Informações do processo 2018/0180640-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100785
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A F L de J PRESO

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • A F L de J PRESO
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por A F L DE J (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

que denegou a impetração originária nos termos da seguinte ementa (fl. 1.317, e-STJ):

"PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA QUE

SE IMPÕE. DETENÇÃO PROVISÓRIA MANTIDA.

Mantém-se a prisão preventiva motivada na garantia da ordem pública. Como
é consabido, o tráfico de entorpecentes e seus autores, direta ou indiretamente, são os
responsáveis pela quase totalidade da violência que se vem alastrando de maneira
incontrolável pelo País, alarmando e intranqüilizando toda a população. Os

traficantes, seja qual o seu “status" na organização, são pessoas perigosas, porque,

além de disseminarem a droga, atuam como o ‘exército' do traficante maior, agindo
com violência contra rivais, usuários-devedores, testemunhas etc. A traficância
também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários a cometimento de outros
delitos, em particular os crimes contra o patrimônio, para obterem bens que lhes
permitam a compra de entorpecentes. Portanto, é de se manter a prisão provisória do

paciente para garantia da ordem pública.

DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime."

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos tipificados
no art. 2º, § § 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006 e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/1990.

No presente recurso, alega o recorrente que o acórdão deve ser reformado pelos

seguintes motivos:

"a) Fundamentação insuficiente e inadequada;

b) Violação aos princípios que informam o sistema acusatório;

c) Ausência dos indícios mínimos de autoria e materialidade para oferecimento

da denúncia crime;
d) Princípio da homogeneidade;

e) Previsão do artigo 319 do CPP para aplicação de medida cautelar diversa

da prisão;

f) Condições pessoais favoráveis: primariedade, trabalho lícito e formal e
residência fixa no domicílio da culpa;" (fl. 1.356, e-STJ).

Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal e, alternativamente, o
reconhecimento do direito de responder ao processo em liberdade, mediante medidas cautelares

distintas da prisão.

Contrarrazões às fls. 1.367/1.374 (e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão

liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
porque o Tribunal a quo declarou que, em análise superficial, o que segue:

"3. No mérito e sobre o requerimento de liberdade, digo que ele não procede. A
prisão preventiva está plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em

vista a atuação do paciente na comercialização de entorpecentes.

(...)

Portanto, há gravidade concreta na ação do paciente, justificando a detenção
provisória decretada. Esta gravidade e o tipo de atividade criminosa, que pratica do
acusado-indiciado, impendem pela reiteração que ocorreria ao se aplicarem outras
medidas cautelares que não à prisão.
Veja-se o que decidiu a autoridade judicial, Dr. Ricardo Petry Andrade:

“Passo a análise do pedido de prisão preventiva formulado pela autoridade

policial.

Compulsando o presente expediente, verifico estarem presentes os requisitos
para o deferimento da prisão preventiva dos suspeitos suprarreferidos, uma vez que,
além de presentes indícios de autoria e materialidade delitiva, no caso em análise,
não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da
prisão, previstas nos incisos do artigo 319, do Código Penal, com a redação dada
pela Lei nº 12.403/2011, já que consta no expediente indícios de que os suspeitos são
integrantes da organização criminosa voltada a prática de tráfico de entorpecentes,
denominada "Pai de Todos", em que o chefe da organização Cristiano, sob custódia
da Susepe, repassava suas ordens a Alex, transmitia aos demais distribuidores acima
enumerados, dando sequência à prática do tráfico de entorpecentes e armas, além de

coaptar novos integrantes para a prática do delito.

Ainda, ao que se percebe das investigações, os indivíduos atuam para a facção

criminosa denominada "os manos", está voltada ao tráfico, roubo de veículos,
homicídios, dentre outros graves.

Diante desse contexto, observa-se, em linhas iniciais, que além do suspeito fazer
do tráfico e do crime em geral um modo de vida, ainda organizaram-se de forma a

distribuir tarefas e reiterar crimes, independentemente de estarem dentro ou fora do

sistema carcerário.

Além disso, o crime de tráfico de entorpecentes abala sobremaneira a ordem
pública, pois é catalizador de diversos outros crimes. A ordem pública, como é fato
público e notório, vem sendo reiteradamente violada pelo tráfico e as consequências
deste tipo de delito, envolvendo inúmeras pessoas, bem como em face dos efeitos
deletérios que a droga comercializada produz, sendo necessária medida mais grave,

a fim de dar uma pronta resposta à sociedade e evitar que novos fatos criminosos

sejam cometidos.

Posto isso, mister a pronta intervenção do Poder Judiciário para resguardar a
tranquilidade social e proteger a coletividade.

Destarte, não sendo caso de aplicação das medidas cautelares previstas, e
considerando as circunstâncias que o delito ocorreu, reporto-me à decisão retro e
estendo seus efeitos aos coindidados por entender seja necessária a decretação da

prisão preventiva para assegurar a ordem pública.

Pelo exposto, forte no artigo 312, do Código de Processo Penal decreto a
prisão preventiva de... Alisson..."" (fls. 1320/1323, e-STJ).

Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a decisão encontra-se devidamente
fundamentada, de modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • A F L de J PRESO
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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 443023 (2018/0070878-5) em 23/07/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão