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Movimentações 2019 2018
30/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por A D M
Negócios Imobiliários LTDA, em face do Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do
Maranhão e do Juízo do Direito da Vara Única de Pindaré-Mirim/MA.
Afirma, a suscitante, ter ajuizado ação de imissão de posse em março de 2018,
distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, em face do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Governo do Estado do Maranhão, do
Município de Pindaré-Mirim/MA e outros posseiros, objetivando a imissão definitiva da posse do
autor em imóvel localizado em Pindaré-Mirim/MA.
Aduz que, por outro lado, o Município de Pindaré-Mirim/MA ajuizou, em junho de
2018, ação de interdito proibitório em face da suscitante, sendo o processo distribuído ao Juízo de
Direito da Vara Única de Pindaré-Mirim/MA, ficando, assim, caracterizado conflito de competência a
ser dirimido por esta Corte.
O pedido de liminar foi indeferido, durante o recesso forense, pela Presidência desta
Corte (fls. 21/22), e os Juízos suscitados apresentaram informações às fls. 27/33 e 35/37. Parecer do
Ministério Público Federal às fls. 38/40 opinando pelo não conhecimento do conflito.
Assim postos os fatos, verifico que o Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Maranhão
reconheceu a ilegitimidade do IPHAN para figurar no polo passivo da demanda, declinando da
competência para processar e julgar o feito à Justiça Estadual, não estando, assim, caracterizado o
alegado conflito de competência.
Em face do exposto, não conheço do conflito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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