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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por S H (PRESA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
denegou a impetração originária nos termos da seguinte ementa (fl. 1.338, e-STJ):
"PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA QUE
SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.
Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como
é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os
responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira
incontrolável pelo País, alarmando e intranqüilizando toda a população. Os
traficantes, seja qual o seu “status" na organização, são pessoas perigosas, porque,
além de disseminarem a droga, atuam como o ‘exército' do traficante maior, agindo
com violência contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância
também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de outros
delitos, em particular os crimes contra o patrimônio, para obterem bens que lhes
permitam a compra de entorpecentes. Portanto, é de se manter a prisão provisória da
paciente para garantia da ordem pública.
DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime."
No presente recurso, alega o recorrente, em síntese, que (fls. 1.372/1.273, e-STJ):
"Da r. decisão, acima transcrita, verifica-se que o D. Magistrado que a proferiu
violou o artigo 93, IX da CRFB, uma vez que fundamentou a medida extrema como
instrumento necessário à garantia da ordem pública, sem contudo expressar suas
razões – apontar de que modo a soltura do paciente, mero suspeito, ameaça a ordem
pública da comarca.
Igualmente, o fundamento de ser necessária a prisão cautelar do Paciente
como garantia da ordem pública, dada A GRAVIDADE DO CRIME,
PERICULOSIDADE DO AGENTE E PRESUNÇÃO FUTURÍSTICA DE QUE
SOLTO, TORNE A PRATICAR CRIMES, também não encontra base legal ao caso
concreto.
Além disso, o decreto preventivo fundamentar-se na periculosidade do
Paciente, e por esse motivo ser necessária a prisão celular para garantia da Ordem
Pública, é fundamento INSUFICIENTE e em DESCONFORMIDADE com os
requisitos da excepcionalidade da medida extrema.
A prisão para garantia da ordem pública visa evitar que um determinado
acusado pratique novos crimes contra a vítima, ou contra qualquer outra pessoa.
Normalmente, se aplica àquelas pessoas com propensão à violência, muitas vezes
evidenciada no próprio delito."
Requer a concessão da liminar para revogar o decreto de prisão preventiva, com a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer o trancamento da ação penal.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito alegado e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
porque o Tribunal a quo declarou que, verbis:
"2. Inicio o voto, dizendo que a prisão preventiva da pacientes é legal. Ela foi
decretada por autoridade competente e depois de examinar pedido específico da
autoridade policial.
Adentrando na discussão da questão, reafirmo que é tranqüila a jurisprudência
dos Tribunais no sentido de que a primariedade e bons antecedentes dos acusados ou
indiciados não impede a decretação da prisão provisória. As razões jurídicas que
justificam a cautela preventiva estão contidas no artigo 312 do Código de Processo
Penal e não tem nenhuma ligação com o passado do paciente.
Depois, o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º, LVII) não
impede a adoção de medidas cautelares contra a liberdade do acusado ou indiciado,
ocorrida através da detenção provisória. A presunção referida antes está ligada ao
Direito Penal, impedindo que sanções da sentença condenatória, ainda não
transitada em julgado ou ainda não examinada pelo Segundo Grau em recurso de
apelação, sejam aplicadas.
Ela, questão, não alcança a prisão provisória, instituto de Direito Processual
Penal, que tem vinculação com a cautela, com a necessidade do recolhimento
antecipado do agente, para garantir a ordem pública ou regular desenvolvimento do
processo ou assegurar cumprimento de eventual condenação.
Por fim, diante da denominada “via estreita do writ" as Cortes brasileiras não
admitem, corretamente, a discussão da prova do crime e da sua autoria, quando ela é
controvertida. É evidente que existe um exame de prova, mas ele se restringe a
verificar, de forma superficial, a existência de um fato criminoso na ação do paciente
ou de ser ele autor do delito. Aqui, a situação está demonstrada, pois o paciente foi
preso em flagrante delito e este flagrante foi reconhecido pela autoridade judicial
como válido.
Em complemento, deve-se ater apenas à questão sobre a necessidade da prisão
provisória da paciente. Outras alegações a respeito de qualquer outra situação que
não representa a necessidade da detenção - ausência de prova do crime ou da
autoria, redução da pena final, substituição da pena privativa de liberdade etc. - são
especulativas e desimportam para a configuração de um eventual constrangimento
ilegal da prisão preventiva. Não podem, e nem devem, ser analisadas no presente
habeas corpus.
3. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A
prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em
vista a atuação da paciente na comercialização de entorpecentes.
Sobre o conceito da ordem pública, tem-se como a necessidade de se manter a
ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito que, se for
grave como o destes autos, tem uma repercussão negativa e traumática na vida de
muitas pessoas, propiciando a elas um forte sentimento de impunidade e de
insegurança.
(...)
Não é de hoje, ou melhor, já há algum tempo, a atuação dos traficantes está
causando um trauma na sociedade que se sente insegura pela ação daqueles.
Começa porque eles vendem a droga de forma indiscriminada, não importando
se o usuário é menor, é doente, não tem dinheiro para comprar droga etc., por
gerarem a realização de outras ações graves por parte dos usuários. São cometidos
delitos, em particular aqueles contra o patrimônio (roubos e furtos), por viciados
impossibilitados, de um modo ou de outro (ou porque não tem renda ou porque a
perdeu no vício), de comprar de forma legalmente (por dinheiro obtido licitamente) a
droga. Até porque eles, viciados, estão sujeitos à represália em caso de dívida que
pode chegar até à morte do devedor.
Mas a insegurança maior vem através da ação violenta e intimidadora dos
traficantes. É de saber comezinho que os “donos", os “chefes", os que comandam a
venda da droga, não têm exércitos ou milícias, para atuarem em seu favor. Eles usam
os traficantes “menores", ou seja, pessoas como o paciente. São estas pessoas que
agem com violência e ameaça em ações paralelas à traficância: seja para manter “o
território de venda", seja para conquistar novos “territórios", seja para cobrar
dívidas de usuários de modo violento, seja para atemorizar vítimas e testemunhas de
fatos delituosos ou moradores de uma comunidade etc.
Portanto, há gravidade concreta na ação da paciente, justificando a detenção
provisória decretada. Esta gravidade e o tipo de atividade criminosa, que pratica do
acusado-indiciado, impendem pela reiteração que ocorreria ao se aplicarem outras
medidas cautelares que não à prisão." (fls. 1.339/1.343, e-STJ).
Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a decisão se encontra devidamente
fundamentada, de modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 443023 (2018/0070878-5) em 23/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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