Informações do processo 2018/0170704-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324537
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 30/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

30/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. PENSÃO POR MORTE.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso

especial em razão da incidência das Súmulas 126 do STJ e 280 do STF.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 335, e-STJ):

AÇÃO RESCISÓRIA - ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA
DETERMINANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO
TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE -

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL AO ARTIGO 58 DA LEI

MUNICIPAL N° 748/1978 E AO ARTIGO 149, §1° DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA - PAGAMENTO -
TERMO INICIAL - DATA DO ÓBITO - JUROS E CORREÇÃO

MONETÁRIA - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.

No recurso especial o recorrente alega violação do artigo 74, inciso II da Lei n. 8.213/1991,
o qual informa ser aplicável ao caso por conta do artigo 40, § 12 da CF/1988. Sustenta que no

silêncio da Lei Municipal 748/1970 a respeito do prazo para requerimento do benefício de pensão por

morte, deve ser aplicada subsidiariamente a legislação federal atinente.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que

não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior

Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".

O Tribunal a quo manifestou-se quanto à questão controversa adotando as seguintes razões

de decidir (fls. 338-339, e-STJ):

No mérito, sustenta o Autor que o acórdão proferido pelo Desembargador

Luiz Antônio Barry (fls. 276/280), viola literal disposição do artigo 58 da Lei

Municipal n° 748/1970, bem como artigo 149, § 1°, da Constituição Federal, pois o
relator entendeu que passados 30 dias após o falecimento do de cajus, a data de
início do beneficio é retroativo ao momento do requerimento administrativo, ao

invés do óbito. Assim, o autor sustenta que, deve prevalecer a sentença de primeiro

grau sobre o acórdão proferido pela 7" Câmara Cível.

Razão assiste ao autor.

Entendeu-se no acórdão atacado que se aplicariam subsidiariamente as regras
do regime geral de previdência social ao caso. Desta forma, incidiria o artigo 74 da

Lei Federal n° 8.213/1991, o qual garante o recebimento da pensão por morte a
partir da data do falecimento somente nas situações em que o beneficiário a
requerer em até 30 dias do óbito. No caso em tela, o autor não pleiteou o beneficio

nos 30 dias seguintes a morte razão pela qual o termo inicial do pagamento da
pensão não poderia ser o óbito.

Pois bem. O autor convivia em união estável com a servidora pública

municipal Natalina Pereira, a qual faleceu em 06/08/2007, razão pela qual requereu

a pensão por morte.

Na época em que a servidora faleceu e no momento em que o autor realizou
o requerimento a Lei Municipal n° 748/1970 estava em vigor, a qual dispõe sobre a

Previdência dos Servidores do Município de Cascavel.

O artigo 58 da referida lei consta que "a pensão por morte será devida aos
dependentes do segurado que falecer na condição de aposentado ou após 12 (doze)

contribuições mensais, numa importância calculada na forma do art. 59, a contar da

data do óbito".

Como bem acentuado pelo magistrado na sentença, a Constituição Federal
em seu artigo 40, §12 possibilita a aplicação do Regime Geral de Previdência

Social aos Servidores Públicos, mas apenas se não houver disposição legal

específica sobre o assunto, ou seja, tem urna aplicação subsidiária.

Corroborando com o exposto, a súmula vinculaste n° 33 dispõe: "Aplicam-se

ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social

sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4°, inciso III da

Constituição Federal, até a edição de lei complementar especifica".

Assim, se não existisse a previsão especifica da Lei Municipal sobre o termo

inicial para o pagamento da pensão por morte, a Lei Federal n° 8.213/91 seria
aplicável ao caso em apreço, sendo devida a pensão a partir do requerimento
administrativo nos casos em que este for elaborado após 30 dias do falecimento.

Contudo, este não é o caso, visto que havia lei especifica vigente ao tempo
do óbito e do requerimento que regulamentava o termo inicial do beneficio. Neste
sentido é a súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do
segurado".
A Corte de origem, procedendo à interpretação de lei local, concluiu pela inexistência de
lacuna e, por conseguinte, afastou a aplicação subsidiária do art. 74, II, da Lei n. 8.213/1991. Em
sendo assim, evidencia-se que a tutela jurisdicional foi prestada pelo acórdão recorrido com
fundamento na Lei Municipal n. 748/1970 e Decreto Municipal n. 748/1970, o que impossibilita o
conhecimento do recurso especial, por este demandar interpretação de normativo estranho à
legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula 280/STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

Relator

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Retirado da página 2138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão