Informações do processo 2018/0181119-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100799
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 01/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

01/02/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS
. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. FILHO MENOR DE 12
ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o
qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a
paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é
necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se
revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a
decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante
análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos
282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que a recorrente "passou por audiência de custódia no 15 fevereiro
de 2018 e tendo sido agraciada com a liberdade provisória,
demonstrando que houve quebra das medidas cautelares fixadas
para que pudesse responder em liberdade, bem como responde por
tráfico de drogas, possui inquérito policial em trâmite pelos crimes
de tráfico de drogas e organização criminosa, conforme FAC
juntada aos autos".

3. A Segunda Turma do STF, todavia, no HC n. 143.641,
concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição
da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação
concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do
CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães
de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal
condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas
mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou,

ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser

devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o

benefício".

4. A instância ordinária evidenciou a indispensabilidade da
custódia da acusada, à luz da orientação do Supremo Tribunal

Federal, ao salientar que "a Paciente foi presa, uma primeira vez,
sob a acusação da prática de tráfico de drogas, em 15/02/2018, e
teve sua custódia cautelar revogada em 15/03/2018, por conta da

decisão proferida pelo STF no HC 143641".

5. Recurso não provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 23081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão