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Movimentações 2019 2018
01/08/2019 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por C. Y. M. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, que, ao julgar impetração originária, denegou a ordem nos termos da
seguinte ementa (e-STJ fl. 78):
HABEAS CORPUS – PROCESSO PENAL – ROUBO E
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PRISÃO CAUTELAR –
REITERAÇÃO CRIMINOSA E RISCO DE FUGA – GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL – NÃO
CONCESSÃO.
É cabível a prisão preventiva aos casos de crimes dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos,
mormente quando as circunstâncias evidenciam a necessidade de
constrição cautelar, diante da reiteração criminosa e como garantia
de aplicação da lei penal.
Habeas Corpus a que se nega concessão, ante a legalidade do
decreto prisional.
Aduz a defesa que o recorrente que foi preso preventivamente pela
prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I, II, IV e V) e quadrilha (art.
288 do Código Penal), supostamente cometidos em 17 de dezembro de 2017.
Defende que "o decreto de prisão preventiva se encontra desprovido de
fundamentação válida quanto à presença dos requisitos autorizadores da constrição"
(e-STJ fl. 96).
Requer, inclusive liminarmente, a imediata expedição de alvará de
soltura com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, opinou o Ministério
Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 124/129).
É, em síntese, o relatório.
Consoante informações obtidas no sítio eletrônico do Tribunal de
origem, o ora recorrente foi condenado, em 4/6/2019, como incurso nos arts. 288 e 157, §
2º, I, II, IV e V, ambos do Código Penal, à pena de 7 anos e 4 meses de reclusão, em
regime semiaberto, negado o direito de recorrer em liberdade.
Diante disso, nada mais há a ser apreciado nesta oportunidade, tendo
em vista que fica sem objeto o pedido contido no recurso, cujos fundamentos foram
superados.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em
habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de julho de 2019.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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