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Movimentações 2019 2018
06/08/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FRANCISCO
ANTÔNIO CESÁRIO DA SILVA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal que
não conheceu do pedido lá deduzido nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE CUSTODIADO NA
PENITENCIÁRIA FEDERAL DE CAMPO GRANDE. GREVE DE
FOME. ADOÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADEQUADOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DIREITO À VISITA ÍNTIMA.
NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.
O paciente encontra-se custodiado na Penitenciária
Federal de Campo Grande/MS, após ter sido transferido da Penitenciária
Federal de Catanduvas/PR e, em 02/04/2018, iniciou greve de fome
juntamente com outros detentos, que se encerrou definitivamente em
25/04/2018.
No dia seguinte ao início da greve de fome, o Diretor da
Penitenciária comunicou o Juiz Federal Corregedor, que, por sua vez,
compareceu ao estabelecimento prisional a fim de entrevistar os detentos,
ouvindo suas reivindicações. Também houve a adoção do protocolo de
atendimento à saúde, nos moldes do que preconiza a Resolução nº 4, de
23/11/2005, do CNPCP.
O , que visa tutelar a liberdade de locomoção do
indivíduo, não é o meio adequado para se habeas corpus pleitear o
direito à visita íntima.
O impetrante não demonstrou nestes autos que tenha
havido proibição de entrada de Entidade de Direitos Humanos na
Penitenciária Federal, ressaltando-se que o custodiado sequer formulou
pedido nesse sentido.
Ordem denegada (fls. 456)
Reitera a Defesa o pedido de instauração de investigação das supostas
condições desumanas à que o recorrente e outros detentos estariam submetido, enquanto
incluso no Sistema Penitenciário Federal na penitenciária de Campo Grande/MS.
Alega a ausência de atendimento médico durante o período de greve de
fome, não deferimento de visita intima e a submissão a maus tratos no interior do
presídio.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso,
conforme parecer de fls. 497/500.
Brevemente relatado, decido.
Como bem destacado pelo Ministério Público Federal, consta do
prontuário do paciente que nos dias em que permaneceu em greve de fome, foi realizado
o devido atendimento médico de modo a preservar sua integridade física.
E ainda, que a Penitenciária Federal de Campo Grande é regularmente
inspecionada pelo Juiz correger, tendo o paciente, inclusive, sido por ele entrevistado à
época da greve de fome. Assim conclui o MPF:
Assim sendo, considerando as providências tomadas pela
direção do presídio federal, e a rotina sistemática de fiscalizações, tanto
pelo Juízo Corregedor, Ministério Público Federal, Conselho da
Comunidade, entre outras entidades, não há falar-se em omissão por
parte da administração penitenciária e dos órgãos de fiscalização que
justifique a abertura de procedimento próprio para tal fim.
Dessa forma, o acórdão impugnado não merece censura,
inexistindo ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte.
Logo, na estreita via do habeas corpus não é possível reconhecer qualquer
constrangimento à liberdade ambulatorial do paciente que se possa afirmar ilegal.
Além disso, o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger a
liberdade de locomoção de ameaça ou ilegalidade, não se prestando para instaurar
investigação sobre as condições do estabelecimento prisional, verificar alegação de
ausência assistência médica ou de que o apenado foi submetido a maus tratos.
Por fim, em consulta à página na internet do Tribunal Regional Federal da
3ª Região (autos n. 0008808-21.2017.4.03.6000), verifica-se que o paciente foi
transferido em 12/7/2018, para o Presídio Federal de Mossoró/RN, ocasionando a perda
superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de agosto de 2019.
MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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