Informações do processo 2018/0170938-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324650
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

12/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de agravo, interposto por HEDGE DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA,

em face de decisão que negou seguimento a recurso especial, de sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul.

1. Discute-se nas razões do apelo nobre, entre outras questões, a validade da cláusula
que transfere ao promitente-comprador de imóvel a obrigação pelo pagamento da comissão de
corretagem. Com efeito, aduz a recorrente que "há expressa e clara menção no contrato do valor da
corretagem e que este valor deverá ser arcado pela compradora, pois está não pode alegar
desconhecer que tal valor se encontrava expresso no contrato" (fl. 258, e-STJ).

Essa controvérsia já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça que, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/1973 e
art. 1.036 e seguintes do CPC/15), ao apreciar o Tema 938, firmou as seguintes teses:

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores

pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência

técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).
(REsp 1551956/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,

SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a

obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra
e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que
previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o

destaque do valor da comissão de corretagem;

(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de
assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à
celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (REsp 1599511/SP, Rel.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado

em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

1.1. Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para observância
da sistemática dos recursos repetitivos, consoante determina o art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4

de setembro de 2013, in verbis:
Art. 2º Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a

controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo

Civil/1973, o presidente poderá:

I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem
sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso

recebido como representativo de controvérsia;

II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os
efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do
mérito do recurso representativo da controvérsia.
Ressalta-se que " somente depois de realizada essa providência, que representa o
exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta
Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não
ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo" (REsp 1.361.535/MG, Rel.

Min. Gurgel de Faria, DJe 8/2/2017).

Vale lembrar, ainda, que a competência para aplicação da sistemática de recursos
repetitivos é do Tribunal de origem, a teor do disposto no artigo 543-C do CPC/73, atual artigo 1.040

do CPC/2015. Aplicação analógica da interpretação dada pelo STF à sistemática do artigo 543-B do

CPC/1973.

2. Do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique,
conforme o caso, as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, com a respectiva baixa

dos autos nesta Corte.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2018.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 134 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão