Informações do processo 2018/0180632-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100782
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

02/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

RECORRENTE : C R DE B (PRESO)

ADVOGADO : CARLOS ARQUIMEDES RODRIGUES - RS071257
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA
APRESENTAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

GRAVIDADE ABSTRATA.

1. O tema referente ao excesso de prazo para a apresentação da denúncia não
foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de

instância, que impede o conhecimento do recuso em habeas corpus nessa

parte.

2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em
decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

3. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação

adequada, pois, além de reconhecida a presença de materialidade e indícios
da prática delitiva, foi invocada tão somente a gravidade abstrata da conduta

em tese praticada e a necessidade de assegurar a instrução criminal, entretanto

sem nenhum respaldo factual, o que, na linha da orientação firmada no

âmbito desta Corte, não se admite.

4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso ordinário e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi

Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 18 de setembro de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 1036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • C R de B PRESO
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por C R DE B (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
denegou a impetração originária nos termos da seguinte ementa (fl. 177, e-STJ):

"PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.

Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como
é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os
responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira
incontrolável pelo País, alarmando e intranqüilizando toda a população. Os
traficantes, seja qual o seu “status" na organização, são pessoas perigosas, porque,
além de disseminarem a droga, atuam como o ‘exército' do traficante maior, agindo
com violência contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância
também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de outros
delitos, em particular os crimes contra o patrimônio, para obterem bens que lhes
permitam a compra de entorpecentes. Portanto, é de se manter a prisão provisória do

paciente para garantia da ordem pública.

DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime."

No presente recurso, alega, em síntese, que o decreto de prisão preventiva não está

devidamente fundamentado e que há excesso de prazo para a apresentação da denúncia.

Requer a concessão da liminar para revogar o decreto de prisão preventiva, com a

aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão

liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito alegado e do

perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,

porque o Tribunal a quo declarou que, verbis:

"Em complemento, deve-se ater apenas à questão sobre a necessidade da
prisão provisória do paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação
que não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da
autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são
especulativas e desimportam para a configuração de um eventual constrangimento

ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem, ser analisadas no presente
habeas corpus.

4. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A
prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em

vista a atuação do paciente na comercialização de entorpecentes.

Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a
ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for
grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de

muitas pessoas, propiciando a elas um forte sentimento de impunidade e de
insegurança.

Não é de hoje, ou melhor, já há algum tempo, a atuação dos traficantes está
causando um trauma na sociedade que se sente insegura pela ação daqueles.

Começa porque eles vendem a droga de forma indiscriminada, não importando

se o usuário é menor, é doente, não tem dinheiro para comprar droga etc., por

gerarem a realização de outras ações graves por parte dos usuários. São cometidos
delitos, em particular aqueles contra o patrimônio (roubos e furtos), por viciados
impossibilitados, de um modo ou de outro (ou porque não tem renda ou porque a
perdeu no vício), de comprar de forma legalmente (por dinheiro obtido licitamente) a
droga. Até porque eles, viciados, estão sujeitos à represália em caso de dívida que
pode chegar até à morte do devedor.

Mas a insegurança maior vem através da ação violenta e intimidadora dos
traficantes. É de saber comezinho que os “donos", os “chefes", os que comandam a
venda da droga, não têm exércitos ou milícias, para atuarem em seu favor. Eles usam
os traficantes “menores", ou seja, pessoas como o paciente. São estas pessoas que
agem com violência e ameaça em ações paralelas à traficância: seja para manter “o
território de venda", seja para conquistar novos “territórios", seja para cobrar

dívidas de usuários de modo violento, seja para atemorizar vítimas e testemunhas de
fatos delituosos ou moradores de uma comunidade etc.

Portanto, há gravidade concreta na ação do paciente, justificando a detenção
provisória decretada. Esta gravidade e o tipo de atividade criminosa, que pratica do
acusado-indiciado, impendem pela reiteração que ocorreria ao se aplicarem outras
medidas cautelares que não a prisão." (fls. 181/182, e-STJ).

Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo para a apresentação da denúncia,
observa-se que o Tribunal de origem não analisou esse mérito. Dessa forma, apreciar a referida tese
de insurgência do recorrente, nos moldes expostos no writ, constituiria indevida supressão de
instância, de modo que, nesta ocasião, é vedada a sua análise.

Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a decisão se encontra devidamente
fundamentada, de modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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Retirado da página 3996 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • C R de B PRESO
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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão