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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
SUL
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ENDRIL LUCAS DA
SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, nos autos do
writ originário (HC 1405602-50.2018.8.12.0000), denegou a ordem.
Nas razões recursais, alega o recorrente – preso preventivamente pela suposta prática
do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 – a existência de constrangimento ilegal, pois, além de
apresentar condições pessoais favoráveis, o decreto prisional não possuiria motivação válida, diante
da inexpressiva quantidade de substância entorpecente (9g de cocaína).
Também sustenta ofensa ao princípio da homogeneidade, bem como a viabilidade da
imposição de outra medida cautelar diversa da prisão na espécie.
Requer, inclusive liminarmente, a concessão da liberdade provisória, com ou sem
imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, não está demonstrada a presença do requisito da
plausibilidade do direito alegado, mormente diante do que se consignou no acórdão ora impugnado
(fl. 46):
"Inobstante a pequena quantidade de droga apreendida - 9g (nove gramas) de
cocaína divididos em 12 papelotes, bem como R$ 114,00 (cento e quatorze) reais
divididos em várias notas miúdas, é concreta a possibilidade de reiteração delitiva, a
justificar a custódia extraordinária como forma de garantir a ordem pública,
quando o paciente teve passagem há pouco mais de 01 (um) mês por receptação
quando era menor de idade, sendo que atualmente conta com 18 (dezoito) anos, fato
que indica representar sério risco à comunidade pela elevada periculosidade social."
Como se percebe, os fundamentos do acórdão combatido não se mostram, em
princípio, desarrazoados ou ilegais, mormente quando ressaltam o risco de reiteração delitiva –, a
evidenciar a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Saliento que, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da
medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
De outra parte, cumpre consignar que é "[...] impossível asseverar ofensa ao ' princípio
da homogeneidade das medidas cautelares' em relação à possível condenação que o paciente
experimentará, findo o processo que a prisão visa resguardar. Em habeas corpus, não há como
concluir a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. Precedente" (RHC 74.203/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe
27/09/2016).
Registre-se, por fim, que:"[...] Não é cabível a aplicação das medidas cautelares
alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC 438.179/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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