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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ANDERSON VINICIUS CAMARGO FLORES (PRESO)
ADVOGADO : SOPHIE DALL' OLMO - RS110153
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Consta no decreto prisional fundamentação idônea quando aponta que o recorrente possui
duas condenações por tráfico de entorpecentes, com sentenças prolatadas em julho e dezembro
de 2015, configurando, assim, a sua reiteração delitiva específica.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
03/08/2018 Visualizar PDF
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃOVistos.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ANDERSON VINICIUS CAMARGO FLORES (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul proferido nos autos do HC n.º 0145006-04.2018.8.21.7000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/2/2018, junto com
uma comparsa, pela suposta prática do ilícito tipificado no at. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Sua
segregação foi convertida em preventiva (fls. 226-227).
Inconformado com a denegação do writ originário, o recorrente interpõe o presente
recurso, ao argumento, em suma, de que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sem
nenhuma motivação concreta; que a quantidade de drogas apreendidas e a existência de condenações
anteriores não podem ser utilizadas como fundamentos idôneos a justificar a segregação cautelar
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a
substituição da prisão preventiva por medida(s) cautelar(es) diversa(s).
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva
de um ou mais dos requisitos do art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador
deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação
da lei penal.
Cabe destacar que, no acórdão proferido pelo Tribunal Impetrado, consignou-se que
foram apreendidos " dinheiro e 50 pedras semelhantes a crack com Renata e 39 pedras com
Anderson" (fl. 240).
Portanto, aparentemente, a constrição tem base empírica idônea, pois em situações em
que foram apreendidas grandes quantidades de entorpecente, esta Corte reconheceu a
legitimidade da prisão processual, notadamente para assegurar a ordem pública.
Exemplificativamente, destaco o seguinte julgado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. [...].
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, pois, quando da prisão em flagrante, com
o paciente e o corréu foram apreendidos 2,78 quilogramas de maconha,
circunstância que justifica sua segregação cautelar, consoante pacífico
entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza ou a
diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto
de prisão preventiva.
4. Habeas corpus não conhecido" (HC 397.904/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017 – grifei).
Dessa forma, primo ictu oculi, não se constata a patente ilegalidade sustentada pela
Defesa – o que obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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