Informações do processo 2018/0170942-5

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO

CARACTERIZADO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO

PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PAR

CONDITIO CREDITORUM. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE
CONSENTIMENTO REJEITADA. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.

REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA

FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE

INGRESSO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO NO EXAME DA

VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO APROVADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR

PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial

apresentado por Progeo Engenharia Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal,

desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 686-687):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

ASSEMBLEIA SUSPENSA PARA ALTERAÇÃO DO PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVA VERSÃO CHANCELADA POR
VOTOS VÁLIDOS E FAVORÁVEIS DE 100% DOS CREDORES DA

CLASSE I, DE 66,66% DOS CRÉDITOS E 89,6% DOS CREDORES DA

CLASSE III E POR 95,3% DOS CREDORES DA CLASSE IV, SENDO

ATINGIDO O QUORUM DE VOTAÇÃO DO ART.45 DA LEI N.

11.101/05. ETAPA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE OS

PODERES DO MAGISTRADO SÃO REDUZIDOS. STJ NO RESP N.

I.359.311-SP; RESP 1.374.545-SP E RMS 30.686-SP.

REGULARIDADE DOS ASPECTOS FORMAIS E LEGAIS DO PLANO

ANALISADA PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO MINISTÉRIO

PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA

TRANSPARÊNCIA E DO PAR CONDITIO CREDITORUM. LIQUIDEZ

DO PLANO EMBASADO EM LAUDOS QUE ATESTAM A

EXISTÊNCIA DE ATIVOS EM MONTANTE SUPERIOR AO

PASSIVO QUE FOI APRECIADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E

CHANCELADO NA AGC. NEWCO QUE É SOCIEDADE POR

AÇÕES CRIADA A PARTIR DA CISÃO PARCIAL DA GESA E COM

SUPORTE NO ART.50, II, DA LEI N. 11.101/2005, APLICÁVEL

COMO MECANISMO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

AMORTIZAÇÃO DOS TÍTULOS DECORRERÁ DA ALIENAÇÃO

DOS ATIVOS DAS AGRAVADAS OU DA APRESENTAÇÃO DE

PRODUTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS QUE

AUTORIZEM DISCRIMINAR A POSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO

DA DÍVIDA, ADMITINDO UMAS COMO INSERIDAS NO ÂMBITO

DA LIBERDADE CONTRATUAL E OUTRAS NÃO, POIS

ECONÔMICA E JURIDICAMENTE NÃO HÁ DIFERENÇAS ENTRE

EXCLUSÃO DE JUROS, EXCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA,

PRAZO DE CARÊNCIA, AMORTIZAÇÃO PROLONGADA E

DESÁGIO QUE PODEM SER OBJETO DE ACORDO ENTRE

PARTES CAPAZES, EM SE CONSIDERANDO QUE O PLANO FOI

ACEITO PELA MAIORIA DOS CREDORES E A LEI PREVÊ A

SUBMISSÃO DOS MINORITÁRIOS VENCIDOS. DIVISÃO DOS
CREDORES POR CLASSE/SUBCONJUNTOS QUE ATENDE À

NATUREZA DOS CRÉDITOS A SEREM SATISFEITOS E À

IDENTIDADE DAS AGRAVADAS QUE INTEGRAM MESMO
GRUPO ECONÔMICO, EMBORA POSSUINDO PATRIMÔNIOS
PERFEITAMENTE SEGREGADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

Na origem, consta dos autos que Progeo Engenharia Ltda. interpôs agravo de

instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Sétima Vara Empresarial da Capital/RJ que

homologou a aprovação do plano de recuperação judicial das agravadas.

Sustentou, em síntese, que as empresas agravadas não observaram o princípio da

paridade, na medida em que o plano de recuperação judicial apresentado cria distinção entre credores

de uma mesma classe em função do valor e origem do crédito, propondo formas e prazos

diferenciados para a concretização dos pagamentos, com a criação de subclasses. Aduziu que o
referido plano é nulo por não explicitar a incidência de juros, correção monetária, tempo de
pagamento, além de não cumprir outros pré-requisitos.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso nos termos da ementa supracitada
(e-STJ, fls. 685-692).

Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos "unicamente no
tocante ao item '3' (Omissão quanto ao disposto no art. 1º da Lei 6.899/1981, devendo ser
considerada ilícita livre negociação sobre a incidência de correção monetária no PRJ.), sem
alteração das conclusões contidas no acórdão embargado" (e-STJ, fls. 741-750).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 788-806), a recorrente alegou violação aos

arts. 145 do Código Civil; 35, I, a, e 58 da Lei n. 11.101/2005 ; e 1º da Lei n. 6.899/1981.

Insurgiu-se, em suma, contra a conclusão do acórdão recorrido em não "exercer o
controle de legalidade sobre o plano que diretamente excluía a incidência de correção monetária
sobre a classe de “Credor Quirografário B", cuja aprovação, inclusive, foi obtida por dolo" (e-STJ, fl.
791).

Discorreu, preliminarmente, sobre a ocorrência de defesa, ante o indeferimento
imotivado do requerimento de sustentação oral de seu procurador por ocasião do julgamento do
agravo de instrumento.

No mérito, sustentou que houve violação ao princípio da par conditio creditorum,
aduzindo, ainda, que houve a caracterização de dolo para a aprovação do plano de recuperação
judicial.

Argumentou que, as recorridas agiram em dolo, ao conseguir "o apoio dos grandes
credores quirografários – instituições financeiras - e aprovar um plano que lesa os demais credores
quirografários" (e-STJ, fl. 799).

Salientou que "a conclusão que sobreleva é uníssona no sentido de ter sido
comprometida a soberania da Assembléia-Geral de Credores, na medida em que os votos proferidos
pela subclasse de credores quirografários financeiros possuiu motivação distinta daqueles também
enquadrados como quirografários, mas lançados na segunda subclasse, em manifesta violação do
princípio da par conditio creditorum" (e-STJ, fl. 800).

Asseverou a possibilidade do controle judicial de legalidade sobre o plano de
recuperação aprovado em assembleia geral de credores.

Postulou a declaração de nulidade das cláusulas do plano que excluem a aplicação de
correção monetária à subclasse dos credores quirografários não financeiros, intimando-se as

recorridas para apresentar novo plano.

A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

deixou de admitir o recurso especial por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 870-875).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 910-924 (e-STJ), e contraminuta

apresentada às fls. 934-949 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

No tocante à preliminar suscitada em relação à sustentação oral, o Tribunal de origem

registrou os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 746-748):

A preliminar de nulidade por cerceamento ao direito de sustentação oral não

prospera.

A regra relacionada à sustentação está prevista no artigo 937, CPC/2015,

norma que permite defesa oral nos casos em que uma das partes recorre de

decisões monocráticas (individuais) que extinguiram ações, ou seja, que

impediram que as sejam analisadas por órgão colegiado do tribunal, o que

não é a hipótese dos autos.

O requerimento para sustentação oral formulado pela Agravante foi
indeferido pelo Presidente desta E. Câmara Cível porque não previsto nas

hipóteses do art.937, CPC (certidão do julgamento realizado em 30/08/2016 -

f.685 e f.686).

[...]

Na hipótese, a conjugação dos dispositivos citados, notadamente o art. 60,
VIII, do Regimento Interno com a norma do art.937, IX, CPC, demonstra

que não existe previsão para a sustentação oral na forma pretendida pelo

Embargante, razão pela qual rejeito a preliminar de cerceamento ao direito de

defesa.

Verifica-se que o direito à sustentação oral em agravo de instrumento, novidade do
sistema processual em vigor, foi afastado no caso concreto de forma devidamente fundamentada.

Reconheceu-se, no caso concreto, não ter sido caracterizado o cerceamento de defesa, ressaltando, na

forma da nova sistemática processual, a ausência de previsão para a pretendida sustentação oral.

Quanto à questão de fundo, constata-se que o Tribunal de Justiça manteve

integralmente a decisão que homologou o plano de recuperação judicial das empresas ora agravadas,

adotando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 689-691)

No terreno do mérito, a decisão agravada não merece reparos.

As objeções à primeira versão do Plano de Recuperação Judicial (PRJ)

resultaram na suspensão da Assembleia Geral de Credores realizada em

19/08/2015 que foi retomada em 28/08/2015, quando se obteve votos válidos
e favoráveis de 100% dos credores da Classe I, de 66,66% dos créditos e

89,6% dos Credores da Classe III e por 95,93% dos Credores da Classe IV,

sendo atingido o quórum de votação do art.45 da Lei n.º 11.101/05 (TJe –

fls.41/51, notadamente f.43).

A Assembleia Geral de Credores é soberana em suas deliberações, sendo sua
a deliberação de chancelar ou não a recuperação do devedor em crise. De

fato, nessa etapa da recuperação judicial os poderes do magistrado são
reduzidos, conforme entendimento explicitado pelo STJ no REsp n.º

1.359.311-SP; REsp 1.374.545-SP e RMS 30.686-SP, citados na decisão

agravada.

No que concerne aos aspectos formais e legais, o Plano de Recuperação foi

analisado pelo juízo primevo e pelo Ministério Público que não vislumbraram

qualquer restrição maliciosa ao recebimento dos créditos por parte dos

credores que antes estivessem dotados de garantia (TJe – fls.48/49).

A divisão dos credores por classe/subconjuntos atende a natureza dos
créditos a serem satisfeitos e a identidade das Agravadas que fazem parte de

um mesmo grupo econômico, embora possuindo patrimônios perfeitamente

segregados.

É incontroverso que o PRJ está embasado em laudos que atestam a existência
de ativos em montante superior ao passivo que precisa ser liquidado e foi

apreciado pelo Ministério Público que não vislumbrou qualquer prejuízo ao

interesse dos credores, motivo pelo qual não deve ser acolhida a providência

alvitrada pela Agravante.

Não há ilegalidade no tratamento desigual aos credores de uma mesma

classe, na medida das suas desigualdades, considerando que estes, de fato,

ostentam situações diferentes no plano material, podendo os mesmos

pactuarem livremente quanto à incidência ou não de de juros e correção

monetária. Neste sentido, trago à colação julgado desta E. Câmara Cível:

[...]

A criação de sociedade por ações denominada NEWCO por cisão parcial da
GESA encontra suporte no art.50, II, da Lei n.º 11.101/2005, aplicável como

mecanismo de recuperação judicial. Veja-se:

[...]

A amortização da dívida pela emissão de notas promissórias está prevista nas
cláusulas 3.8 usque 3.8.11 do PRJ, sendo os títulos liquidados a partir do
resultado da alienação dos ativos das Agravadas ou da apresentação de

produto financeiro (mecanismo de cash sweep ), conforme exposto pelas

Agravadas no item 67 das contrarrazões (TJe – f.69).

Sequer há motivos para discriminar a possibilidade de atenuação da dívida,

admitindo umas como inseridas no âmbito da liberdade contratual e outras

não, pois econômica e juridicamente não há diferenças entre exclusão de
juros, exclusão de correção monetária, prazo de carência, amortização
prolongada e deságio que podem ser objeto de acordo entre partes capazes,

mormente em se considerando que o plano foi aceito pela maioria dos

credores e a lei prevê a submissão dos minoritários vencidos.

O abuso da lei poderia restar caracterizado nas situações de excessivo
sacrifício dos credores, tais como os casos em que o PRJ impusesse aos
credores prejuízos maiores do que aqueles que seriam suportados no caso de
decretação da falência, o que não se vislumbra na situação concreta.

Como se depreende das razões supracitadas, as instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático-probatório dos autos, concluíram que a proposta de recuperação judicial das
empresas agravadas atendeu aos requisitos previstos em lei para homologação do referido plano,
reconhecendo a legalidade de todas as suas disposições, ressaltando a aprovação dos credores
presentes na assembleia geral de credores das recuperandas.

Vale ressaltar, que o Colegiado estadual, por ocasião do julgamento dos embargos de
declaração, frisou, ainda, que "a alegação de vício de consentimento na forma do art.145 do Código
Civil não se sustenta, pois o dolo e/ou a má-fé não se presumem, exigindo prova robusta de suas
ocorrências em casos excepcionais, os quais, na hipótese e com o devido respeito, não se mostram
presentes", afastando, assim, a violação ao princípio do tratamento paritário dos credores (e-STJ, fl.
748).

Dessa forma, a revisão das conclusões alcançadas demandaria o inevitável reexame do

conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONTROLE DO MAGISTRADO SOBRE O PLANO DE
SOERGUIMENTO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE
CREDORES. VIABILIDADE ECONÔMICA. SOBERANIA DA AGC.

LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS

CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.

Processamento da recuperação judicial deferido em 24/05/2013.

Recurso especial interposto em 04/11/2014 e atribuído ao Gabinete em
25/08/2016.

2. A jurisprudência das duas Turmas de Direito Privado do STJ sedimentou
que o juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de

recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica,

a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores.

3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em

recurso especial são inadmissíveis.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1660195/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017)

DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.

VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL.

IMPOSSIBILIDADE.

1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação
judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58,

caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da

viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva

apreciação assemblear.

2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de
recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas
não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n.

44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ.

3. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.359.311/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 30/9/2014).

Desse modo, consoante consignado pelo acórdão recorrido, o plano observou todos os
requisitos legais para sua aprovação, sendo que a competência para apreciar sua higidez cabe à

assembleia geral de credores, o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de março de 2019.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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