Informações do processo 2018/0180647-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100787
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

04/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os


RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
THAUÃ DOROTEL SILVEIRA MACHADO - preso cautelarmente por suposta infração ao art.
121, § 2º, I e IV, do Código Penal - contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul (HC n. 70077581791) que denegou a ordem originária, nos termos da seguinte

ementa (e-STJ fl. 776):

PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PRESO

PROVISORIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Se o paciente está preso provisoriamente ao tempo da sentença de
pronúncia, não é criticável a decisão do Julgador de lhe negar o direito de
aguardar recurso em liberdade. A manutenção da custódia cautelar decorre

da situação em que se encontra o pronunciado: detido preventivamente. Se

quando a pronúncia, uma quase condenação, ainda era uma hipótese, havia
motivos para mantê-lo detido preventivamente, com mais razão agora,

quando ela se torna real (a pronúncia). É a hipótese em julgamento.

DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime.

Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, que a sentença de
pronúncia não apresentou fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.

Sustenta que os fundamentos utilizados para manter a prisão do recorrente foram os
mesmos apontados no decreto prisional, mas que, diante do lapso temporal, não se mostra mais

razoável.

Diante disso, requer a revogação da prisão preventiva do recorrente.

Indeferida a liminar (e-STJ fls. 827/829), o Ministério Público Federal

manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 835/842).

É o relatório. Decido.

De plano, verifico que nesta Corte também houve a interposição do RHC n.
90.414/RS, em favor do ora recorrente, requerendo igualmente a revogação da prisão preventiva,

sendo que a 5ª Turma desta Corte, em 24/5/2018, negou provimento ao recurso, nos termos da

seguinte ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE LIBERDADE. FUNDAMENTOS DO
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE
NOVO TÍTULO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA

DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença
de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a
prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento
novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel. Ministro NEWTON

TRISOTTO – Desembargador Convocado do TJ/SC –, Quinta Turma,

julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).

2. Na hipótese, os fundamentos utilizados na sentença de pronúncia, quanto
à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo
originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade. Não é o caso,
portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.

3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração
da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em
lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em
abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da

medida. Precedentes do STF e STJ.

4. Na espécie, verifica-se que as decisões precedentes encontram-se
fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando as

circunstâncias do caso concreto, notadamente (i) pela gravidade concreta
da conduta (homicídio ligado a um contexto de consolidação de poder para
exploração de tráfico) e (ii) pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos,

porquanto o mesmo possui condenação definitiva por tráfico -, elementos
que evidenciam a sua periculosidade social, justificando-se, nesse contexto,

a segregação cautelar como forma de resguardar a ordem pública.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,

quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6. Recurso improvido.

Assim, por se tratar de mera reiteração, o presente recurso não pode prosseguir.

Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA

REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO).

INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática
que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de

prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste
Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha

relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está

designado para a data de 1º/9/2015.

2. Agravo regimental improvido (AgRg no RCD no HC n. 329.224/GO,
Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em

1 o /9/2015, DJe 22/9/2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por THAUÃ DOROTEL SILVEIRA MACHADO (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado do Rio Grande do Sul, que denegou a impetração originária nos termos da seguinte ementa

(fl. 776, e-STJ):

"PRONÚNCIA. RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PRESO
PROVISORIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Se o paciente está preso provisoriamente ao tempo da sentença de pronúncia,
não é criticável a decisão do Julgador de lhe negar o direito de aguardar recurso em
liberdade. A manutenção da custódia cautelar decorre da situação em que se
encontra o pronunciado: detido preventivamente. Se quando a pronúncia, uma quase
condenação, ainda era uma hipótese, havia motivos para mantê-lo detido
preventivamente, com mais razão agora, quando ela se torna real (a pronúncia). É a

hipótese em julgamento.
DECISÃO: Habeas corpus denegado. Unânime."

Consta dos autos que o recorrente foi preso provisoriamente e pronunciado pela
prática do crime previsto art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

No presente recurso, alega, em suma, falta de fundamentação idônea para a decretação

da prisão processual, ao argumento de inexistirem elementos concretos a justificá-la.

Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição do

alvará de soltura.

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora.

Sem reparos o acórdão do Tribunal a quo, que manteve a prisão preventiva, porquanto
a decisão que a decretou se encontra bem fundamentada, em especial na garantia da ordem pública
em razão da gravidade e da reiteração na conduta delituosa, nos seguintes termos (fl. 247, e-STJ):

"Trata-se de crime extraordinariamente grave, ligado a um contexto de
consolidação de poder para exploração de tráfico de entorpecentes, mediante
intimidação e violência extrema. É um caso evidente de necessidade de prisão
cautelar para garantia da ordem pública, uma vez que os denunciados teriam

constituído uma ordem particular, imposta pela força, a desafiar a autoridade do

Estado.

Ademais, verifica-se nos autos que o denunciado Eduardo responde a outro
processo por homicídio, enquanto Thauã e Vinícius apresentam condenação
definitiva pelo crime de tráfico. Tais registros evidenciam, portanto, histórico de
reiteração delituosa, em crimes graves, o que vem sendo entendido como fator de
ameaça à ordem pública, a justificar a prisão preventiva".

Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da
conclusão a que chegou o Tribunal a quo, de que o decreto de prisão se encontra devidamente
fundamentado, de modo que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 90414 (2017/0263035-3) em 23/07/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão