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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
recorrente acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo no Habeas
Corpus n. 0410771-08.2018.8.13.0000, em que foi mantida sua prisão cautelar.
Cautelarmente segregado desde 22/3/2018 pela suposta prática dos delitos de
tráfico de drogas, requer a revogação da medida cautelar máxima, ao apontar o não
preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto o decreto
preventivo carece de fundamentação adequada.
Não concedida a medida liminar e prestadas as informações, foram os autos ao
Ministério Público Federal, que pugnou pelo não provimento do recurso.
Decido.
No que tange às razões que fundamentam a segregação cautelar, destaco que o
Juízo de primeiro grau, ao converter o flagrante em prisão preventiva, salientou que " a grande
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não revelam a existência de uma prática
eventual, mas sim habitual, capaz de colocar em evidente risco o meio social" (fl. 36, destaquei).
Ao minudenciar os fatos, a Corte de origem, por sua vez, detalhou que, "Conforme
se extrai do laudo preliminar de drogas de abuso às fls. 24, em tese, foram apreendidos no invólucro
supostamente dispensado pelo paciente 200 (duzentas) porções de substância semelhante à
cocaína, totalizando 189,15g (cento e oitenta e nove gramas e quinze centigramas) quantidade
de entorpecentes que aponta para a prática de tráfico de drogas" (fl. 74, grifei).
A esse respeito, urge consignar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme
ao asseverar que "[n]ão é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem
pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos delituosos, cifrada na significativa quantidade
de substância entorpecente apreendida" (RHC n. 93.740/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 6ª T., DJe 12/3/2018, destaquei).
No mesmo sentido:
[...]
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida, qual seja,
203,9 gramas de cocaína, além da apreensão da arma de fogo, não se há
falar em ilegalidade do decreto prisional.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso em habeas corpus improvido ( RHC n. 97.057/MG, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/8/2018, sublinhei).
[...]
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado
em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública,
notadamente se considerada a quantidade e potencialidade lesiva do
entorpecente apreendido (71 pinos de cocaína pesando 131g), sendo que
o recorrente foi preso em flagrante enquanto transportava a droga, juntamente
com o corréu, do estado de São Paulo para o estado de Minas Gerais,
circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada,
bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a
indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese
(precedentes).
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in
casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo
Penal.
Recurso ordinário desprovido ( RHC n. 99.103/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5ª T. DJe 10/8/2018, destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246, ambos do
RISTJ, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por FERNANDO GUIMARÃES MIRANDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, que, nos autos da impetração originária (HC 1.0000.18.041077-1/000), denegou a
ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 70, e-STJ):
"HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA -
DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E
313 DO CPP - CABIMENTO DO ART. 310, § ÚNICO - NÃO CONFIGURADO -
NEGATIVA DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA -
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE - NÃO VIOLADO - PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL - NÃO VIOLADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO - ORDEM DENEGADA.
1. Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como
presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia
da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar
em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da
prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente
insuficientes.
2. Impossibilidade de se averiguar em análise documental com as informações
que constam até o momento nos autos, como a conduta do paciente poderia se
encaixar em qualquer das excludentes de ilicitude listadas no art. 23 do CP.
3. A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação
inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
4. Princípio da presunção de inocência não violado, vez que a prisão
preventiva não se ancora em certeza da culpa, mas sim em indícios dela.
5. Princípio da dignidade da pessoa humana não é argumento plausível para
que se deixe de aplicar a segregação cautelar, quando esta for devidamente
justificada e se fizer necessária ante a outros requisitos.
6. A prisão preventiva não representa violação ao devido processo legal, posto
que o paciente, em tempo oportuno, é ouvido e tem acesso a tudo o que ocorre no
processo.
7. Análise de regime inicial de cumprimento de pena é impossível em sede de
habeas corpus, devendo-se aguardar fase de prolação de sentença. Não violação do
principio da proporcionalidade.
8. Ordem denegada".
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 22/3/2018, pela suposta
prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n° 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em
preventiva.
Alega o recorrente, nas razões do presente recurso ordinário, que está sofrendo
constrangimento ilegal, decorrente da manutenção da sua prisão preventiva, sem a devida
fundamentação, e que ausentes os pressupostos autorizadores da manutenção da custódia cautelar.
Requer a concessão da liminar para que lhe seja concedida liberdade provisória, ou,
alternativamente, seja a prisão substituída por outras medidas cautelares menos gravosas.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, tenho que não está demonstrada a presença do requisito da
plausibilidade do direito alegado, mormente diante da fundamentação do acórdão recorrido (fl. 74,
e-STJ):
"Ora, o paciente, teria sido preso, supostamente, depois deter dispensado
entorpecentes e evadido de abordagem policial.
Conforme se extrai do laudo preliminar de drogas de abuso às fls. 24, em tese,
foram apreendidos no invólucro supostamente dispensado pelo paciente 200
(duzentas) porções de substância semelhante à cocaína, totalizando 189,15g (cento e
oitenta e nove gramas e quinze centigramas) quantidade de entorpecentes que aponta
para a prática de tráfico de drogas.
Tais elementos, associados aos indícios de autoria e provas da materialidade
demonstrados nos autos, demonstram a adequação da segregação cautelar do
paciente".
Como se pode observar, os fundamentos do acórdão atacado não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente se considerada a quantidade e a qualidade da droga
apreendida (189,15g de cocaína dispostas em duzentas porções prontas para o tráfico).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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