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Movimentações Ano de 2018
07/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado, com fundamento no art. 105,
I, "d", da Constituição Federal, entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE
SANTANA DO LIVRAMENTO - RS, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE
SANTANA DO LIVRAMENTO - SJ/RS, o suscitado.
Na origem, constata-se o oferecimento de denúncia em desfavor do interessado pela
prática, em tese, dos crimes dos arts. 180 do Código Penal e 70 da Lei n. 4.117/1962.
O Juízo Federal declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça
Estadual com as seguintes considerações:
"O crime de receptação, como regra, deve ser processado e julgado pela
Justiça Estadual, salvo a existência de hipóteses em que algum bem jurídico
da União seja diretamente afetado ou que se verifique a ocorrência de
conexão com algum outro crime de competência da Justiça Federal.
Acerca da determinação de competência por conexão, assim dispõe o Código
de Processo Penal:
(...)
Nesse passo, o simples fato da descoberta do possível cometimento do crime
de receptação ter se efetuado no mesmo momento em que ocorrera a
apreensão do rádio transceptor não tem o condão, por si só, de atrair a
competência da Justiça Federal para análise do crime previsto no art. 180, do
Código Penal.
Na situação em exame, está-se diante da mera e ocasional apreensão
simultânea, inexistindo qualquer relação entre delito de receptação com o
delito previsto no artigo 70 da Lei n s4.117/62, não se evidenciando, portanto,
qualquer hipótese capaz de deslocar a competência para a Justiça Federal.
(...)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julaar o presente
feito, quanto ao possível cometimento do crime de receptação e determino a
remessa de cópia integral deste processo, bem como do Inquérito Policial n°
5002282-42.2013.4.04.7106. para a Justiça Estadual, em Santana do
Livramento/RS".
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito ao seguinte entendimento:
"A conexão probatória se configura na hipótese em que a prova de uma
infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
No caso, incidente a Súmula 122/STJ ("Compete à Justiça Federal o processo
e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e
estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo
Penal"), na medida que há evidente conexão probatória entre o delito previsto
no art. 70 da Lei n c4.117/62 com o crime previsto no art. 180 do Código
Penal, haja vista que ocorridos no mesmo contexto fático, estando as provas
dos delitos em apreço intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente
entre si, razão pela qual, salvo melhor juízo, resta à Justiça Federal a tarefa de
processar e julgar o crime de receptação".
Nessa instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do
conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitante para julgar o crime de receptação.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser
conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos,
nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu exame.
Dispõe o art. 109 da Constituição Federal:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
(...)
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de
bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral."
Destaca-se, ainda, que a conexão probatória se configura na hipótese em que a prova
de uma infração puder, de alguma forma, influir na de outra (art. 76 do CPP).
No caso, a conduta prevista no art. 180 do CP não possui elemento conectivo com o
crime do art. 70 da Lei nº 4.117/62, da competência da Justiça Federal.
Assim, é de se reconhecer, neste momento processual, a inexistência de conexão
probatória entre os delitos praticados pelo interessado, de forma que inaplicável, no caso em tela, a
Súmula 122/STJ.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO
PROCESSUAL. CONCURSO DE CRIMES QUE NÃO IMPLICA
NECESSARIAMENTE CONEXÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
122/STJ.
I - Não obstante a verificação dos crimes tenha ocorrido no mesmo
contexto fático, não há elementos para se indicar a existência de conexão
processual que atraia a competência da Justiça Federal, nos termos do
Enunciado n. 122, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - A competência para o processamento do crime do art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826/03 deve recair sobre a Justiça Estadual, não
havendo se falar em prejuízo à instrução com a cisão dos processos, pois a
consumação dos crimes imputados se deu em momentos diferentes.
Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 2ª
Vara de Bocaiúva-MG para apuração do crime previsto no art. 16, parágrafo
único, IV, da Lei 10.826/03" (CC 140.649/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2015 – grifou-se).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da Vara Criminal de Santana do Livramento - RS, o suscitante, para processar e julgar o crime de
receptação.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se ao Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os
autos ao Juízo competente.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro RIBEIRO DANTAS
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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