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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
1. Cuida-se de agravo interposto por RENATO ROSAN contra decisão que não
admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado:
AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETAGEM. Contrato bilateral cuja existência
pressupõe acordo de vontades. Ausência de provas de que o autor tenha sido
contratado pela ré para intermediar a venda do imóvel do qual ela era
coproprietária. Remuneração indevida. Gratuidade da justiça deferida ao autor.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 738-744)
Nas razões do recurso especial (fls. 747-757), a parte recorrente aponta, em breve
síntese, que "(...) o contrato de corretagem prescinde ser o corretor inscrito no órgão da categoria e
decorre do Código Civil a desnecessidade de contratação formal, admitindo-se até mesmo a verbal
(CC, art. 724)".
Sem contrarrazões. Certidão à fl. 760.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não merece ser acolhida.
O Sodalício Bandeirante, ao examinar a controvérsia que lhe foi apresentada,
consignou (fls. 727-729):
Nos termos do artigo 722 do Código Civil, Pelo contrato de corretagem, uma
pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou
por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou
mais negócios, conforme as instruções recebidas. O artigo 725 do mesmo
Código, por sua vez estabelece que A remuneração é devida ao corretor uma
vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou
ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Da conjugação de referidos dispositivos legais tem-se que o serviço de
corretagem decorre de contrato bilateral e oneroso, em que as partes assumem
obrigações recíprocas e o prestador do serviço de intermediação tem direito ao
recebimento de contraprestação pela aproximação realizada entre as partes
interessadas na concretização do negócio.
Em se tratando de contrato bilateral, sua formação depende do acordo de
vontades das partes envolvidas, pois, não havendo intenção de contratar por
uma das partes, inexistirá vinculo ou a assunção de obrigação para elas.
No caso concreto, embora a prova testemunhal demonstre que o autor
efetivamente concorreu para a venda do imóvel descrito na petição inicial, não
ficou comprovada a existência de contrato entre as partes, pois não há sequer
indícios de que a ré tenha contratado o autor para, em seu nome, alienar o bem a
terceiros e, especialmente, de que tenha anuído ao pagamento de qualquer
comissão em favor dele pela prestação do serviço.
Com efeito, conquanto ambas as testemunhas tenham declarado que o imóvel
em sua integralidade lhes foi oferecido à venda pelo autor, nenhuma delas sabia
da existência de vínculo contratual entre as partes.
Daniel Maximiliano Ruy (fls. 600) desconhecia qualquer vínculo entre o autor e
a ré, enquanto Jaime Lourenção (fls. 586) sabia apenas que a genitora da ré se
negou a pagar ao autor comissão de corretagem, embora não soubesse de
qualquer acordo entre eles nesse sentido.
O autor não apresentou qualquer documento que corrobore a alegação de que
ele foi contratado pela ré para promover a venda do imóvel e, na falta de
qualquer elemento indicativo da contratação, não é possível reconhecer a
existência de contrato de corretagem entre as partes e, por conseguinte, impor à
ré a obrigação de remunerar o serviço prestado.
Conforme bem ponderado na sentença, a circunstância de o coproprietário do
imóvel ter contratado o autor para prestar em seu benefício serviços de
corretagem não determina automática contratação por parte da ré, ainda que o
imóvel objeto do negócio de compra e venda tenha sido um só. Tanto é assim
que a petição inicial deixa bem claro que a comissão pactuada entre Sergio e o
autor seria calculada sobre metade do preço da venda, e não sobre o valor
integral.
Nesse contexto, é irrelevante que a atuação do autor tenha gerado resultado útil
e, inclusive, vantagem econômica para a ré, pois, se ela não manifestou a
vontade de contratar os serviços de intermediação, não pode ser obrigada a
remunerá-lo.
Assim, como o autor não se desincumbiu do ônus da prova que lhe é imposto
pelo Código de Processo Civil (artigo 333, I, do Código de Processo Civil de
1973 e artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015), de rigor a
manutenção da respeitável sentença recorrida.
Da leitura do aresto hostilizado, extrai-se, em que pese o depoimento testemunhal de
que o ora recorrente teria concorrido para a venda do imóvel, não há qualquer indício de que tenha
havido contrato entre as partes, ante a falta de anuência do recorrido para que, em seu nome,
realizasse a alienação do bem tratado nos autos, o que teria afastado a possibilidade de remuneração
do corretor.
Além disso, verifica-se que nenhuma testemunha declarou conhecer a existência de
vínculo entre as partes, não havendo, tampouco, documentos que atestem o liame entre os sujeitos.
Esclarece a instância de origem que o contrato de corretagem teria sido realizado na
verdade entre o coproprietário do imóvel e o ora recorrente, sendo que ficou pactuado que a comissão
seria devida apenas sobre a metade do valor obtido com a alienação, e não sobre sua totalidade.
Pois bem. Tecidas tais considerações, afirmo que, como bem salientado pela Corte
local, a corretagem é negócio jurídico bilateral, pelo qual o corretor se obriga a obter, para um
terceiro, um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas pelo comitente.
Ou seja, para que o negócio jurídico em debate se aperfeiçoe, é necessário que haja,
de um lado, emissão válida de vontade, e, de outra parte, exista o consentimento, seja este expresso
ou tácito.
Vale conferir o seguinte precedente (grifamos):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES
RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos
autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A deficiência na fundamentação do especial, de modo a impedir a exata
compreensão da controvérsia, obsta o seu conhecimento (Súmula n. 284/STF). .
3. "É devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os
trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem,
efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do
negócio" (AgRg no REsp n. 1.440.053/MS, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/3/2016,
DJe 28/3/2016).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7 do STJ.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova,
concluiu pela participação da agravada no fechamento do negócio. Dissentir
dessas conclusões demandaria reexame da matéria fática, o que é inviável em
recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1020941/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 04/05/2017)
Importante ressaltar que não se desconhece do conteúdo do art. 724 do Código Civil,
segundo o qual, in verbis, "A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada
entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais".
Ocorre que a análise relacionada à remuneração do corretor, se devida ou não,
depende de prévia formação de contrato entre as partes, o que nem sequer ocorreu na espécie.
Por oportuno, friso que tal premissa não pode ser modificada nesta estreita via
recursal, uma vez que a análise relacionada à existência do contrato de corretagem excederia as
razões colacionadas no acórdão recorrido, demandando reincursão no contexto fático-probatório dos
autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 458 E 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE
NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
2. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de
origem, que reconheceu a existência do contrato de corretagem, mister se faz a
revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado,
nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
3. A comissão de corretagem somente é devida quando a parte consegue provar
a autorização para a venda, a aproximação das partes e, sobretudo, que obteve
nas condições convencionadas o resultado previsto no contrato de mediação.
Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1590612/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CORRETAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da
existência ou não de contrato de corretagem, bem como sobre a efetiva
participação do agravado no negócio jurídico de compra e venda do imóvel,
implica o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 296.121/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015)
3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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