Informações do processo 2018/0178577-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159759
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 18/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

18/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em autos de ação
que objetiva a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez (e-STJ
fls. 3/7).

O Tribunal suscitado declinou de sua competência para o Tribunal Federal
por considerar que o Juízo singular estava atuando em competência delegada, visto que o segurado
postulou "auxílio-acidente de qualquer natureza (espécie 36), alegando estar incapacitado para o labor
em decorrência das enfermidades que o acometem" (e-STJ fl. 187).

Por sua vez, o Tribunal Regional suscitou o presente conflito por considerar
que a natureza acidentária se evidenciaria de declaração do segurado, no qual "declara, de próprio

punho, que: 'A incapacidade foi decorrente de acidente de trabalho no desempenho da atividade de

pedreiro'" (e-STJ fl. 196).

O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado

(e-STJ fls. 216/221).

Passo a decidir.

A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da

natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.

A propósito:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA

CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em

consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou

improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a

respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e

necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela

quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que
aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem

natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois,

dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto,
receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes:

CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006;

AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min.

Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.

2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como

proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.

3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a

suscitada.

(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA

SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012).

Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, é da competência da

Justiça Federal o julgamento de ações que objetivam a percepção de benefícios de índole
previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não a do trabalho.

In casu, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou

auxílio-doença decorrente do "esforço praticado no desenvolver de suas atividades durante todos

esses anos" (e-STJ fl. 4), cuja competência é da Justiça estadual.

Confira-se o seguinte julgado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA

FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR
AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO

REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos

Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas

pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao

benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes

ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15

do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)

II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios

decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).

III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de

benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da

Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON

CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC

86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no

CC 134.819/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/10/2015).

Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Tribunal de

Justiça do Estado de Pernambuco.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018.

MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2338 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão