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Movimentações Ano de 2018
17/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOENILSON AMANCIO
DIAS BRAGA e JOAO BATISTA COSTA SANCHES contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado do Mato Grosso.
Os recorrentes pleiteiam a revogação da prisão preventiva, por excesso de prazo e por
inidoneidade do decreto prisional.
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente a perda de objeto do presente recurso, pois, conforme
informações disponíveis no sítio eletrônico do TJMT, os recorrentes foram condenados pela prática
do crime de organização criminosa, sendo-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, nos
seguintes termos:
"Manutenção ou imposição de prisão preventiva.
Mantenho a imposição da prisão preventiva para os réus JOÃO BATISTA
COSTA SANCHES, porque o mesmo é multireincidente, sendo
indispensável a prisão para a garantia da ordem pública devido sua reiteração
criminosa, por cumprir pena por crimes graves de homicídio e tráfico de
drogas e mesmo preso ainda continua a comandar delitos de dentro da cadeia.
A prisão do acusado JEAN CARLOS DE MELLO BATISTA se justifica
para assegurar a aplicação da lei penal, pois está foragido, conforme
informado pela defesa às fls. 373. Ademais, a prisão também justifica para
garantia da ordem pública diante de sua reiteração criminosa, conforme folha
de antecedentes às fls.
Por fim, a prisão preventiva do acusado JONEILSON AMANCIO DIA
BRAGA, também é necessária para a garantia da ordem pública, pois
embora não seja tecnicamente reincidente registra duas condenações
transitadas em julgado (Guia de Execução Unificada nº.
11661-08.2016.811.0042), por crimes de roubos majorados, cujas penas
somadas superam 13 (treze) anos de reclusão.
Portanto, os acusados deverão recorrer em prisão preventiva.
V - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal
deduzida na denúncia, para o fim de:
1) CONDENAR:
- JOÃO BATISTA COSTA SANCHES, pela prática do crime previsto no
art. 2º, §2º e 3º, da Lei 12.850/13, sujeitando-o à pena privativa de liberdade
de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa de 26 (vinte e seis)
dias-multa, no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
pena que será cumprida em regime inicial FECHADO, devendo aguardar
preso o julgamento de eventual recurso.
- JONEILSON AMANCIO DIA BRAGA, pela prática do crime previsto no
art. 2º, §2º, da Lei 12.850/13, sujeitando-o à pena privativa de liberdade de
05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses reclusão e multa de 13 (treze) dias-multa,
no valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, devendo
aguardar preso o julgamento de eventual recurso".
De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de
sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o
conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC
288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014).
No caso, o decreto prisional sofreu inovação, tornando-se novo título ao agregar como
fundamento o risco de reiteração delitiva como garantia da ordem pública a respaldar a preventiva.
Desse modo, a discussão posta acerca do decreto de prisão preventiva do paciente
encontra-se superada, pois, configurando a sentença um novo título, necessária a prévia submissão da
matéria ao Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Por fim, prolatada sentença condenatória em desfavor dos recorrentes, encontra-se
superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. INTEGRANTE DO PCC. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIENTE SENTENÇA. PLEITO PREJUDICADO NESTA
PARTE. [...] HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
III - A superveniência da sentença implica perda de objeto quanto ao alegado
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
[...]
Habeas corpus não conhecido."
(HC 312.391/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015.)
" HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO
PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS
ANTERIORES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI.
SUBMISSÃO DAS VÍTIMAS A INTENSO SOFRIMENTO
PSICOLÓGICO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
[...]
2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução
criminal encontra-se superada pela superveniência de sentença condenatória.
[...]
7. Habeas corpus não conhecido."
(HC 308.088/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
Brasília (DF), 10 de setembro de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 19:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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