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Movimentações Ano de 2018
15/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base nestes fundamentos:
i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento
jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ); e
ii) incidência da Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante, limitando-se a reiterar as razões apresentadas quando da
interposição do recurso especial, não rebateu adequadamente o fundamento decorrente da aplicação
da Súmula 83/STJ, que, por si só, é suficiente à manutenção da decisão agravada. Cumpre esclarecer
que a impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior. Nesse sentido, verifica-se que a petição do presente agravo em
recurso especial colacionou julgados publicados em datas anteriores à do precedente citado na
decisão agravada.
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente para R$ 1.500,00.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 08 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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