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Movimentações 2020 2018
04/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
de Direito da 2 a Vara de Lagoa Vermelha (RS), nos autos do procedimento de
cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n° 94.00.08514-1
(0008465-28.1994.4.01.3400), por envolver também interesses da União
Federal.
Não houve indicação do juízo suscitado, razão pela qual, pelo
despacho de fl. 89, determinei que fosse ouvido o magistrado suscitante e, em
seguida, o Ministério Público Federal.
A decisão de fls. 98-100 esclarece que o conflito foi suscitado em
face do Juízo da 2a Vara Federal de Passo Fundo (RS), que declinara da
competência em razão de a parte exequente ter requerido o prosseguimento do
processo apenas contra o Banco do Brasil S/A.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do
conflito para a declaração da competência do Juízo Estadual, suscitante (fls.
112-115).
É o relatório. Decido.
Não subsiste conflito a ser dirimido.
Às fls. 123-126, o juízo suscitante requereu o reconhecimento da
sua competência, à vista dos argumentos contidos no despacho a seguir
transcrito:
057/1.18.0000587-0 (CNJ:.0001425-02.2018.8.21.0057)
Vistos.
1. Considerando a manifestação expressa da parte autora, no sentido
de que pretende o prosseguimento da ação somente em relação ao Banco do
Brasil, ocorre a perda do objeto do conflito de competência, uma vez que
competente é este juízo para o processamento da demanda.
Comunique-se ao STJ o reconhecimento da competência deste juízo.
Retifique-se a autuação do feito, excluindo-se a União do polo
passivo.
2. É de conhecimento deste juízo o falecimento do autor, que foi
divulgado em veículos de comunicação local. Assim, suspendo o presente
processo, pelo prazo de 03 meses, nos termos do art. 313, I, do NCPC, uma
vez que, a priori, não ajuizada a ação de habilitação (art. 313, §2°).
No referido período, deverá o procurador da parte autora habilitar o
espólio e/ou habilitar sucessores e/ou indicar.Intime-se.
D. L.
Lagoa Vermelha, 07/12/2018.
Gerson Lira, Juiz de Direito.
Ante o exposto, diante da perda superveniente do objeto,
reconhecida a competência pelo juízo suscitante, não conheço do presente
conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2020.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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