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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : L G GRANITOS LTDA
ADVOGADOS : JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS - SP086767
: WÉLITON RÓGER ALTOÉ - ES007070
AGRAVANTE : AGDA ANTONIETA PAES
AGRAVANTE : MARCELO DOS REIS
ADVOGADOS : JULIANO VIEIRA ZAPPIA - MG103678
: TADEU FRANCISCO RODRIGUES E OUTRO(S) - MG118789
: LORENA DE ALMEIDA E SILVA - MG168342
AGRAVADO : BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS : EULER DE MOURA SOARES FILHO - MG045429
: ANDRE LUIZ LIMA SOARES E OUTRO(S) - MG101332
: DANIEL WILKE FIGUEIREDO CALDEIRA - MG096407
INTERES. : DANIEL SILVA BALBINO
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
Recurso - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
- A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
Recurso especial - L G GRANITOS LTDA
Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
- Agravo em recurso especial interposto por L G GRANITOS LTDA não conhecido.
Agravo interposto por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS
conhecido e Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos por L G GRANITOS LTDA,
AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS, contra decisão que negou seguimento aos
recursos especiais.
Agravos em recursos especiais interpostos em: 01/03/2018 por AGDA
ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS, e em 15/02/2018 por L G GRANITOS LTD.
Concluso ao gabinete em: 23/07/2018.
Ação: de indenização por danos materiais com pedido de compensação por danos
morais ajuizada por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS em face de L G
GRANITOS LTDA, devido ao acidente automobilístico, no qual Fernando Augusto Reis, Almir
Rogério Moraes e Deise de Campos Alves faleceram e agravante Marcelo dos Reis sofreu ferimentos
nas pernas e ficou afastado de suas atividades habituais por determinado período de tempo.
Sentença: julgou procedente os pedidos para condenar ao pagamento de
compensação por danos morais aos autores Agda e Marcelo, pela perda do filho/irmão Fernando, na
ordem de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor; condenar ao pagamento de compensação
por danos morais ao autor Marcelo, pelo sofrimento físico/psicológico ocasionado pelo acidente em
que foi vítima, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar ao pagamento de indenização
material em forma de pensão mensal aos autores na ordem de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a
data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos; condenar ao pagamento de indenização
material aos autores pelos gastos que tiveram em virtude do acidente com remédios/exames em valor
a ser apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos (limitado aos comprovantes já
existentes nos autos); condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,
com fundamento no art. 20, § 4o, do CPC, arbitrou em R$ 4.000,00(quatro mil reais); na lide
secundária, em que foi denunciada a seguradora Brasil Veículos, condená-la a indenizar a segurada
L.G. no valor que esta gastar a título de responsabilização, limitada ao valor da apólice, observada a
natureza de cada pedido e a cobertura existente. Considerando que a seguradora não resistiu à
pretensão no que tange a ressarcir a segurada nos limites da apólice, incabível sua condenação em
custas e honorários.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por Marcelo Reis e Agda
Antonieta Paes para afastar a determinação sentencial quanto ao desconto do valor do seguro
obrigatório DPVAT e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, e
negou provimento aos recursos interpostos por Brasil Veículos Cia Seguros e LG Granitos Ltda,
conforme a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DE SENTIDO CONTRÁRIO -
ÔNUS PROBATÓRIO - DANOS MORAIS - ÓBITO - DEVER DE
INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- JUROS - MARCO - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - PAGAMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA -
CRITÉRIOS. 1.0 veículo, que ao invadir a pista de rolamento dos automóveis que
vem em sentido contrário, gerar a colisão de automóveis, dá ensejo à culpa
configuradora do ato ilícito e do conseqüente dever de indenizar. 2.Reconhecida a
responsabilidade da parte ré pelo acidente que resultou no óbito do filho da parte
autora, resta configurado o dever indenizatório por danos materiais e morais. 3.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano
moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso
concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.Os
juros de mora, nos casos de indenização por dano moral decorrente de
responsabilidade extracontratual, contam da data do evento danoso.5.Para que haja
o desconto do valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser produzida prova de
que houve o pagamento do seguro. 6. A presunçãode mútua dependência
econômica entre os integrantes de famílias de baixa renda, autoriza a fixação de
pensão em favor da genitora da vítima,(art. 948, II, do CCB). 7. Nas ações de
cunho eminentemente condenatório, os honorários advocatícios devem observar o
disposto nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3° do artigo 20 do CPC.
Embargos de Declaração: opostos por LG Granitos LTDA, foram parcialmente
acolhidos, consoante ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL -
DECLARAÇÃO. 1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão atacado, devem
ser os embargos de declaração desprovidos nesta parte,por força do artigo 1022 do
Código de Processo Civil. 2. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos,
quando evidenciada a necessidade de declaração.
Recurso especial - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS:
alegam violação dos arts. 927 e 944 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que o
valor arbitrado a título de danos morais (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais - para cada requerente)
configura-se irrisório, considerando que ocorreu a morte do filho da recorrente e irmão do outro
recorrente em acidente de veículos com culpa comprovada de forma exclusiva pelo motorista da parte
adversa.
Recurso especial - L G GRANITOS LTDA: alega violação dos arts. 464 do CPC,
186, 932, III, 948, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que houve cerceamento
de defesa, tendo em vista que o Juízo indeferiu a produção de prova. Aduz que não foi demonstrado
nos autos que o funcionário estava a serviço da recorrente no momento do acidente. Pugna para que
o valor fixado a título de dano moral seja reduzido, bem como que seja aplicada a incidência da
correção monetária a partir do arbitramento em segunda instância. Insurge-se contra decisão que
entendeu como cabível o pensionamento aos autores, considerando que não foi comprovado que, na
presente hipótese, a vítima pertencia a família de baixa renda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
Recurso - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS:
- Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927 e 944 do CC/02, indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do
valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Sobre o tema: AgInt no AREsp 1248366/DF, 3ª
Turma, DJe 18/06/2018; AgInt no AREsp 1215138/SP, 3ª Turma DJe 12/06/2018; AgInt no AREsp
866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.
- Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag
1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
Recurso - L G GRANITOS LTDADa análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ; e
ii) incidência do óbice constante na Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do seguinte óbices: incidência da Súmula 83/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
Recurso - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
- A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
Recurso especial - L G GRANITOS LTDA
Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
- Agravo em recurso especial interposto por L G GRANITOS LTDA não conhecido.
Agravo interposto por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS
conhecido e Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos por L G GRANITOS LTDA,
AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS, contra decisão que negou seguimento aos
recursos especiais.
Agravos em recursos especiais interpostos em: 01/03/2018 por AGDA
ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS, e em 15/02/2018 por L G GRANITOS LTD.
Concluso ao gabinete em: 23/07/2018.
Ação: de indenização por danos materiais com pedido de compensação por danos
morais ajuizada por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS em face de L G
GRANITOS LTDA, devido ao acidente automobilístico, no qual Fernando Augusto Reis, Almir
Rogério Moraes e Deise de Campos Alves faleceram e agravante Marcelo dos Reis sofreu ferimentos
nas pernas e ficou afastado de suas atividades habituais por determinado período de tempo.
Sentença: julgou procedente os pedidos para condenar ao pagamento de
compensação por danos morais aos autores Agda e Marcelo, pela perda do filho/irmão Fernando, na
ordem de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor; condenar ao pagamento de compensação
por danos morais ao autor Marcelo, pelo sofrimento físico/psicológico ocasionado pelo acidente em
que foi vítima, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar ao pagamento de indenização
material em forma de pensão mensal aos autores na ordem de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a
data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos; condenar ao pagamento de indenização
material aos autores pelos gastos que tiveram em virtude do acidente com remédios/exames em valor
a ser apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos (limitado aos comprovantes já
existentes nos autos); condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,
com fundamento no art. 20, § 4o, do CPC, arbitrou em R$ 4.000,00(quatro mil reais); na lide
secundária, em que foi denunciada a seguradora Brasil Veículos, condená-la a indenizar a segurada
L.G. no valor que esta gastar a título de responsabilização, limitada ao valor da apólice, observada a
natureza de cada pedido e a cobertura existente. Considerando que a seguradora não resistiu à
pretensão no que tange a ressarcir a segurada nos limites da apólice, incabível sua condenação em
custas e honorários.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por Marcelo Reis e Agda
Antonieta Paes para afastar a determinação sentencial quanto ao desconto do valor do seguro
obrigatório DPVAT e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, e
negou provimento aos recursos interpostos por Brasil Veículos Cia Seguros e LG Granitos Ltda,
conforme a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DE SENTIDO CONTRÁRIO -
ÔNUS PROBATÓRIO - DANOS MORAIS - ÓBITO - DEVER DE
INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- JUROS - MARCO - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - PAGAMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA -
CRITÉRIOS. 1.0 veículo, que ao invadir a pista de rolamento dos automóveis que
vem em sentido contrário, gerar a colisão de automóveis, dá ensejo à culpa
configuradora do ato ilícito e do conseqüente dever de indenizar. 2.Reconhecida a
responsabilidade da parte ré pelo acidente que resultou no óbito do filho da parte
autora, resta configurado o dever indenizatório por danos materiais e morais. 3.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano
moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso
concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.Os
juros de mora, nos casos de indenização por dano moral decorrente de
responsabilidade extracontratual, contam da data do evento danoso.5.Para que haja
o desconto do valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser produzida prova de
que houve o pagamento do seguro. 6. A presunçãode mútua dependência
econômica entre os integrantes de famílias de baixa renda, autoriza a fixação de
pensão em favor da genitora da vítima,(art. 948, II, do CCB). 7. Nas ações de
cunho eminentemente condenatório, os honorários advocatícios devem observar o
disposto nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3° do artigo 20 do CPC.
Embargos de Declaração: opostos por LG Granitos LTDA, foram parcialmente
acolhidos, consoante ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL -
DECLARAÇÃO. 1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão atacado, devem
ser os embargos de declaração desprovidos nesta parte,por força do artigo 1022 do
Código de Processo Civil. 2. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos,
quando evidenciada a necessidade de declaração.
Recurso especial - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS:
alegam violação dos arts. 927 e 944 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que o
valor arbitrado a título de danos morais (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais - para cada requerente)
configura-se irrisório, considerando que ocorreu a morte do filho da recorrente e irmão do outro
recorrente em acidente de veículos com culpa comprovada de forma exclusiva pelo motorista da parte
adversa.
Recurso especial - L G GRANITOS LTDA: alega violação dos arts. 464 do CPC,
186, 932, III, 948, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que houve cerceamento
de defesa, tendo em vista que o Juízo indeferiu a produção de prova. Aduz que não foi demonstrado
nos autos que o funcionário estava a serviço da recorrente no momento do acidente. Pugna para que
o valor fixado a título de dano moral seja reduzido, bem como que seja aplicada a incidência da
correção monetária a partir do arbitramento em segunda instância. Insurge-se contra decisão que
entendeu como cabível o pensionamento aos autores, considerando que não foi comprovado que, na
presente hipótese, a vítima pertencia a família de baixa renda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.Julgamento: aplicação do CPC/2015.
Recurso - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS:
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927 e 944 do CC/02, indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do
valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Sobre o tema: AgInt no AREsp 1248366/DF, 3ª
Turma, DJe 18/06/2018; AgInt no AREsp 1215138/SP, 3ª Turma DJe 12/06/2018; AgInt no AREsp
866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.
- Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag
1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
Recurso - L G GRANITOS LTDA
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ; e
ii) incidência do óbice constante na Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do seguinte óbices: incidência da Súmula 83/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por
L G GRANITOS LTDA, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15; e CONHEÇO do agravo
interposto por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS e, com fundamento no art.
932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
15/08/2018 Visualizar PDF
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA.
Recurso - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não
obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso
especial.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é
possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal
de origem revela-se irrisória ou exagerada.
- A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.
Recurso especial - L G GRANITOS LTDA
Não merece conhecimento o agravo que não impugna, especificamente, todos os
fundamentos da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial.
- Agravo em recurso especial interposto por L G GRANITOS LTDA não conhecido.
Agravo interposto por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS
conhecido e Recurso especial não conhecido.
DECISÃO
Cuida-se de agravos em recursos especiais interpostos por L G GRANITOS LTDA,
AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS, contra decisão que negou seguimento aos
recursos especiais.
Agravos em recursos especiais interpostos em: 01/03/2018 por AGDA
ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS, e em 15/02/2018 por L G GRANITOS LTD.
Concluso ao gabinete em: 23/07/2018.
Ação: de indenização por danos materiais com pedido de compensação por danos
morais ajuizada por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS em face de L G
GRANITOS LTDA, devido ao acidente automobilístico, no qual Fernando Augusto Reis, Almir
Rogério Moraes e Deise de Campos Alves faleceram e agravante Marcelo dos Reis sofreu ferimentos
nas pernas e ficou afastado de suas atividades habituais por determinado período de tempo.
Sentença: julgou procedente os pedidos para condenar ao pagamento de
compensação por danos morais aos autores Agda e Marcelo, pela perda do filho/irmão Fernando, na
ordem de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor; condenar ao pagamento de compensação
por danos morais ao autor Marcelo, pelo sofrimento físico/psicológico ocasionado pelo acidente em
que foi vítima, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais); condenar ao pagamento de indenização
material em forma de pensão mensal aos autores na ordem de 1/3 (um terço) do salário mínimo até a
data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos; condenar ao pagamento de indenização
material aos autores pelos gastos que tiveram em virtude do acidente com remédios/exames em valor
a ser apurado em sede de liquidação de sentença por cálculos (limitado aos comprovantes já
existentes nos autos); condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que,
com fundamento no art. 20, § 4o, do CPC, arbitrou em R$ 4.000,00(quatro mil reais); na lide
secundária, em que foi denunciada a seguradora Brasil Veículos, condená-la a indenizar a segurada
L.G. no valor que esta gastar a título de responsabilização, limitada ao valor da apólice, observada a
natureza de cada pedido e a cobertura existente. Considerando que a seguradora não resistiu à
pretensão no que tange a ressarcir a segurada nos limites da apólice, incabível sua condenação em
custas e honorários.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto por Marcelo Reis e Agda
Antonieta Paes para afastar a determinação sentencial quanto ao desconto do valor do seguro
obrigatório DPVAT e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, e
negou provimento aos recursos interpostos por Brasil Veículos Cia Seguros e LG Granitos Ltda,
conforme a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO -
INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO DE SENTIDO CONTRÁRIO -
ÔNUS PROBATÓRIO - DANOS MORAIS - ÓBITO - DEVER DE
INDENIZAR - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
- JUROS - MARCO - DESCONTO DO SEGURO DPVAT - PAGAMENTO -
NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - FAMÍLIA DE
BAIXA RENDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA -
CRITÉRIOS. 1.0 veículo, que ao invadir a pista de rolamento dos automóveis que
vem em sentido contrário, gerar a colisão de automóveis, dá ensejo à culpa
configuradora do ato ilícito e do conseqüente dever de indenizar. 2.Reconhecida a
responsabilidade da parte ré pelo acidente que resultou no óbito do filho da parte
autora, resta configurado o dever indenizatório por danos materiais e morais. 3.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano
moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso
concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.Os
juros de mora, nos casos de indenização por dano moral decorrente de
responsabilidade extracontratual, contam da data do evento danoso.5.Para que haja
o desconto do valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser produzida prova de
que houve o pagamento do seguro. 6. A presunçãode mútua dependência
econômica entre os integrantes de famílias de baixa renda, autoriza a fixação de
pensão em favor da genitora da vítima,(art. 948, II, do CCB). 7. Nas ações de
cunho eminentemente condenatório, os honorários advocatícios devem observar o
disposto nas alíneas a, b, e c do parágrafo 3° do artigo 20 do CPC.
Embargos de Declaração: opostos por LG Granitos LTDA, foram parcialmente
acolhidos, consoante ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL -
DECLARAÇÃO. 1. Inexistindo os vícios apontados no acórdão atacado, devem
ser os embargos de declaração desprovidos nesta parte,por força do artigo 1022 do
Código de Processo Civil. 2. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos,
quando evidenciada a necessidade de declaração.
Recurso especial - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS:
alegam violação dos arts. 927 e 944 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam que o
valor arbitrado a título de danos morais (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais - para cada requerente)
configura-se irrisório, considerando que ocorreu a morte do filho da recorrente e irmão do outro
recorrente em acidente de veículos com culpa comprovada de forma exclusiva pelo motorista da parte
adversa.
Recurso especial - L G GRANITOS LTDA: alega violação dos arts. 464 do CPC,
186, 932, III, 948, II, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Assevera que houve cerceamento
de defesa, tendo em vista que o Juízo indeferiu a produção de prova. Aduz que não foi demonstrado
nos autos que o funcionário estava a serviço da recorrente no momento do acidente. Pugna para que
o valor fixado a título de dano moral seja reduzido, bem como que seja aplicada a incidência da
correção monetária a partir do arbitramento em segunda instância. Insurge-se contra decisão que
entendeu como cabível o pensionamento aos autores, considerando que não foi comprovado que, na
presente hipótese, a vítima pertencia a família de baixa renda.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Julgamento: aplicação do CPC/2015.
Recurso - AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS:
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 927 e 944 do CC/02, indicados como
violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é
inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do
valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou
exagerada, o que não está caracterizado neste processo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. Sobre o tema: AgInt no AREsp 1248366/DF, 3ª
Turma, DJe 18/06/2018; AgInt no AREsp 1215138/SP, 3ª Turma DJe 12/06/2018; AgInt no AREsp
866.899/SC, 4ª Turma, DJe de 21/09/2016.
- Da divergência jurisprudencial A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag
1162355/MG, 4ª Turma, DJe de 03/09/2013.
Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, 3ª Turma, DJe de
13/03/2017 e AgInt no AREsp 964391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.
Recurso - L G GRANITOS LTDADa análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) incidência do óbice constante na Súmula 7/STJ; e
ii) incidência do óbice constante na Súmula 83/STJ.
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do seguinte óbices: incidência da Súmula 83/STJ.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto por
L G GRANITOS LTDA, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15; e CONHEÇO do agravo
interposto por AGDA ANTONIETA PAES e MARCELO DOS REIS e, com fundamento no art.
932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de julho de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1208336 (2017/0307301-4) em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?