Informações do processo 2018/0179499-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159773
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 08/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Criminal de Livramento de Nossa Senhora - Ba
  • Suscitante
    • Juízo Federal da 1A Vara de Guanambi - Sj/Ba

Movimentações Ano de 2018

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Juízo de Direito da Vara Criminal de Livramento de Nossa Senhora - Ba
  • Juízo Federal da 1A Vara de Guanambi - Sj/Ba
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL

DA 1ª VARA DE GUANAMBI/BA em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL

DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA.

O Juízo suscitante, ao se manifestar nos autos, indicou as razões pelas quais

suscitou o presente conflito, in verbis (e-STJ fls. 9/11):

Trata-se de inquérito policial instaurado a fim de apurar conduta em tese
capitulada como contrabando de cigarros (art. 334, § 1º, c, CP), com

redação anterior às alterações legislativas de 201, fato ocorrido em

Livramento de Nossa Senhora/BA,
À fl. 48, declínio de competência da Vara Crime para esta SSJ, em
03/11/2016.

Em 18/12/2017 (fl. 49-v), autos recebidos nesta SSJ.

Manifestação do MPF (fls. 53/54) requerendo a devolução do feito para a

Comarca Estadual anterior, bem como que seja suscitado conflito negativo

de competência.

Alega, em apertada síntese, a inexistência de transnacionalidade na conduta

que seja capaz de atrair a competência federal para processar e julgar o

feito.

Vieram os autos conclusos. Decido.
A competência penal prevista na CF, para fins de atribuição da Justiça

Federal, é taxativa, não havendo, ao menos no caso sub judice, exceção a

isso.

Nesse sentido, não basta que a conduta tenha, em tese, transposto limites da
soberania de mais de um Estado, devendo haver, por salutar, a

comprovação da eventual transnacionalidade do delito, bem como eventual

compromisso internacional assumido pela República.

Com efeito, compulsando os autos, observa-se que, do interrogatório

policial de fl. 09, o autor declarou que comprou os cigarros, sem nota fiscal,
de uma pessoa chamada Armindo, que negocia frutas na cidade de

Livramento, de onde se conclui a inexistência de traços de transposição de

fronteiras.

Destaco, ainda, que o simples fato dos cigarros serem do Paraguai não
altera a conclusão que se chega, diante da inexistência de ofensa direta a

bem ou interesse da União.

Assim, a jurisprudência reiterada do STJ:
(...)

Desta forma, com base nos argumentos anteriores, bem como reforçado
pelas razões apresentadas pelo MPF, que adoto também como

fundamentação, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
perante o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em face do Juízo da Vara

Crime ca Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, nos termos do art.
105,I, "D", da Constituição Federal.

O Ministério Público Federal indicou competente o Juízo suscitado (e-STJ fls.

21/24).

É, em síntese, o relatório.

Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão

pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.

Conforme consignado pelo Parquet com atuação perante o Juízo suscitante, "não
se vê na conduta em questão nenhum traço a revelar a transnacionalidade do delito. Com efeito,
afora o auto de apreensão nada trazer de relevante sobre a descrição ou origem dos bens, colhe-se,
do contexto fático levantado, que os cigarros já estavam internalizados sob situação consolidada há
tempo razoável e em região distante de fronteiras ou aduanas portuárias, ficando assim apagados
minimos indicativos da internacionalidade da conduta a principio imputável" (e-STJ fl. 350).

Ante esse cenário, não há razão para fixar a competência da Justiça Federal,

conforme assinala remansosa jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS DE
ORIGEM ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE

INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES.

1. O simples fato do bem apreendido ser de origem estrangeira não justifica,
por si só, a fixação da competência na Justiça Federal, sendo necessário,

para tanto, ao menos indícios da transnacionalidade do delito.

2. Nos casos em que a única demonstração da internacionalidade da
conduta delituosa é a declaração do réu quando da arguição da tese de

incompetência do juízo, por serem os produtos apreendidos oriundos do

Paraguai -, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que

à Justiça Federal não cabe a persecução penal em que não comprovada a
transnacionalidade do iter criminoso, sendo insuficiente para essa aferição a
confissão do acusado. Precedente do STJ (STJ, CC 107.001/PR, Rel. Min.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de
18/11/2009).

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Única
da Comarca de Angélica - MS, ora suscitado. (CC 149.750/MS, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017,

DJe 03/05/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ART. 273, § 1º - B, INCISOS I,

III, V E VI, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE MEDICAMENTOS
(ANABOLIZANTES) DE ORIGEM ESTRANGEIRA NÃO REGISTRADOS
NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. AUSÊNCIA

DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.

1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que o resguardo da saúde

pública é de competência concorrente entre os entes federativos. Sendo

assim, somente se identifica interesse da União na persecução de delito de

apreensão de medicamento de origem estrangeira sem registro, quando

ficar caracterizada a internacionalidade do delito, o que ocorre quando se
apuram indícios de que o investigado participou de alguma forma na

introdução dos medicamentos apreendidos no país, não sendo suficiente a

mera constatação da procedência estrangeira do medicamento.

2. Precedentes desta Terceira Seção: CC 128.668/SP, Rel. Ministro
NEWTON TRISOTTO (Desembargador Convocado do TJ/SC), julgado em

12/08/2015, DJe 1º/09/2015; CC 120.843/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
julgado em 14/03/2012, DJe 27/03/2012 e CC 110.497/SP, Rel. Ministra

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 23/03/2011, DJe
04/04/2011.

3. Se os indícios até o momento reunidos mostram-se insuficientes para
demonstrar que a investigada é a responsável pela introdução dos

medicamentos no País, não há como se identificar nenhuma lesão a bens,
serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas

(art. 109, IV, da CF), afastando-se, por consequência, a competência da

Justiça Federal para conduzir o inquérito.

4. Não se descarta a possibilidade de surgimento de evidências, ao longo
das investigações, que demonstrem a participação da investigada na

internalização do medicamento no País, atraindo, assim, a competência da

Justiça Federal. Portanto, não parece ser possível firmar, neste momento, a

competência definitiva para processamento e julgamento do presente
inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do

Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até

então, o que revela a competência da Justiça Estadual.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 151.529/MS,

Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 17/08/2017.)

Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 4793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão