Informações do processo 2018/0178866-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159767
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 2A Vara de Amparo - Sp
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 7A Vara Criminal de Curitiba - Pr

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Amparo - Sp
  • Juízo de Direito da 7A Vara Criminal de Curitiba - Pr
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

INTERES.       : EM APURAÇÃO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME DE
ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DO EFETIVO
PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª
Vara Criminal de Curitiba, Paraná, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo, São Paulo,
nos autos de inquérito policial instaurado para apurar possível delito de estelionato.

Colhe-se do processado que o Juízo paulista declinou de sua competência por

entender que os fatos ocorreram na cidade de Curitiba - PR.

O Juízo paranaense, por sua vez, suscitou este conflito argumentando que o crime de

estelionato se consumou em Amparo, São Paulo, local onde situada a conta bancária da vítima.

Instado, manifestou-se o Ministério Público Federal pela competência do Juízo

suscitado, resumido o parecer nos seguintes termos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO

MEDIANTE FRAUDE. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA.

1. A competência da persecução penal para apuração dos crimes de furto

mediante fraude e de estelionato com o uso de cheque adulterado é do Juízo do

local da conta da vítima, local de consumação do delito. Precedentes.

2. Parecer pela competência do Juízo Suscitado.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia em definir qual o juízo competente para o processamento e

julgamento de suposto crime de estelionato.

De acordo com o disposto no art. 70 do Código de Processo Penal, a competência é
determinada, em regra, pelo lugar em que se consuma a infração, sendo certo, outrossim, que o delito
de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima.

No caso, ao que se tem, o cheque da vítima que teria fraudado é vinculado à conta em

agência situada em Amparo - São Paulo, donde se conclui que o prejuízo se deu na cidade paulista.

Nessa linha de raciocínio, vejam-se os precedentes:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. JUÍZO
EM QUE OCORRE O EFETIVO PREJUÍZO À VÍTIMA. LOCAL DA

AGÊNCIA ONDE A VÍTIMA POSSUI CONTA BANCÁRIA.

PRECEDENTES.

1. Nos termos do que dispõe o art. 70 do CPP, a competência é, em regra,
determinada pelo lugar em que se consuma a infração penal ou, no caso de

tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

2. O delito de estelionato consuma-se no local em que ocorre o efetivo

prejuízo à vítima, ou seja, na localidade da agência onde a vítima possuía a

conta bancária. Precedentes.

3. Tendo a vítima efetuado as transferências em agência localizada na cidade
de Pacaembu/SP, onde possuía conta bancária, é este o local do efetivo dano e
para onde devem ser remetidos os autos para regular processamento e

prosseguimento do feito.

4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara

de Pacaembu/SP, ora suscitado.

(CC 147.811/CE, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de

19/09/2016)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. LOCAL EM QUE SITUADA
AGÊNCIA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO DO PREJUÍZO E FIXAÇÃO

DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.

A agência da vítima é fator determinante para fixação de competência em se
tratando de crime de estelionato, sendo este o lugar da consumação do delito, em

virtude do momento do prejuízo.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no CC 145.119/PR, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção,

DJe de 17/08/2016)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito

da 2ª Vara de Amparo, São Paulo, o suscitado.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Em Apuração
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Amparo - Sp
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Juízo de Direito da 7A Vara Criminal de Curitiba - Pr
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 13:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão