Informações do processo 2018/0180832-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100792
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 02/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • C A de S PRESO

Movimentações 2019 2018

02/08/2019 Visualizar PDF

  • C A de S PRESO
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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por C. A. DE S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco (HC n. 0001061-18.2018.8.17.0000).

Consta dos autos ter sido o paciente preso cautelarmente pela suposta
prática do crime de estupro tentado.

Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada
nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 48):

"HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MODUS
OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. ORDEM
PÚBLICA. GARANTIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1.   O édito prisional invoca como esteios a periculosidade
evidenciada pela violência utilizada na tentativa de estupro à vítima
e o fato de militar em desfavor do réu outra ação penal por idêntico
delito.

2.   O juiz não aludiu à gravidade abstrata do crime e sim às
concretas circunstâncias dos fatos imputados - desferimento de
fortes socos na boca da vítima e chutes nas costas, pernas e braços
da ofendida, importando violência que desborda aquela inerente ao
crime.

3.   A aparente reiteração na prática de crimes contra a liberdade
sexual milita em desfavor da pretensão libertária e demonstra que o
decreto prisional está devidamente fundamentado, já que a prática
reiterada de delitos atenta contra a ordem pública e a paz social.

4.   As circunstâncias da ação delituosa demonstram a
periculosidade social do réu. que, aliada ao efetivo risco de
reiteração na conduta delituosa, emprestam lastro concreto e idôneo
para a prisão cautelar.

5. A contumácia evidencia a inviabilidade de substituir a constrição
corporal por medidas cautelares, notadamente insuficientes.

6.   Ordem denegada. Decisão unânime."

No presente recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a

segregação antecipada, visto que não foi apontada, concretamente, a presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, asseverando a suficiência da
imposição de medidas cautelares alternativas.

Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a custódia cautelar do
recorrente.

Liminar indeferida (e-STJ fls. 100/102) e prestadas as informações, o

Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 109/115).

É, em síntese, o relatório.

Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de
origem noticiam a superveniência, em 4/6/2019, de sentença condenatória em desfavor
do ora recorrente.

Assim, fica sem objeto este recurso à vista da superveniência de novo
título a embasar a custódia, não submetido a pronunciamento do Tribunal de origem.

A propósito:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA QUE MANTENHA A CUSTÓDIA CAUTELAR.
NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Cediço que não cabe a interposição de embargos de declaração
contra decisão monocrática que julga prejudicado recurso, mas, em
consonância ao princípio da fungibilidade recursal, há que se
receber esta irresignação como agravo regimental.

2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento
no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença
condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não
lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela.
Precedentes.

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento. (EDcl no RHC 78.448/MG, relator
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
16/03/2017, DJe 23/03/2017, grifei.)

Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno

do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de agosto de 2019.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

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Retirado da página 24698 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão