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Movimentações Ano de 2018
14/11/2018 Visualizar PDF
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DE
OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
SAMUEL JÚLIO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro no HC n.º 0027402-27.2018.8.19.0000.
Consta dos autos que o Recorrente, preso em flagrante delito em 05/05/2018, com
posterior conversão em preventiva, foi denunciado como incurso no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006,
por trazer consigo 400g de maconha, distribuídas em 125 trouxinhas, e 200g de cocaína, distribuídas
em 76 frascos.
O Tribunal de origem denegou o writ originário.
Nas razões recursais, a Defesa requer a revogação da prisão preventiva, ao argumento
de que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como de que
as condições pessoais do Recorrente são favoráveis à liberdade provisória.
O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HUMBERTO MARTINS durante o
plantão judiciário (fls. 150-152).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 157-163).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
(Ação Penal n.º 0021224-25.2018.8.19.0077), verifiquei que, em 26/09/2018, o Juízo processante,
após realização de audiência de instrução e julgamento, revogou a prisão preventiva do Recorrente.
Portanto, constata-se a superveniente perda de objeto deste recurso ordinário.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
(5558)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 101.442 - AL (2018/0196004-8)
RECORRENTE : RONALDO SOARES DA COSTA (PRESO)
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RONALDO
SOARES DA COSTA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas, que denegou a ordem de writ na origem.
Neste recurso, busca-se a revogação da prisão preventiva, com a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo para o julgamento da ação penal e por ausência dos
requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Conforme os documentos juntados às fls. 199/210, verifica-se que foi expedido alvará de
soltura em favor do acusado em 6/9/2018, encontrando-se superada a discussão posta neste writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de novembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
03/09/2018 Visualizar PDF
TURMA
Atribuição em 30/08/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/08/2018 Visualizar PDF
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de medida liminar,
interposto por SAMUEL JULIO DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, que, ao julgar impetração originária, denegou a ordem nos termos da
seguinte ementa (fl. 32, e-STJ):
" HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
CABIMENTO. 1. Extrai-se das informações prestadas que a denúncia em face do
Paciente já havia sido ofertada por ocasião da impetração do presente 'writ',
encontrando-se, assim, superada a arguição de constrangimento ilegal por excesso
de prazo para o oferecimento da denúncia. 2. Consta dos autos que policiais militares
surpreenderam o acusado quando tentava fugir de outro grupo de agentes da lei, em
localidade dominada pela facção criminosa 'Comando Vermelho', sendo localizados
no interior da mochila que portava 400g de maconha, distribuídos em 125
'trouxinhas', e 200g de cocaína, distribuídos em 76 frascos de tamanhos variados, do
tipo 'eppendorf'. 3. Nesse contexto, divisa-se a periculosidade do Paciente, apta a
justificar a manutenção da custódia cautelar, pelas próprias circunstâncias de sua
captura, afigurando-se adequada, necessária e proporcional a medida extrema. A
propósito, o STJ vem entendendo o risco à ordem pública quando ocorrem condutas
configuradoras dos delitos do artigo 35, ou mesmo aqueles tipificados no artigo 33,
ambos da Lei n 9 11.343/06, na hipótese de apreensão de grande quantidade de
entorpecentes (HC 442.999/SP, DJe 06/06/2018), como 'in casu', em que inclusive
foram apreendidos dois tipos diversos (600g de cocaína e maconha). Com efeito, a
necessidade de se interromper ou diminuir sua atuação como agente difusor da
substância espúria constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão
preventiva, o que descarta, logicamente, a suficiência de medidas cautelares
alternativas. (HC 367.058/SP, DJe 13/13/2016). Ordem denegada."
Aduz a defesa que o recorrente foi preso preventivamente em 5 de maio de 2018, pela
suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, "não obstante o paciente seja
primário e não ostente qualquer anotação em sua folha de antecedentes, bem como é pessoa
trabalhadora com carteira assinada e reputação social ilibada diante de seus familiares e pessoas de
seu convívio e encontra-se devidamente matriculado em instituição de ensino" (fl. 53, e-STJ) e que
"não há que se falar em necessidade de se interromper ou diminuir a atuação do paciente como
agente difusor da substancia espúria, uma vez que o material apreendido com o agente seria
somente para uso " (fl. 54, e-STJ).
Alega que não estariam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, requerendo, liminarmente e no mérito, que lhe seja oportunizado responder ao
processo em liberdade.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito alegado e do
perigo na demora.
No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao manter a prisão preventiva, afirmou que a
decisão que a decretou se encontra bem fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada
pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas, o que demonstra a necessidade da prisão para
garantia da ordem pública. É o que se extrai do seguinte trecho (fls. 34 e 36, e-STJ):
"O paciente foi preso em flagrante pelo delito de tráfico de drogas. Consta da
documentação anexada que policiais militares receberam informações de que haveria
elementos armados no alto da comunidade, dominada pela facção criminosa
'Comando Vermelho', sendo que ao rumarem em direção ao local, os policiais se
depararam com o Paciente correndo com uma mochila nas costas de outro grupo de
policiais. Após malsucedida tentativa de fuga, foram encontrados no interior da
mochila 400g (quatrocentos gramas) de maconha, acondicionados em 125
'trouxinhas', e 200g (duzentos gramas) de cocaína, acondicionados em 76 frascos de
plásticos de tamanhos variados, do tipo 'eppendorf'.
(...)
Verifica-se, 'in casu', presentes, no caso, o 'fumus comissi delicti',
imprescindível para a manutenção da prisão cautelar, já que existentes indícios
suficientes de autoria e materialidade delitivas, diante das provas apuradas no auto
de prisão em flagrante; bem como o 'periculum libertatis', à luz da garantia da
ordem pública, para evitar a reiteração da prática criminosa, em razão da variedade
e da elevada quantidade de drogas (600g de maconha e cocaína), sendo a cocaína de
alto poder vulnerante, que denotaria a gravidade diferenciada da conduta e a
possível dedicação do agente à prática delitiva."
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida após a tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
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