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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃOVistos.
Cuida-se de recurso ordinário constitucional, com pedido liminar, interposto por E D
M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul proferido nos autos do HC
n. 0172650-19.2018.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente no dia 13/06/2018 (fl.
160), denunciado pela suposta prática das condutas descritas no art. 33, caput, c/c o art. 40, III,
ambos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada (fls.
153-165).
Nas razões recursais, a defesa aponta constrangimento ilegal pelas seguintes questões:
a) ausência de fundamentação idônea que ampare os requisitos da prisão preventiva; b) violação ao
" princípio do estado de inocência" (fl. 183); c) desproporção com eventual condenação (fl. 184); d)
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e e) condições pessoais favoráveis.
Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva (fl. 187).
É, no essencial, o relatório.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas,
mormente diante do consignado no acórdão recorrido (fls. 161-162, sem grifos no original):
"[...] no caso em exame, verifica-se que a r. decisão impugnada foi
adequadamente motivada, tendo o nobre togado de piso demonstrado, com base em
elementos extraídos dos autos, a necessidade da decretação e manutenção da
constrição cautelar, evidenciada, sobretudo, pelo modus operandi empregado pelo
paciente, que estaria locando imóveis da cidade a fim de manter em depósito os
entorpecentes dos integrantes de organização criminosa.
Portanto, mostra-se incólume de dúvidas que a segregação preventiva está
justificada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta
da conduta, não havendo falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade capaz
de justificar a sua revogação.
Além disso, reexaminando os autos, não vislumbro qualquer alteração na
situação fática que possa levar à mudança na situação prisional, remanescendo o
mesmo panorama que levou à decretação da prisão preventiva do paciente, cujos
motivos e fundamentos permanecem inalterados.
Com efeito, há prova da existência da materialidade, consubstanciada no auto
de apreensão e indícios suficientes de autoria.
[...]
No tocante à fundamentação da prisão preventiva, não é ilegal o
encarceramento provisório, que se funda em dados concretos a indicar a necessidade
da medida extrema. Na espécie, as circunstâncias da prisão (denúncia de que na
residência do paciente estava sendo utilizada para armazenar entorpecentes), a
variedade, a quantidade e a natureza deletéria dos estupefacientes apreendidos
(aproximadamente 575 gramas de substância semelhante à crack;
aproximadamente 650 gramas de substância semelhante à cocaína; 177 buchas de
substância semelhante a crack, pesando aproximadamente 50 gramas), são
particularidades que, somadas à apreensão de uma arma de fogo, com numeração
raspada, duas balanças de precisão e de dinheiro, em notas diversas, indicam a
habitualidade à narcotraficância e o risco à ordem social, recomendando-se a
manutenção das custódias cautelares."
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " o modus
operandi, os motivos, entre outras circunstâncias, em delito grave, são indicativos concretos da
periculosidade do agente, o que justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública"
(RHC 83.735/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 19/12/2017, sem grifos no original).
Ademais, " a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos
podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC 407.687/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017).
E, presentes os pressupostos da custódia cautelar, por conseqüência lógica, torna-se
incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
Outrossim, as " condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a
segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva"
(HC 424.934/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar com eventual
condenação, e de violação do princípio da não culpabilidade, a " prisão preventiva não possui o
condão de antecipar os eventuais efeitos advindos de uma condenação definitiva, mas de afastar o
agente do convívio social quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Também não representa desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só
ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos" (RHC 72.215/PI, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 1°/9/2016).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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