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Movimentações Ano de 2018
29/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial em que são partes FAZENDA NACIONAL e
ACOTEXTIL INDL / LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. O
recurso especial foi interposto contra julgado do E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª
REGIÃO, com a seguinte ementa:
EXECUÇÃO FISCAL AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA
Aponta a parte recorrente violação de dispositivos infraconstitucionais e
constitucionais.
Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos:
ausência de violação/negativa de vigência/contrariedade e Súmula 7/STJ.
Foi interposto agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Diante das razões apresentadas conheço do agravo em recurso especial. Passo a
analisar o recurso especial.
O recurso não merece conhecimento.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso
especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do
CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de
dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência
ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já
sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ :
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do
enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto
não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros
argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe
26/3/2018.
Relativamente às demais alegações de violação de dispositivos infraconstitucionais, a
Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que
envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea
a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de
similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUDITORIA FINANCEIRA. AÇÃO
MONITÓRIA. HONORÁRIOS AD EXITUM. PRODUÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como distinatário da prova, cabe
indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do
acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o
Tribunal de origem deu solução à causa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017).
Ainda que assim não fosse, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois
além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento
diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos
colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e
do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp
1.717.512/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe
23/5/2018.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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