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Movimentações Ano de 2018
14/09/2018 Visualizar PDF
Os
20/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA ARBITRADA
POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
REDUZIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDA
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VALOR QUE SE MOSTRA DENTRO
DA RAZOABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS
ASTREINTES. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por Banco Safra S.A. desafiando decisão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro que não admitiu o processamento do recurso especial, com fundamento
no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 263):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE MULTA ARBITRADA POR
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA CUJO
VALOR PRETENDIDO SE MOSTRAVA EXCESSIVO REDUÇÃO
PELO JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA. VALOR REDUZIDO QUE SE
MOSTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 290-294).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou ofensa aos arts. 537, § 1º, I e II, e
1.022, II, do Novo Código de Processo Civil ao argumento de que a obrigação imposta consistia em
cancelar milhares de protestos em dezenas de cidades em curto espaço de tempo e que a multa fixada
para o descumprimento deveria ser reduzida.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 327-343).
O Tribunal local inadmitiu o processamento do recurso especial pela incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Irresignado, o recorrente interpõe agravo refutando o óbice apontado pela Corte
estadual.
Contraminuta às fls. 418-431 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado n. 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
De saída, não reconheço a apontada violação do art. 1.022, inciso II, do Novo Código
de Processo Civil, pois, de um lado, não existia omissão a ser suprida; de outro, foram apropriados e
legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local, não se podendo
a ele atribuir o vício de omissão apenas porque resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado
pelo recorrente. Ora, de acordo com a jurisprudência desta Casa, o magistrado não está obrigado a se
manifestar acerca de todos os fundamentos assinalados pelas partes, notadamente quando já houver
decidido a controvérsia com base em outras justificativas.
O acórdão abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar
e demonstrar seu convencimento, elucidando as suas razões de decidir de forma clara e transparente.
A decisão foi assim fundamentada (e-STJ, fls. 263-267):
Cuida-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão do juízo da
7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital que reduziu a multa fixada por
descumprimento de decisão para o patamar de R$ 1.753.000,00 (um milhão
setecentos e cinquenta e três mil reais), como a seguir transcrito:
“...Fls. 1964/1967: O instituto das astreintes é instrumento de execução
indireta, não podendo assumir caráter indenizatório, sob pena de desvio
de finalidade. Importante assim destacar que o magistrado ao verificar
que a multa se tornou excessiva, poderá reduzi-la a parâmetros
razoáveis para evitar que a mesma se torne fonte de enriquecimento
sem causa, já que não há direito adquirido do credor à multa, que não é
condenação, mas meio de coerção.Nesse passo, alcançando esta
valores exorbitantes, o juiz deverá reduzi-la de ofício a um montante
que não caracterize fonte de enriquecimento ilícito para o credor,
devendo dar por encerrada sua incidência, reduzindo-a e fixando-se a
um valor razoável, com fulcro no artigo 461, § 6º do CPC. São essas
exatamente as condições conferidas nos autos. Isto porque, a própria
interessada na execução da multa estipula e afirma que essa teria
ultrapassado o patamar dos R$400.000.000,00 (Quatrocentos milhões
de reais), visto terem sido realizados ou mantidos 1.753 protestos
indevidamente. Desta forma, utilizando o dispositivo legal acima
elencado, e tendo em vista que o valor da multa ultrapassa o limite da
razoabilidade, reduzo e fixo esta no p atamar de R$1.753.000,00 (Um
milhão, setecentos e cinquenta e três mil reais), correspondente ao valor
de R$1.000,00 por cada protesto não baixado, valor que considero
razoável dentro do aspecto da relação infringida e da possibilidade de
pagamento por parte daquele que deixou de cumprir a determinação
judicial emanada. Intime-se, portanto, o Banco Safra para realizar o
depósito judicial desta quantia em juízo, com fins de garantir futura
execução, sob pena de penhora on line. 1.d.1: Inobstante o
entendimento do Ilustre Oficial do Cartório de Protesto de Título de
Nova Friburgo, o cumprimento da liminar concedida pode e deve ser
efetuado da maneira que for possível, a fim de cessar o prejuízo que
vem sendo causado a parte. Com efeito, oficie-se ao Sr. Oficial
determinado que seja procedida a baixa do registro do protesto do título
informado. 2-Volume 11: 2.1: Fls.
2013: Oficie-se, como requerido, informando que a suspensão é pelo
prazo de 180 a contar do deferimento do pedido de R.J. 2.2: Fls. 2018:
Ciente, dê-se ciência ao adminstrador judicial e MP. 2.3: Fls. 2034:
Expeça-se mandado de pagamento para levamento da quantia
informada e seus acréscimo legais. 2.4: Fls. 2043/2056: Ciente, dê-se
ciência ao MP. 2.5: Fls. 2057/2091: Desentranhe-se para juntada nos
autos pertinentes. 2.6: Recebo o Plano de Recuperação Judicial de fls.
2.100/2214.
Publique o Cartório o Aviso previsto no parágrafo único do art. 53 da
LFRE, e dê-se ciência ao administrador judicial e MP. 3-Volume 12:
3.1. Fls. 2239: Oficie-se informando que está autorizado a promover o
cancelamente, ante decisão liminar proferida por este juízo, neste
sentido. P. intimem-se.".[grifo nosso]
(...)
Conforme a decisão do Juízo de 1ª instância: “... tendo em vista que o valor
da multa ultrapassa o limite da razoabilidade, reduzo e fixo esta no patamar
de R$1.753.000,00 (Um milhão, setecentos e cinquenta e três mil reais),
correspondente ao valor de R$1.000,00 por cada protesto não baixado, valor
que considero razoável dentro do aspecto da relação infringida e da
possibilidade de pagamento por parte daquele que deixou de cumprir a
determinação judicial emanada." A multa foi reduzida a fim de equilibrar a
penalidade imposta.
Além disso, a toda evidência, compete ao Judiciário dosar as medidas
aplicadas, tanto que o texto legal prevê tal possibilidade, adequando-as a cada
caso, razão por que de todo correta a redução ora agravada, vez que foi
observado o princípio da proporcionalidade.
As astreintes não têm a função de indenizar a parte e, ainda que assim o
fosse, o valor apurado ao final, verificado o seu excesso, legitima a redução
consoante bem diligenciada pelo douto Juízo a quo.
Em relação ao valor da multa, consoante entendimento da Segunda Seção, é admitida
a redução do valor da astreinte quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na
ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa. A propósito:
AgRg no AREsp n. 516.265/RJ, Relator o Ministro Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
26/8/2014; AgRg no AREsp n. 363.280/RS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, DJe de 27/11/2013; REsp n. 947.466/PR, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta
Turma, DJe de 13/10/2009.
No entanto, no julgamento do REsp n. 1.475.157/SC, ponderei não ser esse o único e
nem o mais eficaz critério a ser adotado no exame dos pedidos de redução do valor fixado a título de
astreinte. Ora, se a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade se fizer por meio de simples
cotejo entre o valor da obrigação principal e o total fixado a título de astreinte, inquestionável que a
redução do valor da última, pelo simples fato de ser muito superior à primeira, prestigiará a conduta
de recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação, além de estimular os recursos com esse fim a
esta Corte Superior, para a diminuição do montante devido.
Nessas hipóteses, por conseguinte, outro parâmetro pode ser utilizado, possivelmente
com maior eficácia, que consiste em aferir a proporcionalidade e a razoabilidade do valor diário da
multa no momento de sua fixação, em relação ao da obrigação principal, caso em que, verificado que
a astreinte foi estipulada em quantia razoável e módica, se comparada ao valor em discussão na ação
em que foi imposta, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo
associado à inércia do devedor em cumprir a obrigação, não seria admitida a redução.
Assim, o montante total fixado a título de astreinte somente poderá ser objeto de
redução se fixada a multa diária em valor desproporcional e não razoável à própria prestação que ela
objetiva compelir o devedor a cumprir, nunca em razão do simples valor total da dívida, mera
decorrência da demora e inércia do próprio devedor.
Na espécie, a multa diária foi reduzida pela instância de primeiro grau e fixada no
patamar de R$1.753.000,00 (Um milhão, setecentos e cinquenta e três mil reais), correspondente ao
valor de R$1.000,00 (mil reais) por cada protesto não baixado. Reverter a conclusão do Tribunal
local para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE
ÁGUA. ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. VALOR
DAS ASTREINTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial não é cabível,
em regra, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de
multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a
impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo AREsp 1032011 (2016/0327577-7) em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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