Informações do processo 2018/0173772-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100813
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 03/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS - RELATOR

Os


: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

AGRAVANTE : ADRIANO GERONIMO DE LIMA (PRESO)

ADVOGADO : PEDRO MIGUEL MELO DE ALMEIDA - PB023316

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS

CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE

ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROGRESSÃO DE REGIME OU

LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. As questões referentes à transferência do agravante de estabelecimento

prisional ou ao deferimento dos benefícios de progressão de regime ou de

livramento condicional não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de

origem, que consignou a impossibilidade de análise de tais matérias haja vista

que os pedidos nem sequer teriam sido deduzidos perante o Juízo de primeira
instância. Dessa forma, esta Corte está impedida de proceder ao exame da
controvérsia, sob pena de incorrer em dupla e indevida supressão de instância

e consequente violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do

devido processo legal.

2. Agravo regimental desprovido, com determinação de envio de cópia dos
autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que analise a possibilidade de

deferimento de eventual benefício de progressão de regime ou de livramento

condicional ao agravante.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os

Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de setembro de 2018 (data do julgamento).


Retirado da página 2771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
ADRIANO GERÔNIMO DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da

Paraíba nos autos do HC n. 0806041-63.2017.8.15.0000.

Colhe-se dos autos que o recorrente, em cumprimento de pena pelos delitos de
roubo circunstanciado e de quadrilha armada, impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo,
postulando a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, em razão da detração,

bem como sua transferência para a Comarca de João Pessoa/PB, por ser o local de residência de sua
família.

O habeas corpus, não entanto, não foi conhecido, nos termos da ementa ora

transcrita (e-STJ fl. 147):
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DETRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA DE
PRESO. CELERIDADE ANTE A DEMORA NO JULGAMENTO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO ART. 252 DO RITJ/PB. NÃO

CONHECIMENTO.

Em se tratando da hipótese de habeas corpus, como via eleita equivocada,

visando apreciar matéria inerente ao crivo do juízo das Execuções Penais,

quando da devida execução da pena e, considerando que esta Corte de

Justiça não pode suprir aquela instância, não conheço da presente ordem.

“Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar
de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, ou, ainda, não vier

devidamente instruído, liminarmente dele não se conhecerá" (Art. 252 do

Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba).

No Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu, no bojo do HC n. 435.149/PB,
que o então paciente fosse transferido da Cadeia Pública de Jacaraú/PB, em razão da gravíssima
situação de falta de condições de habitabilidade, para a Comarca de João Pessoa/PB, bem como que
fosse feita a sua progressão ao regime semiaberto, e, de forma subsidiária, que fosse determinado " ao
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba o conhecimento do Habeas Corpus lá impetrado respeitante
ao paciente e, assim, o seu consequente prosseguimento com análise e julgamento de mérito".

Naqueles autos, deferi a liminar a fim de determinar que o Tribunal de Justiça do

Estado da Paraíba apreciasse o mérito do habeas corpus originário como de direito.

O Tribunal a quo, então, prosseguiu no julgamento, denegando a ordem em

acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 201):

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO. CELERIDADE NO JULGAMENTO DE EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. AUTORIDADE COATORA CUMPRIU TODOS OS
PLEITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM
DENEGADA.

Considerando que a autoridade tida como coatora informou, rebatendo
cada ponto trazido pelo impetrante em sua exordial, afirmando ter cumprido

com todos eles, e justificando o indeferimento dos pleitos formulados em
primeiro grau, impõe-se denegar a ordem mandamental.

No presente recurso ordinário, aduz a defesa, quanto à falta de condições mínimas
da Cadeia Pública de Jacaraú/PB, que a Corte de origem entendeu pela supressão de instância da
matéria, uma vez que o ora recorrente não teria requerido ao Magistrado de primeiro grau a
transferência do cárcere para João Pessoa/PB, mas que, no entanto, fora juntada aos autos originários
decisão do Magistrado de piso reconhecendo a superlotação do estabelecimento prisional e a

necessidade de revisão de todos os processos dos réus encarcerados, " seja para ordenar a

transferência para presídios estaduais seja para conceder algum benefício diverso do cárcere"
(e-STJ fl. 215).

