Informações do processo 2018/0180661-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100788
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • F da S PRESO

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • F da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por F
DA S contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido nos autos do
HC n. 0157509-57.2018.8.21.7000.

Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 20/5/2018, pela suposta
prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sua segregação foi convertida em
preventiva (fls. 94-96).
Inconformado com a denegação do writ originário, interpõe o presente recurso,
alegando, em suma, que: (1) a prisão flagrancial foi convertida em preventiva sem motivação idônea;
(2) a pequena quantidade de drogas apreendidas; (3) comprovou possuir endereço fixo e ocupação
lícita; e (4) não houve fundamentação concreta para afastar a aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão.

Requer, liminarmente, a "suspensão cautelar" da prisão preventiva (fl. 165).

É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.

A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva
de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador
deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal.
Na hipótese em apreço, não parece inidôneo justificar a prisão processual com
fundamento na garantia da ordem pública diante de elementos concretos que evidenciam a gravidade
concreta da conduta (uma vez que foram apreendidas 5 munições calibre 38 e caderno com
anotações relativas ao tráfico) e a quantidade de drogas (11,9g de cocaína), como se verifica de
trecho do acórdão abaixo transcrito (fls. 138-139; destaquei):

" Outrossim, a prisão se mostra necessária para a garantia da ordem

pública.

Isso porque, em local conhecido como ponto de tráfico, os policiais abordaram
um consumidor que indicou ter adquirido a droga na residência do paciente, o que
justificou o ingresso dos milicianos no local, onde encontraram 11,19 gramas de
cocaína, além de um caderno contendo anotações relativas ao tráfico, certa quantia

em dinheiro (R$ 180,00) e, ainda, cinco munições calibre 38.

Assim, tenho que as circunstâncias do caso concreto (quantidade da droga
aliada às munições apreendidas), justificam o receio de que o paciente não seja um
traficante eventual, sobretudo quando faz de sua própria casa uma boca de fumo.
Portanto, é fundada a conclusão de que, em sendo concedida a liberdade,

encontrando o paciente os mesmos estímulos existentes antes da prisão, existe risco

concreto de reiteração criminosa."

Assim, o caso em apreço não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de

poder ou de manifesta ilegalidade.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4005 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • F da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 458285 (2018/0168074-0) em 23/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 36 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão