Informações do processo 2018/0180663-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100791
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • E D M

Movimentações Ano de 2018

03/08/2018 Visualizar PDF

  • E D M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por E D
M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido nos autos do HC
n. 0172650-19.2018.8.21.7000.

Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 13/06/2018 (fl.
160), denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, III,
ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.

Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada (fls.
153-165).
Nas razões recursais, a defesa aponta constrangimento ilegal pelas seguintes questões:

a) ausência de fundamentação idônea que ampare os requisitos da prisão preventiva; b) violação ao

" princípio do estado de inocência" (fl. 183); c) desproporção com eventual condenação (fl. 184); d)

aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e e) condições pessoais favoráveis.

Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva (fl. 187).

É, no essencial, o relatório.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do

perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,

mormente diante do consignado no acórdão recorrido (fls. 161-162, sem grifos no original):

"[...] no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi
adequadamente motivada, tendo o nobre togado de piso demonstrado, com base em

elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da
constrição cautelar, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado pelo

paciente, que estaria locando imóveis da cidade a fim de manter em depósito os
entorpecentes dos integrantes de organização criminosa.

Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta

da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz

de justificar a sua revogação.

Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na
situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o

mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos

motivos e fundamentos permanecem inalterados.
Com efeito, há prova da existência da materialidade, consubstanciada no auto

de apreensão e indícios suficientes de autoria.

[...]

No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o
encarceramento provisório, que se funda em dados concretos a indicar a necessidade
da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (denúncia de que na
residência do paciente estava sendo utilizada para armazenar entorpecentes), a
variedade, a quantidade e a natureza deletéria dos estupefacientes apreendidos
(aproximadamente 575 gramas de substância semelhante à crack;

aproximadamente 650 gramas de substância semelhante à cocaína; 177 buchas de
substância semelhante a crack, pesando aproximadamente 50 gramas), são
particularidades que, somadas à apreensão de uma arma de fogo, com numeração
raspada, duas balanças de precisão e de dinheiro, em notas diversas, indicam a

habitualidade à narcotraficância e o risco à ordem social, recomendando-se a
manutenção das custódias cautelares."

Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o modus
operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da
periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública"
(RHC 83.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 19/12/2017, sem grifos no original).

Ademais, " a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos

podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC 407.687/SP, Rel. Ministro

RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017).

E, presentes os pressupostos da custódia cautelar, por conseqüência lógica, torna-se

incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.

Outrossim, as " condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva"

(HC 424.934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,

julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar com eventual
condenação, e de violação do princípio da não culpabilidade, a " prisão preventiva não possui o
condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o
agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só
ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos" (RHC 72.215/PI, Rel. Ministro

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 1°/9/2016).

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7191 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • E D M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 11:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 37 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão