Informações do processo 2018/0181285-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100817
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 27/07/2018 a 01/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • C de G S

Movimentações 2019 2018

01/03/2019 Visualizar PDF

  • C de G S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPOSTA POR POLICIAIS
MILITARES DEDICADA A OBTER VANTAGENS PECUNIÁRIAS
MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO, FACILITAÇÃO AO
CONTRABANDO DE CIGARROS, VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL,
DENTRE OUTROS CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
PROVAS. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. Reconhecer a ausência, ou não, de elementos de autoria e materialidade
delitiva acarreta, inevitavelmente, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório,

sendo impróprio na via do recurso ordinário em habeas corpus.

2. Ressaltou o Juízo de primeiro grau que existem veementes indícios de que
o Recorrente, juntamente com outros investigados lotados na mesma unidade policial
militar, "recebe ou aceita a receber propina para dar proteção ao esquema de
contrabando de cigarros, permitindo que os caminhões com cigarro ilegal,
proveniente do Paraguai (especialmente de propriedade do contrabandista José
Donizete Balan), transitassem por Maracaju e adjacências, notadamente nas
rodovias e estradas que cruzam a cidade, sem qualquer espécie de fiscalização."

3. Evidenciado pelo decreto prisional a possibilidade concreta de reiteração
delitiva, perfeitamente aplicável, na espécie, o entendimento de que "[ a] necessidade
de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação
cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva
" (STF - HC 95.024/SP, Primeira

Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009.).

4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.

5. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação
concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação
de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do

Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011.

6. Recurso ordinário desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do

Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha

Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)


Retirado da página 8078 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão