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Movimentações Ano de 2018
03/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PROCRASTINATÓRIO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA
- CONTRATO JÁ JUNTADO NOS AUTOS - AFASTAMENTO DA MULTA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- Constatando-se a interposição de recurso meramente procrastinatório, resta
caracterizada a litigáncia de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos I, II e III,
do Novo CPC, sendo devida a condenação da parte nas penalidades previstas
no art. 81 do mesmo diploma legal.
- Já apresentado o contrato que se pretendia a exibição, não há falar em
condenação da parte em multa por descumprimento de obrigação de fazer."
(e-STJ, fl. 237)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 80 do
NCPC/2015, sustentando, em síntese, que não há falar em recurso manifestamente protelatório, uma
vez que, "(...) conforme amplamente demonstrado o recorrente em momento algum faltou com a
verdade, ou distorce os fatos narrados, inexistindo a má-fé processual, como entendeu
genericamente o digno juízo" (e-STJ, fl. 252).
Assevera que, "restou claro nos autos que não há o que se falar em litigância de
má-fé, onde a parte Apelante repisa-se, NUNCA se negou a entregar o contrato ou dificultou a
liberação do mesmo, bem como, não apresentou recurso infundado e protelatório, inexistindo
qualquer irregularidade, nesses fatos" (e-STJ, fl. 253).
É o relatório. Passo a decidir.
O Tribunal de origem entendeu estar configurada a litigância de má-fé, nos seguintes
termos (e-STJ, fl. 240):
"No caso em análise, entendo patente a litigância de má-fé do agravante, uma
vez que de fato é meramente protelatório o agravo por ele interposto.
Isso porque referido recurso constitui incidente claramente procrastinatório,
cujos fundamentos há muito já restaram preclusos, uma vez que não é nova a
determinação de exibição do contrato, sendo absurdo o argumento de que o
prazo seria exíguo, uma vez que a obrigação já foi imposta ao agravante há
mais de dois anos.
Ora, a interposição do agravo retido a esta altura, ainda que tempestivo, em
razão da reiteração da determinação judicial, não denota nenhuma
razoabilidade, sendo cristalina a intenção deliberada do agravante de retardar
a prestação jurisdicional.
Nessa linha, está caracterizada a tentativa, por parte da autora, de tirar
proveito indevido com a causa, nos termos do art. 80, do Novo CPC. Desse
modo, correta a condenação do agravante em multa por litigância de má-fé."
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
no sentido de não existir litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório
dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste
Pretório. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ARTS. 475-A E 475-E DO CPC/1973.
MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM
JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
1. Os arts. 475-A E 475-E DO CPC/1973, sob a ótica trazida pela parte ora
agravante, não foram objeto de debate no aresto impugnado, circunstância que
caracteriza a ausência de prequestionamento e impede, no ponto, o
conhecimento da insurgência.
2. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento
anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).
3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação do entendimento
firmado no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes.
4. Deve ser mantida a multa aplicada em sede de embargos de declaração (art.
538, parágrafo único, primeira parte, do CPC/1973) por se revelarem
manifestamente protelatórios.
5. Descabe a esta Corte Superior apreciar as razões que levaram as instâncias
ordinárias a aplicar a multa por litigância de má-fé prevista nos artigos 17 e
18 do CPC/1973, quando for necessário rever o suporte fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 993.665/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) grifou-se
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 17 DO
CPC/1973. CARACTERIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES
FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. CÁLCULOS DA CONTADORIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo
535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o
acórdão recorrido está devidamente fundamentado.
2. Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por
litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte. Na espécie,
consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que,
para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto
fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no
AREsp 324.361/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe 3/4/2014).
3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não
existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na
espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela
Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma,DJe 30/10/2014) 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 238.991/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017) grifou-se
"RECURSO ESPECIAL FALÊNCIA. CREDOR TRABALHISTA. PEDIDO.
POSSIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CREDORES. LEI Nº 11.101/2005.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DE
CREDITO ORIUNDA DA JUSTIÇA OBREIRA. FÉ PÚBLICA. VÍCIO.
FALTA DE PROVAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de
origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão,
contradição ou obscuridade.
2. O credor trabalhista tem legitimidade ativa para ingressar com pedido de
falência, visto que o art. 97, IV, da Lei nº 11.101/2005 não faz distinção entre
credores.
3. No hipótese, o credor tem legitimidade ativa, porquanto detém título de valor
superior a 40 (quarenta) salários, e, em execução anterior, não obteve
resultado em pagamento ou mesmo apresentação de bens para penhora.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, na
litigância de má-fé, o dolo deve ser comprovado. Neste caso, o Tribunal
recorrido expressamente registrou não ter havido a referida comprovação
(art. 17 do CPC/1973), o que impede o reexame do tema por esta Corte, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
5. Recurso especial não provido."
(REsp 1544267/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) grifou-se
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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