Informações do processo 2018/0180751-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100790
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR
    : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

RECORRENTE   : J M DE S N (PRESO)

ADVOGADO    : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

RECORRIDO    : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J. M. DE S. N., contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em

preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP; b) é suficiente a imposição de
medidas cautelares diversas da prisão; c) tem trabalho lícito e residência fixa.

Pleiteia a revogação da custódia provisória ou a substituição dela por medidas

cautelares diversas da prisão.

O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução

criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime

e indícios suficientes de autoria.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:

"No presente caso, constata-se que restam configurados, ao menos por ora, os
pressupostos autorizadores da prisão preventiva em relação aos indiciados.

O fumus comissi delicti, consistente na prova da materialidade do injusto e

em indícios de autoria, está demonstrado satisfatoriamente no auto de prisão

em flagrante e nas provas coletadas até o momento.

No caso, verifica-se que a substância entorpecente apreendida pela

autoridade policial atesta a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas.
No que tange à autoria, destaca-se que o indiciado João Mendonça de Souza

Neto confessou a prática delituosa.

Quanto a Edivaldo, os policiais que o prenderam informaram que ele exercia
a função de batedor. Além disso, as incongruências entre os depoimentos dos
envolvidos e a passagem da moto em momento chuvoso, naquele local, causa

estranheza, o que leva a crer, por ora, que, de fato, prestava auxílio no crime

de tráfico.

O periculum libertatis se faz igualmente presente na necessidade de se

garantir a ordem pública, seriamente lesada pela conduta imputada aos
indiciados.

A repercussão social do delito é incontestável, tendo em vista que o comércio

de drogas está normalmente relacionado à ocorrência de diversos outros

delitos, trazendo consequências nefastas para a sociedade.

Todos conhecem os malefícios incontáveis que o tráfico de drogas provoca

em nossa sociedade, mormente nos jovens. Além dos prejuízos causados à
saúde das pessoas que são seduzidas a adquirir e a consumir substância

entorpecente, o tráfico é responsável pela prática de muitos outros delitos,

sobretudo contra a pessoa e contra o patrimônio, geralmente perpetrados com
violência. Isso ocorre para financiar a aquisição de drogas, por usuários e
traficantes, bem como para definir o domínio de pontos de 'venda e

distribuição' de entorpecentes.

Todo esse quadro, há muito, tem gerado comoção no seio da sociedade, que
se vê amedrontada e dominada pela criminalidade. E tudo, invariavelmente, é
deflagrado pela atividade de um traficante, que enxerga em seu

comportamento um simples modo fácil de amealhar lucros, sem prejuízo

direto a ninguém.

Vale registrar que a região noroeste do Estado do Paraná e sul do Estado do
Mato Grosso do Sul, nos últimos tempos, tornou-se caminho de entrada de

drogas e de outros produtos ilícitos no Brasil, em razão de se localizar
próximo à fronteira internacional com a República do Paraguai, cuja travessia

é feita por via terrestre, às vezes por estradas rurais ou clandestinas, bem
como porque houve o recrudescimento da fiscalização policial e aduaneira na
região da tríplice fronteira internacional, no Município de Foz do Iguaçu/PR.
As autoridades constituídas, diante desse quadro, devem agir com rigor, de
modo a garantir a ordem pública severamente violada com o tráfico de drogas

e, assim, restabelecer a tranquilidade social.

Convém não olvidar que o tráfico de drogas, sobretudo quando a aquisição
originária advém do vizinho Paraguai, revela-se um negócio extremamente

rentável, cuja lucratividade é dezenas de vezes multiplicada pelo valor da

aquisição, de modo que só essa circunstância já é um estímulo à reiteração

criminosa.

A imediata soltura de indivíduos presos transportando grande quantidade de

droga, mediante recebimento de quantia razoável pela prática do ilícito, sem

dúvida alguma fomentaria a criminalidade nessa região de fronteira e
estimularia a reiteração criminosa.

Sem a importação de drogas ilícitas, o tráfico interno seria reduzido, pois é
notório que, em nosso país, não há grande produção de entorpecentes e de
suas matérias- primas. Isso demonstra a gravidade do tráfico internacional,

razão pela qual não se pode comparar a conduta dos indiciados, flagrados
trazendo do estrangeiro grande quantidade de drogas, com a do criminoso
que é flagrado, em alguma cidade, transportando algumas 'trouxinhas' de
maconha para venda aos usuários.

Todos esses elementos justificam a manutenção da prisão preventiva dos
indiciados, conforme decisões recentes do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, in verbis:

[...]

Vale registrar que os autuados foram presos com razoável quantidade de
droga (maconha), tendo sido informada a apreensão de 446
(quatrocentos e quarenta e seis) quilos de substância análoga à

maconha, a qual seria transportada mediante pagamento de R$2.000,00

(dois mil reais).

A quantidade da droga apreendida (446kg) demonstra o envolvimento
dos presos em empreitada criminosa muito bem articulada, bem como
sua atuação em favor de grupo organizado para o tráfico internacional
de drogas. Com efeito, para a prática do tráfico internacional de drogas
desse porte, é necessária a participação de várias pessoas, com clara
divisão de tarefas, o que aumenta o grau de reprovabilidade da conduta

criminosa.

