Informações do processo 2018/0181109-2

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159792
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 3A Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da Vara Única de Pindaré-Mirim - Ma

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 3A Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão
  • Juízo de Direito da Vara Única de Pindaré-Mirim - Ma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência, com pedido de liminar, apresentado por A D M
Negócios Imobiliários LTDA, em face do Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do

Maranhão e do Juízo do Direito da Vara Única de Pindaré-Mirim/MA.

Afirma, a suscitante, ter ajuizado ação de imissão de posse em março de 2018,
distribuída ao Juízo Federal da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Maranhão, em face do Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do Governo do Estado do Maranhão, do
Município de Pindaré-Mirim/MA e outros posseiros, objetivando a imissão definitiva da posse do

autor em imóvel localizado em Pindaré-Mirim/MA.

Aduz que, por outro lado, o Município de Pindaré-Mirim/MA ajuizou, em junho de

2018, ação de interdito proibitório em face da suscitante, sendo o processo distribuído ao Juízo de

Direito da Vara Única de Pindaré-Mirim/MA, ficando, assim, caracterizado conflito de competência a

ser dirimido por esta Corte.

O pedido de liminar foi indeferido, durante o recesso forense, pela Presidência desta
Corte (fls. 21/22), e os Juízos suscitados apresentaram informações às fls. 27/33 e 35/37. Parecer do

Ministério Público Federal às fls. 38/40 opinando pelo não conhecimento do conflito.

Assim postos os fatos, verifico que o Juízo da 3ª Vara Federal Cível do Maranhão
reconheceu a ilegitimidade do IPHAN para figurar no polo passivo da demanda, declinando da

competência para processar e julgar o feito à Justiça Estadual, não estando, assim, caracterizado o

alegado conflito de competência.

Em face do exposto, não conheço do conflito.

Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de abril de 2019.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 3654 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão