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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
Trata-se de agravo, interposto por HEDGE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA,
em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, de sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.
1. Discute-se nas razões do apelo nobre, entre outras questões, a validade da cláusula
que transfere ao promitente-comprador de imóvel a obrigação pelo pagamento da comissão de
corretagem. Com efeito, aduz a recorrente que "há expressa e clara menção no contrato do valor da
corretagem e que este valor deverá ser arcado pela compradora, pois está não pode alegar
desconhecer que tal valor se encontrava expresso no contrato" (fl. 258, e-STJ).
Essa controvérsia já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça que, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/1973 e
art. 1.036 e seguintes do CPC/15), ao apreciar o Tema 938, firmou as seguintes teses:
(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores
pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência
técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).
(REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra
e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o
destaque do valor da comissão de corretagem;
(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp 1599511/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)
1.1. Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4
de setembro de 2013, in verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a
controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973, o presidente poderá:
I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso
recebido como representativo de controvérsia;
II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ressalta-se que " somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta
Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo" (REsp 1.361.535/MG, Rel.
Min. Gurgel de Faria, DJe 8/2/2017).
Vale lembrar, ainda, que a competência para aplicação da sistemática de recursos
repetitivos é do Tribunal de origem, a teor do disposto no artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.040
do CPC/2015. Aplicação analógica da interpretação dada pelo STF à sistemática do artigo 543-B do
CPC/1973.
2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, com a respectiva baixa
dos autos nesta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de setembro de 2018.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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