Informações do processo 2018/0181064-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100804
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.

ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE

AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI.

EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂMITE REGULAR.

PLURALIDADE DE RÉUS. AUDIÊNCIA MARCADA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em

decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do

Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em

que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em

roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo
municiada, em que os 3 agentes tentaram empreender fuga ao avistarem a
viatura policial, tendo provocado acidente de trânsito. Tais circunstâncias

denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de

acautelar a ordem pública.

3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da
duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente

matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem
ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as

peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que

possam influir na tramitação da ação penal.

4. No caso em exame, o recorrente encontra-se custodiado desde
30/11/2017, e o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o
encerramento da instrução, com audiência marcada para 27/3/2019. Ademais,

a ação penal conta com 3 réus com patronos distintos.

5. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).


Retirado da página 8076 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão