Informações do processo 2018/0171049-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324704
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/07/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por LUCAS GAUER
CABREIRA , em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,

assim ementado (fl. 194, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ENDOSSO-MANDATO. A legitimidade de parte
é uma das condições da ação e matéria de ordem pública que pode ser apreciada a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A instituição financeira é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da ação declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por protesto indevido de título com endosso-mandato.

DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. O valor da
condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e
punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao
enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter

pedagógico-punitivo da medida. - Circunstância dos autos em que a quantificação é

adequada ao caso concreto e se impõe sua manutenção. JUROS DE MORA.

DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO. TERMO INICIAL. No caso de
condenação que tem causa no protesto indevido os juros de mora incidem a contar
do evento danoso por orientação do e. STJ sobre a aplicação da Súmula n. 54.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. Os honorários devem ser
fixados atendendo aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC/15; e tratando-se
de ação condenatória impõe-se observância dos percentuais previstos no § 2° com
modulação dos seus respectivos incisos. - Circunstância dos autos em que se impõe

majorar os honorários. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 240-248, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 253-283, e-STJ), a parte insurgente alegou, além de
dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 186 e 927 do Código Civil, 373 do CPC/15, 5º, V, da
Constituição Federal, 16 do Decreto-Lei 2.044/08, 1º, 2º, e 8º da Lei 5.474/68.

Sustentou, em síntese: a) legitimidade passiva do banco; b) ausência de demonstração da
existência do negócio jurídico a ensejar a emissão dos títulos levados a protesto; c) o recorrido não
comprovou a licitude de sua conduta; d) ter direito ao recebimento de danos morais decorrente do

protesto indevido.
Sem contrarrazões (fl. 328, e-STJ).

Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso (fls. 330-337, e-STJ).
Daí o agravo (fls. 341-352, e-STJ), em que a parte recorrente impugna a decisão

agravada.

Sem contraminuta (fl. 354, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 341-352 e-STJ), que a insurgência do recorrente
quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em repisar os
argumentos do apelo extremo e refutar, de forma genérica, a decisão agravada, alegando a não
incidência da Súmula 7/STJ e a comprovação do dissídio jurisprudencial.

Aduziu, em suma, que "o Agravante, em suas razões, demonstrou com hialina clareza as
premissas fáticas e demonstração da divergência entre as conclusões " (fl. 346, e-STJ), e defendeu não
ser necessária a incursão em matéria fático-probatória.
Como se vê, o agravante limitou-se a afirmar que a peça recursal apresenta de maneira
lógica e correspondente os dispositivos violados que fundamentaram o acórdão recorrido,
insurgindo-se contra a aplicação dos óbices estabelecidos pelas Súmulas 7 e 83/STJ.

Entretanto, no tocante aos óbices aplicados no decisum - não ser possível o conhecimento
de recurso especial para análise de apontada violação a preceito constitucional, incidência da Súmula
83/STJ, e necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ - verifica-se, de fato, em relação ao fundamento de não ser possível o conhecimento do
apelo extremo para análise de alegada ofensa a preceito constitucional, que tal fundamento não foi
sequer mencionado nas razões recursais de fls. 341-352, e-STJ.

Com efeito, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai,
por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não
admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de
Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto
da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo , nos termos
do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra
a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam os fundamentos do decisum.

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o

acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de
origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido

contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel.

Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] Precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.

FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA

PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c

253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de

impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo

Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial
inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas

o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este

Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo,
hávuma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática

de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados

para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3.

A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante

restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi

previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal
de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada

recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador

conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer
previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso

especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que
não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão

agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt

no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA

TURMA, julgado em 12.12.2017, DJe 19.12.2017) [griffou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO

NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA
MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.

DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO

GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A

RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo

previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos

adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de

desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do

referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial

quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em

regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos

do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro
a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso
especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO

CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe

28/08/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia
os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do

agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica

aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo,
consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art.
253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe

26/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU

DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do

agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na

decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da
dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o
desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182

do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno

desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,

QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PARTE

DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA ORIGEM PORQUE A
MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO
CPC/1973: RESP 1.133.872/PB E RESP 1.107.201/DF - TEMAS 411 E 300.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO NESSE PONTO (CPC/2015, ART. 1.042).

2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS

DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de

2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n.

1 do Plenário do STJ), passou a existir expressa previsão legal no sentido do não
cabimento de agravo contra decisão que inadmite recurso especial quando a matéria

nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com

recurso repetitivo. 2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não

conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1076536/RS, Rel. Ministro

MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017,

DJe 26/10/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS

FUNDAMENTOS. ARTS. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E 1.042, §

5º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTOS DA

DECISÃO NÃO AFASTADOS PELO AGRAVO INTERNO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1003240/SP, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em

22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se]
Ainda, no mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp
715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em

04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt

no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em

20/04/2017, DJe 27/04/2017.

2. Do exposto, não conheço do agravo e, com fulcro no artigo 85, § 11, NCPC, majoro
em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem em

favor da parte ora agravada.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2018.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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