Informações do processo 2018/0181361-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100814
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 19/02/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

19/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS
DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por ALAN JUSTINO DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1002942-78.2018.8.11.0000).

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática do delito
referido no art. 121 § 2°, I, IV e V, do Código Penal.

A defesa impetrou o habeas corpus originário, no qual foi parcialmente
concedida a ordem, a fim de declarar nula a gravação audiovisual - contendo suposta
confissão informal do recorrente aos policiais responsáveis pelo cumprimento dos
mandados de busca domiciliar e de prisão preventiva -, e o seu desentranhamento dos
autos da ação penal. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 185/186):

HABEAS CORPUS - ART. 121, §2°, INCS. I, IVE V, DO CÓDIGO
PENAL - AVENTADO VÍCIO EM PROVA INDICIÁRIA -
SUPOSTA GRAVAÇÃO CLANDESTINA DE CONFISSÃO
INFORMAL REALIZADA PELO INCREPADO AOS POLICIAIS NO
MOMENTO DA PRISÃO - ALEGADA INOBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DO INTERROGATÓRIO E DA GARANTIA AO
SILÊNCIO DO INTERROGADO - AÇÃO PENAL DEFLAGRADA,
ASSIM COMO O DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO
AMPARADOS EM OUTROS ELEMENTOS INQUISITIVOS QUE
APONTAM A AUTORIA DO CRIME AO PACIENTE - ILICITUDE
DA PROVA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO
AUTO-INCRIMINAÇÃO DO ACUSADO -
DESENTRANHAMENTO DA MÍDIA DOS AUTOS - ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. Nada obstante não tenha sido devidamente demonstrado o prejuízo
sofrido pelo paciente com a juntada da mídia audiovisual, na qual
supostamente consta uma gravação de conversa informal realizada
entre ele e os policiais, no momento do cumprimento do mandado
prisional, pois a aludida prova indiciária não ensejou a deflagração
da ação penal, tampouco amparou o decreto da prisão preventiva,
não há como desconsiderar a ilicitude do referido elemento de
informação, porquanto não advertido o sujeito, na ocasião do diálogo

gravado, acerca do direito constitucional de manter-se silente, o que
acabou violando o princípio da não autoincriminação do acusado,
principalmente porque manteve-se em silêncio durante o seu
interrogatório policial.

2. Ordem parcialmente concedida para tão somente declarar a
nulidade da mídia audiovisual e determinar o seu desentranhamento
dos autos, no entanto, mantida a instauração da ação penal correlata,
bem como a prisão preventiva do paciente.

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Irresignada, a defesa interpõe o presente recurso, alegando a ilicitude
das provas derivadas da mídia audiovisual declarada nula no acórdão ora impugnado,
como o relatório final da autoridade policial.

A liminar foi indeferida por intermédio de decisão lavrada pela
Presidência desta Corte (e-STJ fls. 327/329).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem em
parecer a seguir ementado nestes termos (e-STJ fl. 334):

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE
DA GRAVAÇÃO CONFISSÃO INFORMAL DO PACIENTE -
PROVA TIDA COMO ILÍCITA NÃO JUNTADA AOS AUTOS -
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DO RÉU VIOLADAS
- CONSTRAGIMENTO ILEGAL PARECER PELA CONCESSÃO
DA ORDEM.

É, em síntese, o relatório.

Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de
origem noticiam que, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi prolatada
sentença absolutória, em 16/1/2020, em favor do ora recorrente, nos seguintes termos:

O nobre Conselho de Sentença, em reunião em sala própria e por
meio de votação sigilosa, devidamente consignada na correspondente
ata, bem como no termo de votação em anexo, reconheceu, por
maioria ou unanimidade: a materialidade do fato e a autoria do
crime, bem como a absolvição do réu.

Assim, obediente à soberana decisão do Colendo Conselho de
Sentença, ABSOLVO o processado ALAN JUSTINO DOS
SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em virtude da
legítima defesa, nos moldes do artigo 386, VI, do Código de
Processo Penal .

Diante da absolvição do processado, revogo a prisão preventiva
anteriormente decretada (art. 492, II, “a", do Código de Processo
Penal). Expeça-se alvará de soltura em benefício do Réu, devendo
este ser colocado imediatamente em liberdade (se por outro motivo

não estiver preso).

Sem custas.

Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme preconizam as
normas da CNGC.

Publicada no Tribunal do Júri da Comarca de Barra do Bugres/MT,
às 16h do dia dezesseis do mês de janeiro do ano de 2020, saindo as
partes intimadas para efeitos recursais. (Ação penal n.
725-55.2018.811.0008).

Assim, fica prejudicada a análise da alegada nulidade contida no
presente remédio constitucional.

Ante o exposto, com arrimo no art. 34, inciso XI, do Regimento

Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso
ordinário em habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 15797 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão