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13/08/2019 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). REVOLVIMENTO DO QUADRANTE
FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE
NESTA SEDE ESPECIAL. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto por ILSA PEREIRA DA SILVA contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou seguimento
ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão assim ementado:
"Apelação cível Ação declaratória c.c. indenizatória
Pretensão de anulação de cessão de direitos hereditários e
indenização sob alegação de ter a cedente ter cedido a área a
mais de uma pessoa Ação julgada procedente, anulando-se o
contrato e condenando a ré em danos morais - Cessão de
direitos hereditários que pode ser realizada assim que aberta
a sucessão (art. 1793 do CC), que se dá morte No caso
concreto 1/3 do imóvel tinha sido doado aos pais da cedente
que herdou parte deste quinhão com a morte do pai No entanto
a cessão é ineficaz já que pendente a indivisibilidade do
imóvel (§ 3 o do art. 1793 do CC) Anulação do contrato que
deve restituir as partes ao status quo ante, com devolução do
valor pago, corrigido monetariamente e com juros Danos
morais inocorrentes Negócio que apesar de anulável, não foi
realizado com intuito de ludibriar a autora, que tinha todas as
informações disponíveis sobre a condição do imóvel Anulação
do negócio que, por si só, não gera danos morais Sentença
parcialmente reformada pa ra retirar a condenação por danos
morais Sucumbência que passa a ser recíproca Recurso
parcialmente provido." (e-STJ fl. 252).
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fl. 278).
Em sede de recurso especial, a recorrente aponta, inicialmente, violação
ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015, pois, "acerca do
arbitramento de indenização por danos morais, inexiste insurgência
direcionada em sede de apelação, cuidando-se, em consequência, de temática
acobertada pelo trânsito em julgado" (e-STJ fl. 264).
Na sequência, indica malferimento dos artigos 186 e 422 do Código
Civil/2002, ao sustento de:
"A anulação do negócio realizada em sentença e confirmada
pelo tribunal a quo, por si só é apta a demonstrar a existência
de ato ilícito praticado pela recorrida, este atinente ao fato de
não ter observado a solenidade exigida para a cessão de
direitos hereditários.
Embora esse negócio seja franqueado ao herdeiro, a
legislação apenas autoriza a cessão à SUCESSÃO ABERTA ,
isto é, do percentual que terá direito ao fim do processo de
inventário, descabendo, portanto, a cessão de bens
individualmente considerados , tal como se deu na hipótese
dos autos.
Além disso, o negócio praticado pela recorrida padece de
vício atrelado à sua forma, visto que não realizada por
escritura pública e dependente de autorização judicial. Tudo a
teor do determinado pelo artigo 1793 do CC:
Assim, por ter agido de forma contrária ao que dispõe a
legislação vigente, cometeu a recorrida ato ilícito . Evidente,
em consequência, seu dever de indenizar .
Subsiste, ainda, a prática de ato ilícito pela recorrida,
porquanto deduziu o parcelamento da área, após a alienação
do imóvel aos adquirentes, no caso, a recorrente, repetindo-se
a mesma negociação com outros interessados, quando
impossível estabelecer a área efetivamente transacionada a
cada adquirente, circunstância que importou em nova
infringência à legislação civil, notadamente o disposto no art.
104, inc. II, CC (objeto determinado ou determinável)" (e-STJ
fl. 267/268, grifo no original).
Não houve contrarrazões ao recurso especial (cf. e-STJ fl. 285).
Nas razões do agravo, a agravante infirmou especificamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre (e-STJ fls. 290/297).
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece guarida a pretensão recursal.
Inicialmente, analiso a tese de violação ao artigo 1.013 do CPC/2015,
pois, "acerca do arbitramento de indenização por danos morais, inexiste
insurgência direcionada em sede de apelação, cuidando-se, em consequência,
de temática acobertada pelo trânsito em julgado" (e-STJ fl. 264).
No ponto, possível extrair do relatório do acórdão reclamado que:
"Inconformada, apela a ré, págs.231/235, pugnando pela reforma da sentença,
para improcedente, com inversão da sucumbência" (e-STJ fl. 253).
Com efeito, mediante análise, verifico que a apelante-ré, ora recorrida,
pleiteou expressamente a "reforma da sentença recorrida para acolher o pedido
de improcedência requerida pela ré apelante em sua peça contestatória" (e-STJ
fl. 234).
Prequestionando a questão controvertida em torno do artigo 1.013 do
CPC/2015, o aresto integrativo assim esclareceu:
"Os argumentos trazidos no apelo foram parcialmente
acolhidos para se dar parcial provimento, nos termos supra.
Ressalte-se que a teor do citado art. 1.013 do CPC (515 do
CPC 1973), a apelação devolve ao tribunal a matéria
impugnada, mas todas as questões suscitadas e discutidas no
processo são objeto de apreciação e julgamento.
Assim, a embargante quer a modificação do julgado para que
sejam mantidos os danos morais." (e-STJ fl. 280).
Destarte, elidir as conclusões assentadas pela Corte local, as quais a
levaram a afastar a suposta violação ao art. 1.013 do CPC/2015, demandaria o
revolvimento do quadrante fático-probatório da causa, providência vedada
nesta sede especial, a teor do enunciado n.º 07/STJ.
Na sequência, volto-me ao alegado malferimento dos artigos 186 e 422
do CC/2002, ante a irresignação pelo afastamento da indenização por danos
morais.
Acerca da controvérsia, assim caminharam as razões de decidir da Corte
estadual ao reformar parcialmente a sentença:
"Por fim, defende a inocorrência de danos morais.
O caso é de se dar parcial provimento ao recurso.
Inicialmente, há de se frisar que não existe proibição à cessão
dos direitos hereditários.
O assunto é tratado no art. 1793 do Código Civil:
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de
que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por
escritura pública.
E, segundo o art. 1.784 do Código Civil, 'Aberta a sucessão, a
herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários'.
Assim, a abertura da sucessão, que se dá com a morte do autor
da herança, existe o direito à cessão.
No entanto, no caso concreto, esbarra o negócio no § 3.º do
art. 1793 do CC que dispõe que 'Ineficaz é a disposição, sem
prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer
herdeiro, de bem componente do acervo hereditário,
pendente a indivisibilidade' .
Assim, embora se tenha comprovado pela matrícula do
imóvel que 1/3 deste foi doado à mãe e ao pai da ré, pág.
44/47, e este último faleceu em 10/09/2008, pág. 181, tendo a
ré direito à herança, por conta do imóvel não ter sido
dividido, a disposição é ineficaz .
Veja que a ação de demarcação somente foi intentada em
25/05/2015, págs. 171/180, enquanto o negócio foi firmado
em 20/01/2015, pág. 19/22 .
Assim, correta a anulação do negócio e a consequente
devolução do valor pago, já que anulado o negócio as partes
devem ser repostas ao status quo ante .
E os valores devem ser devolvidos corrigidos monetariamente
e incidir os juros legais.
No entanto, o caso não dá direito a indenização por danos
morais .
O dano moral exige a ocorrência de ato ilícito e prejuízo
como dispõe o artigo 186 do Código Civil.
No caso, a declaração de ineficácia do negócio não é
suficiente para gerar dano moral .
A ré entendeu poder ceder o seu quinhão e se deveria ter o
conhecimento de sua ineficácia, o mesmo se pode dizer da
autora.
Isso porque o que se vê do contrato e da matrícula é que as
questões que impedem a eficácia do negócio não eram
ocultas . Ao contrário, a matrícula é clara em demonstrar que
apenas quinhão foi doado aos pais da ré . E a própria cessão
informa este fato e que a individualização será feita após
ação de extinção de condomínio (Cláusulas 2ª e 3ª) .
Desta forma, a sentença deve ser reformada parcialmente,
para que se exclua a indenização por danos morais." (e-STJ
fls. 253/256, grifei)
Destarte, derruir a conclusão acima assentada no aresto combatido - no
sentido de que as questões que impediam a eficácia do negócio não eram
ocultas, ao contrário, eram de conhecimento da parte recorrente, o que afasta a
pretensa compensação pelos danos morais - demandaria o revolvimento do
quadrante fático-probatório da causa, o que, igualmente, atrai o óbice da
Súmula n.º 07/STJ.
Assim, o recurso não merece amparo.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do
Regimento Interno deste STJ, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observada a suspensão da sua exigibilidade em virtude da concessão do
benefício da justiça gratuita (e-STJ fl. 110), a teor do artigo 98, § 3.º, do
CPC/2015.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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