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Movimentações Ano de 2018
20/09/2018 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
17/09/2018 Visualizar PDF
HABEAS CORPUS.
ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. RECORRENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes
prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do recorrente está
suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como
forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado, o recorrente já foi
condenado anteriormente pelo delito de roubo, sendo, portanto reincidente específico.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a
periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018 (data do julgamento)
03/08/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por DIEGO DA SILVA DA COSTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, que denegou a impetração originária nos termos da seguinte ementa (fl. 94, e-STJ):
"HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO (2X). CONTINUIDADE
DELITIVA.
1. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO. Paciente preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva,
pela prática, em tese, do delito de roubo tentado (2x), em continuidade delitiva, como
garantia, sobretudo, da ordem pública, à vista da vida pregressa do paciente,
indivíduo reincidente específico, sua soltura representando risco à sociedade ordeira.
Garantir a ordem pública, também significa evitar a reiteração delitiva.
Precedente do E. STF. Denúncia já recebida pelo magistrado singular, a demonstrar
a presença da materialidade e indícios suficientes de autoria. A segregação cautelar
tem natureza processual, não configurando antecipação de pena. Periculum libertatis
e fumus comissi delicti evidenciados. Manutenção da custódia cautelar.
Constrangimento ilegal inocorrente.
2. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. Sendo o paciente reincidente
específico, não se sustenta a alegação de condições subjetivas favoráveis,
prevalecendo a necessidade da custódia ante tempus, como forma de salvaguardar a
ordem pública.
3. PROJEÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO EM CASO DE
CONDENAÇÃO. A segregação cautelar é de natureza processual, não se prestando
o HC para conjecturas acerca de fixação de regime em eventual condenação, porque
é definição exclusivamente judicial, no momento da prolação da sentença. Projeção
que, inclusive, pode vir em desfavor do paciente, já que reincidente específico.
4. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE.
Inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. Em primeiro lugar, porque se
trata de delito – roubo tentado continuado – cujas penas máximas, somadas, superam
os 4 anos de reclusão preconizados pela Lei n. 12.403/2011, sendo perfeitamente
viável o encarceramento cautelar.
Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do
CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra
maior periculosidade, em razão de sua vida anteacta – reincidente específico.
ORDEM DENEGADA."
No presente recurso, alega o recorrente, em síntese, que (fls. 111/112, e-STJ):
"Excelências não há decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado.
O decreto de prisão preventiva deve ser fundamento em alguma das hipóteses
do art. 312 do CPP.
A prisão preventiva tem a natureza de prisão cautelar e, por isso, apenas se
justifica ante a demonstração clara por parte do Magistrado de razões de cautela
fundadas em elementos concretos de convicção.
Tentar justificar a prisão preventiva afirmando que “manter o réu em liberdade
seria incentivo à prática delituosa" configura-se como inaceitável antecipação de
juízo de culpabilidade, com flagrante violação ao princípio constitucional da
presunção de inocência. In casu,
a prisão preventiva está sendo utilizada como antecipação de eventual pena o
que, obviamente, é inadmissível.
Os demais argumentos lançados pela autoridade coatora não são apoiados em
dados concretos, não passando de meras ilações abstratas que, sem dúvida, não se
prestam a fundamentar decreto de prisão preventiva, independentemente da
gravidade do delito imputado ao réu.
O fato é que o magistrado ao decretar a prisão deve comprovar a real
necessidade da restrição da liberdade do acusado."
Requer a concessão da liminar para revogar o decreto de prisão preventiva.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito alegado e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
porque o Tribunal a quo declarou que, verbis:
"Já na primeira oportunidade transparecia a legalidade da prisão, baseada na
necessidade de se garantir, sobretudo, a ordem pública, tendo em vista a
periculosidade do agente, em razão de sua vida pregressa, e a consequente
improcedência da pretensão libertária.
E essa impressão não foi desfeita pelas informações prestadas pela autoridade
coatora, pelo contrário, só vieram a confirmá- la.
De fato.
Inafastável a conclusão acerca do periculum libertatis, à vista da vida ateacta
do paciente, indivíduo reincidente específico, já examinada a questão quando do
exame da liminar, destacando o posicionamento da Corte Suprema quanto à
legitimidade da prisão antecipada, quando o agente reitera no ilícito, acarretando,
assim, risco à ordem pública.
Outra não é a conclusão quanto ao fumus comissi delicti, demonstrada a
existência do fato e indícios suficientes de autoria, tanto que a denúncia foi recebida
em 02.05.2018, imputando ao paciente a prática do delito previsto no art. 157, caput
(2x) c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do CP.
Nenhuma ilegalidade, portanto, a prisão preventiva mostrando-se necessária e
adequada na hipótese concreta, de modo que merece ser mantida.
Por outro lado, não se sustenta a alegação da favorabilidade das condições
subjetivas do paciente, quando se trata de indivíduo reincidente específico,
prevalecendo a necessidade da custódia ante tempus para resguardar a ordem
pública.
De outra parte, a respeito da possibilidade de fixação de pena que enseje
regime de cumprimento menos gravoso do que a prisão cautelar, insta anotar que a
projeção de sanções e concessão de futuros benefícios não passam de meras
conjecturas, sem qualquer base fático-jurídica, porque é à autoridade judiciária que
compete, com exclusividade, defini-las, no ato sentencial, após a coleta de provas,
reunindo todos os elementos necessários, produzidos no cursivo instrutório.
De modo que não é possível, na estreita via do Habeas Corpus, prever qual
será o regime imposto ao paciente.
Aliás, considerada a recidiva específica, a projeção, inclusive, pode vir em
desfavor do paciente.
Por derradeiro, descabe, in casu, a aplicação das medidas cautelares previstas
no art. 319 do CPP, como reclama o impetrante.
Em primeiro lugar, porque se trata de delito cujas penas máximas, somadas,
superam os 4 anos de reclusão (roubo tentado - 2x, na forma continuada)
preconizados pela Lei n. 12.403/2011, sendo perfeitamente viável o encarceramento
cautelar.
Em segundo lugar, porque as medidas alternativas relacionadas no art. 319 do
CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduo que demonstra
periculosidade em face de sua vida pregressa – reincidente específico, cuja soltura
acarreta risco à ordem pública, como já analisado.
Diante de tais circunstâncias, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal a
atingir o jus libertatis do paciente que mereça reparação por este remédio
constitucional" (fls. 99/101, e-STJ).
Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a decisão se encontra devidamente
fundamentada, de modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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