Informações do processo 2018/0180205-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159780
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 07/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • Justiça Pública
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 2A Vara de Santana do Livramento - Sj/Rs
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento - Rs

Movimentações Ano de 2018

07/08/2018 Visualizar PDF

  • Justiça Pública
  • Juízo Federal da 2A Vara de Santana do Livramento - Sj/Rs
  • Juízo de Direito da Vara Criminal de Santana do Livramento - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado, com fundamento no art. 105,
I, "d", da Constituição Federal, entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE
SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE

SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS, o suscitado.

Na origem, constata-se o oferecimento de denúncia em desfavor do interessado pela

prática, em tese, dos crimes dos arts. 180 do Código Penal e 70 da Lei n. 4.117/1962.

O Juízo Federal declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça

Estadual com as seguintes considerações:

"O crime de receptação, como regra, deve ser processado e julgado pela

Justiça Estadual, salvo a existência de hipóteses em que algum bem jurídico

da União seja diretamente afetado ou que se verifique a ocorrência de

conexão com algum outro crime de competência da Justiça Federal.

Acerca da determinação de competência por conexão, assim dispõe o Código

de Processo Penal:

(...)

Nesse passo, o simples fato da descoberta do possível cometimento do crime
de receptação ter se efetuado no mesmo momento em que ocorrera a

apreensão do rádio transceptor não tem o condão, por si só, de atrair a

competência da Justiça Federal para análise do crime previsto no art. 180, do

Código Penal.

Na situação em exame, está-se diante da mera e ocasional apreensão

simultânea, inexistindo qualquer relação entre delito de receptação com o

delito previsto no artigo 70 da Lei n s4.117/62, não se evidenciando, portanto,

qualquer hipótese capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.

(...)

Ante o exposto, declino da competência para processar e julaar o presente

feito, quanto ao possível cometimento do crime de receptação e determino a

remessa de cópia integral deste processo, bem como do Inquérito Policial n°

5002282-42.2013.4.04.7106. para a Justiça Estadual, em Santana do

Livramento/RS".

Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao seguinte entendimento:

"A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma

infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).

No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo

e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e

estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo

Penal"), na medida que há evidente conexão probatória entre o delito previsto

no art. 70 da Lei n c4.117/62 com o crime previsto no art. 180 do Código

Penal, haja vista que ocorridos no mesmo contexto fático, estando as provas

dos delitos em apreço intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente

entre si, razão pela qual, salvo melhor juízo, resta à Justiça Federal a tarefa de

processar e julgar o crime de receptação".

Nessa instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do

conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante para julgar o crime de receptação.

É o relatório.

Decido.

Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser

conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos,
nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu exame.

Dispõe o art. 109 da Constituição Federal:

"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(...)

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou

empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da

Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."

Destaca-se, ainda, que a conexão probatória se configura na hipótese em que a prova

de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).

No caso, a conduta prevista no art. 180 do CP não possui elemento conectivo com o

crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, da competência da Justiça Federal.

Assim, é de se reconhecer, neste momento processual, a inexistência de conexão

probatória entre os delitos praticados pelo interessado, de forma que inaplicável, no caso em tela, a

Súmula 122/STJ.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA

DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO
PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA

NECESSARIAMENTE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
122/STJ.

I - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo
contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão
processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do

Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II - A competência para o processamento do crime do art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826/03 deve recair sobre a Justiça Estadual, não

havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a

consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes.

Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª

Vara de Bocaiúva-MG para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo

único, IV, da Lei 10.826/03" (CC 140.649/MG, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2015 – grifou-se).

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito

da Vara Criminal de Santana do Livramento - RS, o suscitante, para processar e julgar o crime de

receptação.

Comunique-se. Publique-se.

Cientifique-se ao Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os

autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator

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Retirado da página 6113 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão