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Movimentações Ano de 2018
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso
especial em razão da incidência das Súmulas 126 do STJ e 280 do STF.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 335, e-STJ):
AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA
DETERMINANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE -
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 58 DA LEI
MUNICIPAL N° 748/1978 E AO ARTIGO 149, §1° DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO -
TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 74, inciso II da Lei n. 8.213/1991,
o qual informa ser aplicável ao caso por conta do artigo 40, § 12 da CF/1988. Sustenta que no
silêncio da Lei Municipal 748/1970 a respeito do prazo para requerimento do benefício de pensão por
morte, deve ser aplicada subsidiariamente a legislação federal atinente.
Sem contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que
não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior
Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O Tribunal a quo manifestou-se quanto à questão controversa adotando as seguintes razões
de decidir (fls. 338-339, e-STJ):
No mérito, sustenta o Autor que o acórdão proferido pelo Desembargador
Luiz Antônio Barry (fls. 276/280), viola literal disposição do artigo 58 da Lei
Municipal n° 748/1970, bem como artigo 149, § 1°, da Constituição Federal, pois o
relator entendeu que passados 30 dias após o falecimento do de cajus, a data de
início do beneficio é retroativo ao momento do requerimento administrativo, ao
invés do óbito. Assim, o autor sustenta que, deve prevalecer a sentença de primeiro
grau sobre o acórdão proferido pela 7" Câmara Cível.
Razão assiste ao autor.
Entendeu-se no acórdão atacado que se aplicariam subsidiariamente as regras
do regime geral de previdência social ao caso. Desta forma, incidiria o artigo 74 da
Lei Federal n° 8.213/1991, o qual garante o recebimento da pensão por morte a
partir da data do falecimento somente nas situações em que o beneficiário a
requerer em até 30 dias do óbito. No caso em tela, o autor não pleiteou o beneficio
nos 30 dias seguintes a morte razão pela qual o termo inicial do pagamento da
pensão não poderia ser o óbito.
Pois bem. O autor convivia em união estável com a servidora pública
municipal Natalina Pereira, a qual faleceu em 06/08/2007, razão pela qual requereu
a pensão por morte.
Na época em que a servidora faleceu e no momento em que o autor realizou
o requerimento a Lei Municipal n° 748/1970 estava em vigor, a qual dispõe sobre a
Previdência dos Servidores do Município de Cascavel.
O artigo 58 da referida lei consta que "a pensão por morte será devida aos
dependentes do segurado que falecer na condição de aposentado ou após 12 (doze)
contribuições mensais, numa importância calculada na forma do art. 59, a contar da
data do óbito".
Como bem acentuado pelo magistrado na sentença, a Constituição Federal
em seu artigo 40, §12 possibilita a aplicação do Regime Geral de Previdência
Social aos Servidores Públicos, mas apenas se não houver disposição legal
específica sobre o assunto, ou seja, tem urna aplicação subsidiária.
Corroborando com o exposto, a súmula vinculaste n° 33 dispõe: "Aplicam-se
ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social
sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4°, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar especifica".
Assim, se não existisse a previsão especifica da Lei Municipal sobre o termo
inicial para o pagamento da pensão por morte, a Lei Federal n° 8.213/91 seria
aplicável ao caso em apreço, sendo devida a pensão a partir do requerimento
administrativo nos casos em que este for elaborado após 30 dias do falecimento.
Contudo, este não é o caso, visto que havia lei especifica vigente ao tempo
do óbito e do requerimento que regulamentava o termo inicial do beneficio. Neste
sentido é a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".
A Corte de origem, procedendo à interpretação de lei local, concluiu pela inexistência de
lacuna e, por conseguinte, afastou a aplicação subsidiária do art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991. Em
sendo assim, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com
fundamento na Lei Municipal n. 748/1970 e Decreto Municipal n. 748/1970, o que impossibilita o
conhecimento do recurso especial, por este demandar interpretação de normativo estranho à
legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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