Informações do processo 2018/0180239-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100765
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar,

interposto por ARLAN SOARES CARDOSO (PRESO) contra decisão que decretou sua prisão
preventiva.

Narra o recorrente que "a prisão processual foi decretada não como meio de cautela
(de proteção do processo), mas como forma de exemplo aos demais, o que faz com que a própria
natureza do instituto reste descaracterizada." (fl. 5, e-STJ).

Aduz que sua prisão preventiva configura constrangimento ilegal, visto que "o
Paciente foi devidamente qualificado, possui moradia fixa e ocupação lícita, não havendo dúvida
sobre sua identidade civil e localização." (fl. 10, e-STJ).

Busca, assim, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente.

É, no essencial, o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Cumpre ressaltar que a interposição do recurso ordinário em habeas corpus deve ser
feita perante o Tribunal prolator do acórdão impugnado, que remeterá o feito a esta Corte Superior.
Nesse contexto, não se conhece do recurso ordinário interposto diretamente no Superior Tribunal de

Justiça.

A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO
DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE
INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.

1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento
de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são
atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não

diretamente nesta Corte.

2. Em relação ao uso de algemas durante a audiência de instrução e
julgamento, é consabido que pode ser determinado pelo magistrado quando

presentes riscos concretos à segurança do acusado ou das pessoas presentes ao

ato.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel.

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016).
Assim, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,

indefiro liminarmente o presente recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão