.
II - Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de analisar a quaestio
ventilada no recurso, sob pena de indevida supressão de instância, já que o
eg. Tribunal a quo não se manifestou acerca das alegadas nulidades.
[...] Recurso ordinário conhecido em parte e, nesta parte, desprovido. (RHC
45.246/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
2/10/2014, DJe 13/10/2014).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUÍZO
NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração,
salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado.
2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, o
prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade
da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de
incidir em indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte.
3. As teses de nulidade da ação por ausência de notificação do paciente
para apresentar defesa prévia, bem como por deficiência na defesa técnica,
não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu
conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes.
4. "A alegação de deficiência da defesa deve vir acompanhada de prova de
inércia ou desídia do defensor, causadora de prejuízo concreto à regular
defesa do réu" (RHC 39.788/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/2/2015), o que não se verifica no caso em
exame.
5. Writ não conhecido. (HC 287.808/MG, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de agosto de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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