Informações do processo 2018/0179679-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100778
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 06/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

06/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Nos termos da Petição nº 00481178/2018, e com fulcro no art. 34, inciso IX, do

RISTJ, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 313.

P. e I.

Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.

Ministro Felix Fischer
Relator


Retirado da página 4918 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar,
interposto por CARLOS EDUARDO COELHO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, que, ao julgar impetração originária, denegou a ordem nos termos da

seguinte ementa (fl. 195, e-STJ):

"HABEAS CORPUS. Paciente denunciado por incurso no artigo 180, caput,
artigo 311, caput c.c. artigo 288, caput, todos do Código Penal. Pretensão de
revogação da prisão por ausência dos requisitos legais, bem assim por excesso de
prazo. Inadmissibilidade. Necessidade da custódia para garantia da ordem pública e
assegurar a aplicação da lei penal. Medidas cautelares diversas da prisão que se
mostram insuficientes no caso. Processo complexo, com vários réus e no qual se
mostrou necessária a expedição de cartas precatórias. Demora que não pode ser
imputada à desídia do Juízo. Princípio da razoabilidade. Ordem denegada. Com
recomendação a ser comunicada ao Juízo a quo com urgência.".

Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 13/10/2016, teve
posteriormente sua prisão convertida em preventiva, e denunciado por incurso no art. 180, caput,
artigo 311, caput c.c. art. 288, caput, todos do Código Penal.

Alega o recorrente, em síntese, que o decreto de prisão preventiva carece de
fundamentação idônea, que possui predicados pessoais favoráveis para responder em liberdade e que
está sofrendo constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na formação da culpa.

Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva, e

alternativamente, sejam-lhe aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.

Apresentadas contrarrazões (fls. 264/272, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não prospera a pretensão de deferimento de medida liminar.

A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva
de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o julgador deve
consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado,

solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal.

Em sede de cognição sumária, não se visualiza o alegado constrangimento ilegal da
prisão cautelar, uma vez que o acórdão recorrido deixa claros os motivos da segregação do acusado,

bem como afasta a alegação de excesso de prazo. In verbis (fls. 198/205, e-STJ):

"Nesse contexto, tenho que não assiste razão à impetrante, não vislumbrando a
ocorrência do alegado constrangimento ilegal.

Realmente, embora o exame aprofundado de provas não possa ser feito nos
limites estritos do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela a existência
de prova da materialidade e de indícios de autoria razoavelmente sérios,
encontrando-se presentes os requisitos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP),
estando devidamente fundamentada a decisão que converteu a prisão em flagrante do
paciente em prisão preventiva (fls. 47/48) - para a garantia da ordem pública e para
assegurar a aplicação da lei penal -, bem como aquelas que indeferiram pleitos
liberatórios (fls. 19 e 73/79).

A propósito, merece atenção, a esse respeito, o dilema vivenciado pelo Juiz de
primeiro grau por ocasião da decretação da prisão preventiva: se, por um lado, não
pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal,
não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais
pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa.

Seja como for, presentes se encontram os requisitos para a prisão cautelar (art.
312 do CPP), pois, embora se trate de delitos que não se revestem de violência ou
grave ameaça, a garantia da ordem pública recomenda a permanência do paciente

no cárcere, uma vez que sua conduta provoca intranquilidade no meio social.

Ressalte-se, uma vez mais, que recai sobre o paciente a acusação de estar
associado aos demais corréus, para, reiteradamente, praticar crimes, dentre eles os
de receptação de veículos automotores - uma vez que foram apreendidos sete veículos
adulterados - fato que, evidentemente, revela seu desajuste na vida em liberdade e dá
a exata medida do grau de periculosidade de que é possuidor.

No que diz respeito à receptação, trata-se de crime doloso, punido com
reclusão, que gera repercussão na comunidade, não só pela frequência com que vem
sendo perpetrado nos dias atuais, mas também pela sensação de insegurança
produzida no seio social, que se vê atacado em seu patrimônio e em seu sossego,
sendo certo que a soltura de quem pratica tal crime ainda mais em associação
criminosa estruturada - apenas contribui para aumentar a desconfiança da sociedade
e o sentimento de impunidade que tanto desprestigiam a Justiça. Assim, a restrição da
liberdade do paciente constitui sacrifício individual em prol da segurança e

tranquilidade da coletividade.

Nessas condições, é fora de dúvida que a custódia cautelar não se reveste das
características próprias do constrangimento ilegal, sendo, ao contrário, necessária a
manutenção da prisão do paciente, não se revelando eficaz, no presente caso,
qualquer outra medida que não seja a segregação provisória. Ora, se o réu coloca
em risco a segurança pública, não há espaço para a substituição da prisão por
medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e

eficazes.

Realmente, em situações como a de que ora se cuida, comprovada a
materialidade dos fatos delituosos e verificada a existência de indícios razoáveis de
autoria, torna-se legítima a custódia cautelar. A bem dizer, a periculosidade é a
pedra de toque para que o acusado não possa merecer os benefícios legais. De fato, a
existência de ameaça à tranqüilidade pública justifica a privação cautelar da

liberdade de indivíduo com tendência para o cometimento de crimes patrimoniais, de

modo a evitar a prática de novas infrações penais e garantir a ordem pública.
Ademais, a tolerância com práticas criminosas gera um sentimento de impunidade

que torna cada vez mais arrojados os criminosos.

Aliás, no tocante à garantia da ordem pública, Fernando Capez enfatiza que "a
prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue
a delinqüir", pois "há evidente perigo social decorrente da demora em se aguardar o
provimento definitivo, porque até o trânsito em julgado da decisão condenatória o
sujeito já terá cometido inúmeros delitos" (Curso de Processo Penal - 5 a  ed. São
Paulo - Saraiva, p. 229). De igual teor o magistério do sempre atual Basileu Garcia:
"Para garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão

preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque é

acentuadamente propenso a práticas delituosas, ou porque, em liberdade,
encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida"
(Comentários ao Código de Processo Penal, Forense, vol. 3 o , págs. 169/170).

Outrossim, o insuperável José Frederico Marques, dissertando sobre o tema,

assim pontificou:

"Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos
crimes, ou cause repercussão danosa e prejudicial ao meio social, cabe ao juiz
decretar a prisão preventiva como garantia da ordem pública" (Elementos de Direito

Processual Penal, v. 4, p. 50).

Acresce dizer, ainda que condições pessoais favoráveis não são características

exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória.

Em suma, embora a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que
em casos excepcionais, como o dos autos, em que desponta a gravidade concreta dos
delitos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si, só
descaracteriza o apontado constrangimento ilegal do paciente.

Releva notar, ainda, por oportuno, que o princípio do estado de inocência (CF,
art. 5 o , LVII) apenas proíbe que aos acusados sejam aplicados os efeitos penais
decorrentes da sentença condenatória transitada em julgado, mas não proíbe

qualquer tipo de prisão provisória, desde que emanada de órgão competente e

devidamente fundamentada, como no presente caso.

No mais, não é o caso de concessão da ordem em face da alegada demora na
formação da culpa, malgrado o paciente esteja preso desde 13 de outubro de 2016.

De fato, verifico inexistir alteração fática significativa desde o julgamento do
HC n° 2072158-92.2018.8.26.0000, impetrado em favor do corréu Marcos Corrêa de
Lima, julgado por esta C. Câmara no dia 17 de maio p.p., ocasião em que foi
denegada a ordem, por votação unânime, com recomendação ao Juízo de
conhecimento (pelo meu voto n° 38612). Desta feita, remanescem os termos do

julgamento acima citado, que, por oportuno, ora são reproduzidos:

(...)

À luz do exposto, denego a ordem, com recomendação a ser comunicada ao d.
Juízo a quo com urgência.".

Com efeito, os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo não se mostram, em

princípio, desarrazoados, não revelando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta

ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório.

Como se percebe, os fundamentos do decisum – gravidade em concreto do delito e
necessidade de resguardar a ordem pública – não se mostram, em princípio, desarrazoados ou ilegais,
sobretudo porque o Supremo Tribunal Federal já externou ser "idôneo o decreto de prisão preventiva
quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não
só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco
real da reiteração delitiva" (HC 128.779, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado
em 20/9/2016, publicado em 5/10/2016, grifo meu).

O deslinde da controvérsia, no caso dos autos, demanda o aprofundamento do exame
de circunstâncias fático-processuais complexas, tarefa insuscetível de ser realizada em juízo singular e
prelibatório. Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do mandamus,
a apreciação definitiva da matéria depois de devidamente instruídos os autos.

Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o constrangimento ilegal
por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal" (HC

417.976/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe

18/12/2017).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Solicitem-se as informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 378218 (2016/0295703-4) em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 34 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão