Informações do processo 2018/0180241-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100780
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 13/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

13/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Homologo o pedido de desistência deste recurso em habeas corpus (fl. 183/187), para que
produza os seus devidos e legais efeitos.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 6365 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por JOSE JEFERSON DE JESUS FREIRE (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, que, nos autos da impetração originária (HC 0000 18.038231-91000),

denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (fl. 131, e-STJ):

"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
- QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -

PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS
- IRRELEVÂNCIA- ANÁLISE CONJUNTA COM OS DEMAIS ELEMENTOS

PROBATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER

SANADO - ORDEM DENEGADA.

- Demonstrada a gravidade concreta do delito supostamente praticado pelo
paciente, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida, mostra-se

necessária a sua prisão preventiva com o fim de se resguardar a ordem pública, nos

moldes do art. 312, do CPP.

- O fato de o paciente ser primário e com bons antecedentes não tem, a
principio, o condão de garantir eventual direito de responder ao processo em

liberdade, devendo as condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais

elementos probatórios dos autos."

Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/3/2018 pela prática, em
tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.

Alega, nas razões do presente recurso ordinário, que a decisão que converteu a prisão
em flagrante em preventiva não cumpre os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Aduz

que a decisão combatida encontra-se amparada em fundamentos genéricos. Ressalta que o paciente é
primário e possui bons antecedentes.

Expõe, por fim, que, no caso concreto, a antecipação do cumprimento da pena
somente poderia ocorrer mediante a superveniência de um fato concreto que assinalasse a necessidade
da custódia cautelar da recorrente.

Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura para que o paciente possa

responder ao processo em liberdade.

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, tenho que não está demonstrada a presença do requisito da

plausibilidade do direito alegado, mormente diante da fundamentação do acórdão recorrido (fls.

133-134, e-STJ):

"Em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifica- se que
razão não lhe assiste quanto ao pleito de soltura do paciente, ou de aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

Analisando detidamente os autos, constata-se a existência de elementos
objetivos, que evidenciam a necessidade de sua segregação provisória para a
garantia da ordem pública, sobretudo diante da gravidade concreta do delito em tese
praticado, evidenciada pela quantidade de entorpecente arrecadada, notadamente
383,60g (trezentos e oitenta e três gramas e sessenta centigramas) de maconha,

segundo se depreende do Laudo Preliminar de Constatação de Drogas, juntado à f
24.

Destarte, medida que se impõe é a manutenção da custódia cautelar do
paciente, eis que presentes os seus requisitos autorizadores, constantes do art. 312, do
CPP.

Ademais, o fato de o paciente ser primário e com bons antecedentes não tem, a
princípio, o condão de, por si só, garantir a concessão da liberdade provisória,

devendo as condições pessoais ser analisadas em conjunto com os demais elementos

probatórios dos autos.

Ressalte-se estar preenchida a condição de admissibilidade da prisão
preventiva, prevista no inciso 1, do art. 313, do CPP, uma vez tratar-se de crime
doloso a conduta em tese praticada, punida com pena privativa de liberdade máxima

superior a 04 (quatro) anos."
Como se pode observar, os fundamentos do acórdão atacado não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais.
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3994 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 448604 (2018/0104356-9) em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão