Informações do processo 2018/0181207-7

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/07/2018 a 04/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo Federal da 2A Vara de Passo Fundo - Sj/Rs
  • Suscitante
    • Juízo de Direito da 2A Vara de Lagoa Vermelha - Rs

Movimentações 2020 2018

04/02/2020 Visualizar PDF

  • Juízo Federal da 2A Vara de Passo Fundo - Sj/Rs
  • Juízo de Direito da 2A Vara de Lagoa Vermelha - Rs
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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 2 a Vara de Lagoa Vermelha (RS), nos autos do procedimento de
cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 94.00.08514-1
(0008465-28.1994.4.01.3400), por envolver também interesses da União
Federal.

Não houve indicação do juízo suscitado, razão pela qual, pelo
despacho de fl. 89, determinei que fosse ouvido o magistrado suscitante e, em
seguida, o Ministério Público Federal.

A decisão de fls. 98-100 esclarece que o conflito foi suscitado em
face do Juízo da 2a Vara Federal de Passo Fundo (RS), que declinara da
competência em razão de a parte exequente ter requerido o prosseguimento do
processo apenas contra o Banco do Brasil S/A.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do
conflito para a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante (fls.
112-115).

É o relatório. Decido.

Não subsiste conflito a ser dirimido.

Às fls. 123-126, o juízo suscitante requereu o reconhecimento da
sua competência, à vista dos argumentos contidos no despacho a seguir
transcrito:

057/1.18.0000587-0 (CNJ:.0001425-02.2018.8.21.0057)

Vistos.

1. Considerando a manifestação expressa da parte autora, no sentido
de que pretende o prosseguimento da ação somente em relação ao Banco do
Brasil, ocorre a perda do objeto do conflito de competência, uma vez que
competente é este juízo para o processamento da demanda.

Comunique-se ao STJ o reconhecimento da competência deste juízo.

Retifique-se a autuação do feito, excluindo-se a União do polo
passivo.

2. É de conhecimento deste juízo o falecimento do autor, que foi
divulgado em veículos de comunicação local. Assim, suspendo o presente
processo, pelo prazo de 03 meses, nos termos do art. 313, I, do NCPC, uma
vez que, a priori, não ajuizada a ação de habilitação (art. 313, §2°).

No referido período, deverá o procurador da parte autora habilitar o
espólio e/ou habilitar sucessores e/ou indicar.Intime-se.

D. L.

Lagoa Vermelha, 07/12/2018.

Gerson Lira, Juiz de Direito.

Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto,
reconhecida a competência pelo juízo suscitante, não conheço do presente
conflito de competência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2020.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 18285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão