Informações do processo 2018/0180662-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100786
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA

CRIMINAL

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : STEPHANY AZAMBUJA CURI (PRESO)
ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PUPERI - RS064134

PATRÍCIA CAROLINA AZAMBUJA - RS089604

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."


Retirado da página 6989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE   : STEPHANY AZAMBUJA CURI (PRESO)

ADVOGADOS : LUIZ GUSTAVO PUPERI - RS064134

PATRÍCIA CAROLINA AZAMBUJA - RS089604

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE
PRISÃO ILÍCITA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO, INGRESSO NO DOMICILIO NA MADRUGADA E ACESSO A
IMAGENS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS
PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
QUANTIDADE DE DROGAS. PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva
só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal.

II - Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram devidamente em dados
concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada
que foram apreendidas com o grupo um total de 192 comprimidos de ecstasy, armas,
munições, coletes balísticos, balanças de precisão, balança de precisão, papel para embalar
os entorpecentes, além da recorrente aparecer, em sua rede social, portando armas longas,
calibre 12, coletes balísticos, bem como cordel detonante de dinamite, circunstâncias que
indicam um maior desvalor das condutas perpetradas, revelando a indispensabilidade da
imposição da medida extrema em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública.

III - A tese relativa à ilicitude da prisão por ausência de mandado de busca e
apreensão, ingresso no domicilio na madrugada e acesso a celular sem autorização,

sequer foi apreciada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta

Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.

IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação
cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam

os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao recurso.

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel

Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 04 de outubro de 2018 (Data do Julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1852 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
STEPHANY AZAMBUJA CURI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul proferido nos autos do HC n. 0159929-35.2018.8.21.7000.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em flagrante, pois, em concurso de
agentes, teria praticado os ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
11.343/2006. Sua segregação flagrancial foi convertida em preventiva (fls. 129-132).

Inconformada com a denegação do writ originário, interpõe o presente recurso,
alegando, em suma, que: (1) a prisão flagrancial foi convertida em preventiva sem motivação idônea;
e (2) que foi presa "em uma residência na qual os policiais militares ingressaram sem ordem
judicial" (fl. 408).

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva.

É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.

A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva
de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador
deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal.

Cabe averiguar, inicialmente, que os autos da prisão flagrancial foram devidamente
analisados pelo Juízo de primeiro grau, que constatou sua regularidade, homologando a prisão em
flagrante e a converteu em preventiva (fls. 129-132).

Quanto à decretação da prisão cautelar, não parece inidôneo justificá-la com
fundamento na garantia da ordem pública diante de elementos concretos que evidenciam a gravidade
concreta da conduta (uma vez que foram apreendidas munições e arma de fogo) e a grande
quantidade e variedade de drogas (cocaína, maconha e ecstasy), como se verifica de trecho do
decreto prisional abaixo transcrito (fls. 129-132; destaquei):

"Os milicianos disseram que tinham informações de que os réus estavam

traficando armas e drogas e pertenciam a facção dos 'Manos', "o que se comprova
com as etiquetas coladas na droga apreendida". Estavam próximos da casa de José
Reni quando o abordaram, junto com Lázaro e na posse do mesmo encontraram
cocaína e o dinheiro Foram avisados que Yuri armazenava drogas e armas e
vendia entorpecentes. Na casa de Yuri encontraram grande quantidade de "ecstasy,
balança e, na cintura do mesmo, uma pistola 9mm. Em novo endereço,
encontraram os demais indiciados e o restante das drogas, estando Cássio com um
revólver na cintura. Nos celulares de Stephany, companheira de Cássio, encontraram
imagens dos mesmos portando arma loga, alóm de coletes balísticos da policia civil e
imagens de cordel detonante e bananas de dinamites."

Assim, o caso em concreto não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de

poder ou de manifesta ilegalidade.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2919 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 10:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão