Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ARLAN SOARES CARDOSO (PRESO) contra decisão que decretou sua prisão
preventiva.
Narra o recorrente que "a prisão processual foi decretada não como meio de cautela
(de proteção do processo), mas como forma de exemplo aos demais, o que faz com que a própria
natureza do instituto reste descaracterizada." (fl. 5, e-STJ).
Aduz que sua prisão preventiva configura constrangimento ilegal, visto que "o
Paciente foi devidamente qualificado, possui moradia fixa e ocupação lícita, não havendo dúvida
sobre sua identidade civil e localização." (fl. 10, e-STJ).
Busca, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Cumpre ressaltar que a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser
feita perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.
Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de
Justiça.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE
INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento
de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são
atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não
diretamente nesta Corte.
2. Em relação ao uso de algemas durante a audiência de instrução e
julgamento, é consabido que pode ser determinado pelo magistrado quando
presentes riscos concretos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao
ato.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016).
Assim, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?