Por fim, cumpre ressaltar que as demais medidas cautelares, diversas da
prisão, não se afiguram suficientes para a garantia da ordem pública.

Desse modo, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e art. 312, caput, do
CPP, converto a prisão em flagrante e decreto a prisão preventiva dos
indiciados [...], para a garantia da ordem pública" (e-STJ, fls. 189-191).

Extrai-se, ainda, da decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva:

"O pedido de revogação de prisão preventiva não merece deferimento.

A prisão preventiva do requerente e de EDIVALDO MULLER foi decretada
para garantia da ordem pública. Analisando-se a fundamentação exposta

naquela oportunidade, verifica-se que foi constatada a presença dos
elementos que ensejam a custódia cautelar.

Veja-se que foi apreendida em poder dos investigados elevada
quantidade de droga: 446kg (quatrocentos e quarenta e seis quilos) de
maconha, além de trinta gramas de haxixe. O modus operandi adotado
(suposta contratação do investigado JOÃO e do menor paraguaio
HECTOR SANCHEZ por terceiro para transportar grande
quantidade de entorpecentes adquiridos no exterior, contando, ainda,

com a presença de batedor acompanhando a carga) indica maior

sofisticação e profissionalismo da empreitada criminosa, inclusive com

possível atuação dos presos em prol de organização criminosa,

circunstância que aumenta a reprovabilidade concreta da conduta,

contrariamente ao que alega a Defesa.

Conceder liberdade provisória a indivíduos presos transportando elevada

quantidade de droga, mediante pagamento, certamente estimularia a

reiteração criminosa e fomentaria a prática desse tipo de conduta.

Vislumbra-se, portanto, que o decreto prisional foi devidamente

fundamentado e os argumentos expostos em tal decisão permanecem válidos,
já que não houve qualquer alteração fática apta a alterar a conclusão

alcançada naquele momento, motivo pelo qual me reporto a eles como razões

de decidir.

Ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são
suficientes para a revogação da prisão preventiva, quando presentes o fumus

comissi delicti e o periculum libertatis, conforme reiterado entendimento

jurisprudencial:

[...]

A argumentação da Defesa acerca da possibilidade de aplicação de causas de
diminuição da pena ao presente caso, as quais permitiriam o cumprimento de

eventual pena aplicada em liberdade, serão analisadas ao final da instrução

processual, quando os autos estiverem conclusos para sentença, oportunidade

em que poderá, ou não, ser revista a situação prisional dos réus.

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Retirado da página 4108 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • J M de S N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por J M
DE S N contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido nos autos

do HC n. 5021780-29.2018.4.04.0000.

Narra a defesa que o recorrente " foi preso em flagrante, em 15.04.2018, por volta das
13h30m, na Rodovia Pr. 218, n° 000, a quatro quilômetros da saída de Santa Cruz do Monte
Castelo- PR, transportando cerca de 446 kg (quatrocentos e quarenta e seis quilos) de substância
análoga à maconha e 30g (trinta gramas) de haxixe" (fl. 68, sem grifos no original).

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada, pelas razões

assim sintetizadas na ementa do julgado (fl. 49):

"HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. LIBERDADE PROVISÓRIA

INDEFERIDA.

1. A prisão provisória é medida rigorosa que, no entanto, se justifica nas
hipóteses legalmente previstas, sendo necessária a demonstração da existência de

indícios da materialidade do crime e de autoria.

2. Verificada, nos autos da ação originária, a presença dos elementos
necessários à aplicação da prisão preventiva.

3. A possibilidade de integrar organização criminosa voltada para a prática do
tráfico de entorpecentes revela maior risco à sociedade e à ordem pública, o que

justifica o encarceramento cautelar.

4. Ordem de habeas corpus denegada."

Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, ausência dos requisitos autorizadores
da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Requer, em liminar, a concessão da ordem, " para determinar a soltura do paciente,
com ou sem a imposição de cautelar diversa, visto que presente a ilegalidade da prisão cautelar

pela falta de requisitos autorizadores" (fl. 82).

É, no essencial, o relatório.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a

demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
mormente diante do consignado no acórdão recorrido (fls. 56-57, sem grifos no original):

" Cuida-se de apreensão de grande quantidade de drogas em poder dos
investigados (446 kg de maconha), além de 30 gramas de haxixe.

Há elementos informativos comuns que indicam o envolvimento do paciente
com organização criminosa, seja pelo valor da droga apreendida, seja pelo modus
operandi, o que deve ser objeto de melhor exame no curso da instrução."

Com efeito, " a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes
apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC 407.687/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017).

Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o modus
operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da
periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública"

(RHC 83.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 19/12/2017).

E, presentes os pressupostos da custódia cautelar, por conseqüência lógica, torna-se

incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"[...]

2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia
cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.

3. Recurso em habeas corpus improvido." (RHC 91.048/SP, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017.)

Especificamente quanto à liberdade provisória, dispõe o art. 321 do Código de
Processo Penal que, "[a] usentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz
deverá conceder liberdade provisória [...]", não sendo, portanto, primo ictu oculi, o caso dos autos.

Outrossim, as " condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva"

(HC 424.934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

Por fim, anoto que a " prisão preventiva não possui o condão de antecipar os
eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o agente do convívio social
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Também não representa
desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de
ausência daqueles pressupostos" (RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 1°/9/2016).

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • J M de S N PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão