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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : T R DE M (PRESO)
ADVOGADO : PAULO HENRIQUE MELO SILVA SALES - PE016707
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃOCuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por T R DE M contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco, que negou seguimento à impetração originária (fls. 30/33).
No presente recurso, o recorrente sustenta, em suma, o constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e da violação ao seu direito de cumprir
prisão domiciliar.
Requer a expedição de alvará de soltura e, no mérito, "seja conhecido de oficio, por
ser matéria de ordem pública, o excesso de prazo da prisão da recorrente".
A liminar foi indeferida às fls. 63-65.
O Ministério Público Federal se manifestou às fls. 71-73 pelo desprovimento do
recurso em parecer que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
SUCESSIVO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. MÃE DE
MENORES DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE WRIT CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR IMPUGNÁVEL POR AGRAVO
(INTERNO). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO OU
DESPROVIMENTO DO RECURSO".
Decido.
Pretende o recorrente, em síntese, por meio do presente recurso ordinário, a
substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se a inviabilidade de conhecimento do
presente recurso, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por Desembargador
do eg. Tribunal de origem.
Contudo, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o
debate do tema pelo competente órgão Colegiado e viabilizar a interposição de recurso ordinário
perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer
da controvérsia, para então ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica
inviabilizado o conhecimento deste recurso.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE
ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO
MANDAMUS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida, visto que está afinada com a
pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido da necessidade de
esgotamento de instância no caso de habeas corpus impetrado contra decisão
monocrática proferida no âmbito de Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 279.835/RO, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/2/2017).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO DO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que,
ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de
agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão
colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem
conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior
Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.
3. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 399.172/MA, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a", não conheço do recurso ordinário
em habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por T R DE M (PRESO) contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, que negou seguimento à impetração originária (fls. 30/33, e-STJ).
No presente recurso, o recorrente sustenta, em suma, o constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa e da violação ao seu direito de cumprir
prisão domiciliar.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, "seja conhecido de
oficio, por ser matéria de ordem pública, o excesso de prazo da prisão da recorrente" (fl. 42, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Observa-se que o presente writ pretende atacar ato judicial de relator do Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco que negou seguimento ao habeas corpus impetrado naquela Corte.
Tal ato, no entanto, deveria ter sido impugnado mediante agravo interno (regimental) a fim de que
pudesse ser esgotada a instância daquela Corte, nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição
Federal, o que impossibilita o conhecimento do writ.
A propósito:
"1. O presente remédio constitucional foi impetrado contra a decisão
monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
denegou o pedido de prisão domiciliar ao paciente, sem que a matéria fosse
submetida ao crivo do Colegiado através do necessário agravo regimental,
deixando-se, portanto, de exaurir a instância antecedente, circunstância que impede
o exame da questão diretamene por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes."
(AgRg no HC 347.781/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 25/10/2016, DJe 14/11/2016.)
"1. Não é cabível a impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior
contra decisão monocrática do relator ordinário que indefere liminarmente writ
anterior contra o qual não tenha se esgotado a jurisdição.
2. Incompetência deste Tribunal por não se enquadrar em qualquer das
hipóteses insertas no art. 105, I, "a" e "c", e II, da Constituição Federal" (AgRg no
HC 366.223/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016.)
"1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem
cabimento o habeas corpus para desafiar decisão singular de Desembargador
Relator que indeferiu liminarmente o writ impetrado perante o Tribunal a quo
(precedentes).
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio
exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo
regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão
colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior,
à vista da previsão constante do art. 105, II, "a", da Constituição da República
(Precedentes)." (AgRg no HC 358.714/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 1º/8/2016.)
"1 - Indeferida liminarmente a impetração no Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, não tem como esta Corte, na via eleita, julgar o mérito da contenda.
2 - Não havendo pedido para que a instância de origem julgue a matéria de
fundo, a negativa de seguimento a este habeas corpus é de rigor.
3 - A não ser assim, estará o Superior Tribunal de Justiça censurando a própria
decisão de primeiro grau, o que não é possível." (AgRg no HC 344.975/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016.)
"1. A provocação recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio
exaurimento da instância antecedente, de modo que correta foi a decisão que
indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus que atacava decisão
monocrática que extinguiu o writ de origem. 2. Caberia à defesa a interposição de
agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão
colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal
Superior." (AgRg no RHC 60.261/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015.)
"1. Descabe a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de
Justiça contra decisão monocrática de relator que, em anterior habeas corpus
apresentado no Tribunal de Justiça, denega a ordem. Tem-se, na hipótese, a
incompetência do STJ por não se enquadrar a impetração em qualquer das previsões
constantes do art. 105, I, 'a' e 'c', e II, 'a', da Carta Magna.
2. A jurisprudência uníssona desta eg. Corte firmou-se pela inadmissibilidade
do habeas corpus como sucedâneo recursal." (AgRg no HC 303.098/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe
9/12/2014.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 445047 (2018/0082782-8) em 23/07/2018 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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