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Movimentações 2020 2018
19/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALAN JUSTINO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1002942-78.2018.8.11.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito
referido no art. 121 § 2°, I, IV e V, do Código Penal.
A defesa impetrou o habeas corpus originário, no qual foi parcialmente
concedida a ordem, a fim de declarar nula a gravação audiovisual - contendo suposta
confissão informal do recorrente aos policiais responsáveis pelo cumprimento dos
mandados de busca domiciliar e de prisão preventiva -, e o seu desentranhamento dos
autos da ação penal. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 185/186):
HABEAS CORPUS - ART. 121, §2°, INCS. I, IVE V, DO CÓDIGO
PENAL - AVENTADO VÍCIO EM PROVA INDICIÁRIA -
SUPOSTA GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONFISSÃO
INFORMAL REALIZADA PELO INCREPADO AOS POLICIAIS NO
MOMENTO DA PRISÃO - ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DO INTERROGATÓRIO E DA GARANTIA AO
SILÊNCIO DO INTERROGADO - AÇÃO PENAL DEFLAGRADA,
ASSIM COMO O DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO
AMPARADOS EM OUTROS ELEMENTOS INQUISITIVOS QUE
APONTAM A AUTORIA DO CRIME AO PACIENTE - ILICITUDE
DA PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTO-INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO -
DESENTRANHAMENTO DA MÍDIA DOS AUTOS - ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Nada obstante não tenha sido devidamente demonstrado o prejuízo
sofrido pelo paciente com a juntada da mídia audiovisual, na qual
supostamente consta uma gravação de conversa informal realizada
entre ele e os policiais, no momento do cumprimento do mandado
prisional, pois a aludida prova indiciária não ensejou a deflagração
da ação penal, tampouco amparou o decreto da prisão preventiva,
não há como desconsiderar a ilicitude do referido elemento de
informação, porquanto não advertido o sujeito, na ocasião do diálogo
gravado, acerca do direito constitucional de manter-se silente, o que
acabou violando o princípio da não autoincriminação do acusado,
principalmente porque manteve-se em silêncio durante o seu
interrogatório policial.
2. Ordem parcialmente concedida para tão somente declarar a
nulidade da mídia audiovisual e determinar o seu desentranhamento
dos autos, no entanto, mantida a instauração da ação penal correlata,
bem como a prisão preventiva do paciente.
Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
Irresignada, a defesa interpõe o presente recurso, alegando a ilicitude
das provas derivadas da mídia audiovisual declarada nula no acórdão ora impugnado,
como o relatório final da autoridade policial.
A liminar foi indeferida por intermédio de decisão lavrada pela
Presidência desta Corte (e-STJ fls. 327/329).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem em
parecer a seguir ementado nestes termos (e-STJ fl. 334):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE
DA GRAVAÇÃO CONFISSÃO INFORMAL DO PACIENTE -
PROVA TIDA COMO ILÍCITA NÃO JUNTADA AOS AUTOS -
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO RÉU VIOLADAS
- CONSTRAGIMENTO ILEGAL PARECER PELA CONCESSÃO
DA ORDEM.
É, em síntese, o relatório.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de
origem noticiam que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi prolatada
sentença absolutória, em 16/1/2020, em favor do ora recorrente, nos seguintes termos:
O nobre Conselho de Sentença, em reunião em sala própria e por
meio de votação sigilosa, devidamente consignada na correspondente
ata, bem como no termo de votação em anexo, reconheceu, por
maioria ou unanimidade: a materialidade do fato e a autoria do
crime, bem como a absolvição do réu.
Assim, obediente à soberana decisão do Colendo Conselho de
Sentença, ABSOLVO o processado ALAN JUSTINO DOS
SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em virtude da
legítima defesa, nos moldes do artigo 386, VI, do Código de
Processo Penal .
Diante da absolvição do processado, revogo a prisão preventiva
anteriormente decretada (art. 492, II, “a", do Código de Processo
Penal). Expeça-se alvará de soltura em benefício do Réu, devendo
este ser colocado imediatamente em liberdade (se por outro motivo
não estiver preso).
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme preconizam as
normas da CNGC.
Publicada no Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Bugres/MT,
às 16h do dia dezesseis do mês de janeiro do ano de 2020, saindo as
partes intimadas para efeitos recursais. (Ação penal n.
725-55.2018.811.0008).
Assim, fica prejudicada a análise da alegada nulidade contida no
presente remédio constitucional.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, inciso XI, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso
ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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