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Movimentações Ano de 2018
18/09/2018 Visualizar PDF
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em autos de ação
que objetiva a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez (e-STJ
fls. 3/7).
O Tribunal suscitado declinou de sua competência para o Tribunal Federal
por considerar que o Juízo singular estava atuando em competência delegada, visto que o segurado
postulou "auxílio-acidente de qualquer natureza (espécie 36), alegando estar incapacitado para o labor
em decorrência das enfermidades que o acometem" (e-STJ fl. 187).
Por sua vez, o Tribunal Regional suscitou o presente conflito por considerar
que a natureza acidentária se evidenciaria de declaração do segurado, no qual "declara, de próprio
punho, que: 'A incapacidade foi decorrente de acidente de trabalho no desempenho da atividade de
pedreiro'" (e-STJ fl. 196).
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado
(e-STJ fls. 216/221).
Passo a decidir.
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da
natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E
JUSTIÇA ESTADUAL. DEMANDA DEDUZINDO PEDIDOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em
consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou
improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a
respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e
necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela
quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que
aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem
natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois,
dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto,
receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes:
CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006;
AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso, a autora ajuizou, em face do INSS, pedidos para concessão de
benefícios previdenciários (e não de natureza acidentária). Nos termos como
proposta, a causa é da competência da Justiça Federal.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal, a
suscitada.
(CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012).
Consoante as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, compete à Justiça estadual
processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Todavia, é da competência da
Justiça Federal o julgamento de ações que objetivam a percepção de benefícios de índole
previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não a do trabalho.
In casu, trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença decorrente do "esforço praticado no desenvolver de suas atividades durante todos
esses anos" (e-STJ fl. 4), cuja competência é da Justiça estadual.
Confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA, DECORRENTES DE ACIDENTE DE
TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. TRABALHADOR
AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na linha dos precedentes desta Corte, "compete à Justiça comum dos
Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas
pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes
ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15
do STJ" (STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013)
II. É da Justiça Estadual a competência para o julgamento de litígios
decorrentes de acidente de trabalho (Súmulas 15/STJ e 501/STF).
III. Já decidiu o STJ que "a questão referente à possibilidade de concessão de
benefício acidentário a trabalhador autônomo se encerra na competência da
Justiça Estadual" (STJ, CC 82.810/SP, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, DJU de 08/05/2007). Em igual sentido: STJ, CC
86.794/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA
SEÇÃO, DJU de 01/02/2008. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no
CC 134.819/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/10/2015).
Ante o exposto, com base no art. 955, parágrafo único, I, do CPC/2015,
CONHEÇO do presente conflito para DECLARAR COMPETENTE para a causa o Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 17:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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