Sustenta que a situação do recorrente mostra-se incompatível com os objetivos
propostos pela Lei de Execução Penal, e reforça que " há vasta jurisprudência no sentido de conceder
transferência ao preso, condenado ou provisório, de prisões com condições desumanas, não
observância dos requisitos dispostos na LEP[24], para regime menos gravoso ou prisão domiciliar,
no caso dos primeiros, e prisão domiciliar ou aplicação de medidas cautelares no caso dos
segundos à luz dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, da Dignidade da
Pessoa Humana, da Legalidade e da Humanização da Pena" (e-STJ fl. 219).

Alega, por último, que, " desde a prolação da sentença, inexiste homologação de
falta disciplinar ou audiência de justificação no tocante ao apenado e, portanto, inexiste intimação
do causídico para estar presente em tal audiência", e que, "do único cálculo de pena presente nos
autos de execução penal (e, como se afirmou, por ser Vara única, o Magistrado processante é o
mesmo que trata da matéria de execução penal), não consta qualquer interrupção de lapso temporal
para aquisição de benefícios, em razão de prática de suposta falta grave, observando-se, mesmo,
que o apenado faz, entretanto, jus à concessão de livramento condicional" (e-STJ fl. 220).

Requer "o reconhecimento de que, quanto à matéria relacionada com as
condições da Cadeia Pública de Jacaraú/PB, ao contrário do entendimento no acórdão guerreado,
não houve, pelos motivos já expostos, nenhuma supressão de instância, tanto mais, que Vossa
Excelência havia determinado ao Tribunal, em caráter liminar, no Habeas Corpus nº 435149/PB a
quo (2018/0021628-0), o conhecimento do prévio mandamus, precisamente por entender que a
Corte estadual tinha plenas condições de analisar o mérito do mandamus lá impetrado", ou,

subsidiariamente, que se determine nova apreciação da matéria pelo Tribunal local (e-STJ fl. 220).

A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 242/244.

O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 250/254, manifestou-se pelo não

conhecimento do recurso.

É o relatório.

O Tribunal a quo, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, assim

consignou (e-STJ fls. 203/205):

O juízo a quo trouxe informações precisas e detalhadas acerca da atual

situação do ora paciente (Id. 2220518), justificando, inclusive, a motivação

subjetiva para o indeferimento do pleito de progressão de regime, atento a
todos os fatos praticados pelo réu no presídio, impedindo-o de migrar para
o semiaberto, mantendo-se no regime fechado, diante de seu mau
comportamento carcerário "tendo em vista a apreensão de bilhetes trocados

com sua companheira no sentido de trazer/ingressar celulares e outros

objetos no interior da cela, de estar envolvido em ameaças a outros detentos,
ostentando periculosidade e continuidade delitiva incompatível com a

concessão do beneficio".

Impossível acolher o pleito de progressão de regime, pois a autoridade de

primeiro grau, que está a frente de toda a conduta do preso, tem
competência exclusiva para ilustrar e fundamentar sua negativa,

sobretudo, quando há diversas situações que o impeça de alcançar sua

empreitada.

Nesse particular, também é a hipótese de manter tal indeferimento.

Quanto a expedição de guia de execução provisória, foi comunicado que em

28/08/2017 o juízo a quo determinou a expedição das "Guias de execução
provisória de pena em relação aos réus Adriano Gerônimo de Lima, Danilo
Cândido de Lima, Luiz Felipe Macena de Souza Bezerra, Edimauro Silva de

Lima, Guilherme do Nascimento Soares Filho, Izaqueu Ramos da Silva e
Maria José Ferreira, e a remessa, respectivamente, aos juízos em que se
encontram custodiados, não procedendo a alegação constante da

impetração em sentido diversos;".

Mais um ponto que merece destaque, pois já atendida a solicitação trazida
na exordial da impetração, não havendo mais no que intervir.

Por fim, a transferência do paciente à Comarca de João Pessoa, em razão
da situação vivida na Cadeira Pública de Jacaraú, com superlotação,
evidenciando a incompatível ressocialização do preso, alegando que sua

família reside naquela cidade, segundo informações constantes no Id.

2220518, sequer foi requerido pelo ora paciente, naquele juízo.

Ora, se a parte sequer formula pedido de transferência perante a
autoridade competente, não pode esta Corte de Justiça, suprimir

instâncias, e conceder tais questões que devem ser examinadas pelo juízo

que detém competência para tanto.

E por bem externar que este ponto não pode ser objeto do presente writ, ate

porque habeas corpus não pode ser usado como substituto de recurso, por

ser via inadequada à espécie.

Diante dos fatos acima aduzidos, a douta Procuradoria de Justiça opinou

pelo não conhecimento da presente ordem no parecer constante no Id.

1881478, ratificado recentemente no Id. 2288813.

[...]

Logo, considerando que os pontos atacados pelo impetrante foram rebatidos

e solucionados pelo juízo a quo, que detém alicerce legal para trazer

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Retirado da página 8262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por ADRIANO GERONIMO DE LIMA (PRESO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado

da Paraíba (HC 0806041-63.2017.8.15.0000), que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa

(fl. 201, e-STJ):

"PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. CELERIDADE NO
JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUTORIDADE COATORA
CUMPRIU TODOS OS PLEITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO

ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

Considerando que a autoridade tida como coatora informou, rebatendo cada
ponto trazido pelo impetrante em sua exordial, afirmando ter cumprido com todos

eles, e justificando o indeferimento dos pleitos formulados em primeiro grau,
impõe-se denegar a ordem mandamental.".

Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelos crimes de roubo qualificado, na
forma tentada, a cumprir quatro anos de reclusão, em regime fechado, e 300 (trezentos) dias multa, e
pelo crime de quadrilha armada mais 03 (três) anos de reclusão, perfazendo um total de 07 (sete) anos
de reclusão, em regime fechado, além dos 300 (trezentos) dias multa.

O impetrante ingressou com habeas corpus com pedido liminar, alegando que diante
da detração faz jus à mudança de regime de cumprimento da pena, para o semiaberto. Ao proferir o
acórdão, a câmara criminal entendeu por não conhecer do Habeas Corpus ao argumento de que as
questões de execução penal deveriam ser submetidas ao juízo de Execuções Penais.

Inconformado, o Impetrante ingressou com recurso ordinário com pedido liminar. A
mencionada liminar foi deferida pela Superior Instância, determinando o STJ que o Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba apreciasse o mérito do Habeas Corpus (denegado nos termos da ementa
acima transcrita - fls. 119-210, e-STJ).

Nas razões do presente recurso ordinário, alega-se que, quanto à falta de condições
mínimas da Cadeia Pública de Jacaraú/PB, a Corte de origem entendeu não ter como se posicionar ao
argumento de supressão de instância, dado que o ora recorrente não teria requerido ao Magistrado de
primeira instância a transferência do cárcere para João Pessoa/PB.

Requer "o reconhecimento de que, quanto à matéria relacionada com as condições
da Cadeia Pública de Jacaraú/PB, ao contrário do entendimento no acórdão guerreado, não houve,
pelos motivos já expostos, nenhuma supressão de instância, tanto mais, que Vossa Excelência havia
determinado ao Tribunal, em caráter liminar, no Habeas Corpus nº 435149/PB a quo
(2018/0021628-0), o conhecimento do prévio, precisamente por entender que a Corte estadual
mandamus tinha plenas condições de analisar o mérito do lá impetrado. Mandamus" (fl. 220,

e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige a
demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito arguído e do
perigo na demora. Da análise dos autos, tenho que não está demonstrada a presença do requisito da

plausibilidade do direito alegado, mormente diante da fundamentação do acórdão recorrido (fl. 203,

e-STJ):

"Por fim, a transferência do paciente à Comarca de João Pessoa, em razão da
situação vivida na Cadeira Pública de Jacaraú, com superlotação, evidenciando a
incompatível ressocialização do preso, alegando que sua família reside naquela

cidade, segundo informações constantes no Id. 2220518, sequer foi requerido pelo

ora paciente, naquele juízo.

Ora, se a parte sequer formula pedido de transferência perante a autoridade
competente, não pode esta Corte de Justiça, suprimir instâncias, e conceder tais

questões que devem ser examinadas pelo juízo que detém competência para tanto.

É por bem externar que este ponto não pode ser objeto do presente , até porque
não writ habeas corpus pode ser usado como substituto de recurso, por ser via
inadequada à espécie.

Diante dos fatos acima aduzidos, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo
não conhecimento da presente ordem no parecer constante no Id. 1881478, ratificado
recentemente no Id. 2288813.".

Como se pode observar, os fundamentos do acórdão atacado não se mostram, em

princípio, desarrazoados ou ilegais.

Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de
poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser
decidida pelo órgão colegiado após a tramitação completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o parecer.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de julho de 2018.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

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Retirado da página 4026 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 427554 (2017/0315487-2) em 23/07/2018 às 18:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão