Informações do processo 2018/0181254-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100809
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 05/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

05/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CLAUDEIR
JUNIOR DOS SANTOS DA LUZ, em face do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso do Sul, que denegou o writ de origem.

O acórdão do Tribunal a quo tem a seguinte ementa (fl. 126):

HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS –
LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA CAUTELAR
IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS –
INVIABILIDADE – NÃO CONCESSÃO.

É cabível prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as
circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.

Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o

pleito de substituição de pena por cautelar diversa.

Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a necessidade de manutenção
da custódia cautelar.
Neste recurso, pretende-se a revogação da prisão preventiva, com o argumento de não haver

fundamentação idônea da constrição cautelar, ou sua substituição pelas medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

O recorrente responde pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33,
caput, da Lei 11.343/2006.

A liminar foi indeferida.

O parecer do Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Na origem, a ação penal n. 0000743-80.2018.8.12.0030 encontra-se na fase final, com a
audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27/8/2018, tendo sido os autos conclusos para

sentença, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em

28/8/2018.

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em

elementos concretos, nos termos exigidos pelo art. 312 do CPP.

A decisão de prisão preventiva assim dispôs (fls. 58/60):

[...]. Passo, então, à análise quanto à conversão da prisão em flagrante em
preventiva ou concessão da liberdade provisória (art. 310, incisos II e III, do Código de
Processo Penal). 3. Segundo se depreende da disposição contida no artigo 312, do Código
de Processo Penal, a prisão preventiva, por ser medida excepcional, reclama prova da
existência do crime e indício suficiente da autoria, bem como a necessidade da garantia da
ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal. Por sua vez, dispõe o art. 313 que: [...]. Pois bem. No
que concerne às condições de admissibilidade da prisão preventiva, o delito doloso
imputado possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art.
313, inciso I). No tocante aos pressupostos da prisão cautelar, da análise das diligências
investigativas até então realizadas, chega-se à conclusão de que há indícios suficientes da
prática do delito imputado, ante os depoimentos das testemunhas policiais e confissão do
autuado. A materialidade do crime, por sua vez, está comprovada pelo auto de prisão em
flagrante, auto de exibição e apreensão e exame preliminar de constatação, além dos
mencionados depoimentos e confissão. Demonstrados os pressupostos necessários à
custódia cautelar, resta-nos analisar se estão presentes fundamentos que justifiquem a
decretação da prisão preventiva do autuado. A resposta é positiva. É de se considerar que
a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, pois o tráfico
acarreta repercussão e consequências maléficas à sociedade, notadamente a condução de
usuários ao vício e à prática de outras infrações, especialmente crimes contra o
patrimônio. Conforme entendimento jurisprudencial, o tráfico de drogas é considerado
crime de perigo permanente, o qual acarreta risco social efetivo à sociedade, motivo pelo
qual estaria configurada a vulnerabilidade da garantia da ordem pública. Nesse sentido:
[...]. Ademais, a vultosa quantidade de entorpecentes apreendida (360 quilos) e a
logística do delito imputado constituem indicativos de que o autuado integra, direta ou
indiretamente, organização criminosa, a reforçar a necessidade da custódia cautelar para
a garantia da ordem pública, Como ensina Julio Fabbrini Mirabete (Código de Processo

Penal Interpretado, 7a. edição, São Paulo, 2000, p. 690), "O conceito de ordem pública
não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também se destina a
acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime
e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do
juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa". Nesse sentido: [...]. Como se não
bastasse, o autuado não mantém vínculo com a comarca da imputação, não declinando
sequer o local de residência, mas apenas que mora há anos na cidade de Eldorado/MS, o
que também vai ao encontro da necessidade da prisão cautelar a fim de assegurar futura
aplicação da lei penal. Por conseguinte, de rigor a conversão do flagrante em preventiva,
não se mostrando adequadas as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ante o exposto,
homologo a prisão em flagrante de CLAUDEIR JÚNIOR DOS SANTOS DA LUZ,
qualificado nos autos, e a converto em preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do
Código de Processo Penal. [...].
Como se vê, consta na decisão de prisão fundamentação concreta, evidenciada na
apreensão de expressiva quantidade de droga, tratando-se de 212 tabletes, pesando 112,1 Kg (cento e
doze quilos e cem gramas) de maconha, conforme termo de exibição e apreensão de fls. 43 e 46.

Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos
genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico,
assim se compreendendo a especialmente a quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA –
5ª T. – unânime – Rel. Min. Laurita Vaz – DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS – 6ª T. –
unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP – 5ª T. – unânime –
Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG – 6ª T. – unânime – Rel. Min.

Sebastião Reis Júnior – DJe 28/5/2014.

Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar,
não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes
para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min.
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n.

313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9266 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar,
interposto por CLAUDEIR JUNIOR DOS SANTOS DA LUZ contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao julgar impetração originária, denegou a ordem nos

termos da seguinte ementa (fl. 126, e-STJ):

"HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – TRÁFICO DE DROGAS –
LIBERDADE PROVISÓRIA – GRAVIDADE CONCRETA – CUSTÓDIA
CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL – SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES

ALTERNATIVAS – INVIABILIDADE – NÃO CONCESSÃO.
É cabível prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos com pena
privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, mormente quando as

circunstâncias fáticas evidenciam a gravidade concreta da conduta.

Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar não há como atender o pleito

de substituição de pena por cautelar diversa.

Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a necessidade de manutenção da
custódia cautelar."

Aduz o recorrente que foi preso em flagrante, no dia 16 de maio de 2018, pela prática
do crime de tráfico de drogas, por transportar em seu veículo 212 tijolos de maconha, totalizando

112,1 Kg (cento e doze quilos e cem gramas).

Defende que "é réu primário, bons antecedentes (fls.85/88) com residência fixa
(fls.80), e ocupação lícita (fls.81/82), não integra organização criminosa, não se dedica ao crime,

não tendo qualquer motivo plausível para mantê-lo encarcerado antes de uma incerta sentença
condenatória" (fl. 140, e-STJ).

Requer, inclusive liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura, com ou sem

imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito alegado e do

perigo na demora.

No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, afirmou que circunstâncias do caso evidenciam a gravidade da

conduta perpetrada, o que bem justifica a manutenção da segregação cautelar.

É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 129-130, e-STJ):

"(...) o paciente afirmou aos policiais que apanhou o veículo na cidade de
Eldorado (MS), já carregado com aproximadamente 120 kg (cento e vinte quilos) de
maconha, e seguiria destino a Belo Horizonte (MG), sendo que foi contratado pela
pessoa conhecida como "RENAN" da cidade de Eldorado (MS), e receberia a

quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo serviço prestado.

Destaca-se que a situação do paciente enseja a manutenção de sua custódia
cautelar, pois presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de

Processo Penal.

(...)

As circunstâncias do caso evidenciam a gravidade da conduta perpetrada, o
que bem justifica a manutenção da segregação cautelar."

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não é ilegal o
encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida
cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, como o modus
operandi delitivo, cifrado na apreensão de significativa quantidade de entorpecente (...)" (HC

450.222/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado

em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser

decidida após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4019 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 41 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão