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Movimentações 2019 2018
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR POLICIAIS
MILITARES DEDICADA A OBTER VANTAGENS PECUNIÁRIAS
MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO, FACILITAÇÃO AO
CONTRABANDO DE CIGARROS, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL,
DENTRE OUTROS CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade
delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,
sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus.
2. Ressaltou o Juízo de primeiro grau que existem veementes indícios de que
o Recorrente, juntamente com outros investigados lotados na mesma unidade policial
militar, "recebe ou aceita a receber propina para dar proteção ao esquema de
contrabando de cigarros, permitindo que os caminhões com cigarro ilegal,
proveniente do Paraguai (especialmente de propriedade do contrabandista José
Donizete Balan), transitassem por Maracaju e adjacências, notadamente nas
rodovias e estradas que cruzam a cidade, sem qualquer espécie de fiscalização."
3. Evidenciado pelo decreto prisional a possibilidade concreta de reiteração
delitiva, perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[ a] necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva " (STF - HC 95.024/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.).
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação
de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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