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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO QUE NÃO
INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO
NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (SEGURADORA) interpôs agravo
de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de indenização securitária contra si ajuizada por
GIULIANA BAGANHA MUNHOZ (SEGURADA), saneou o processo, afastou a alegação de
ilegitimidade passiva da ré, bem como a formação de litisconsórcio com a COHAPAR, afastou as
alegações de inépcia da inicial e carência de ação, indeferiu a denunciação à lide da Caixa
Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, repeliu a
prejudicial de prescrição, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
O Tribunal de origem conheceu, em parte, do agravo e negou-lhe provimento, nos
termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO
QUE SANEOU O PROCESSO.
1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
COHAPAR, IN APLICABILIDADE DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS
DA PROVA COM BASE NO CDC, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
E DEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE AUTORA. TEMAS NÃO
INSERIDOS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO.
3. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ARTIGO 124, CPC/15.
MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE. REJEIÇÃO DO PEDIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ,
fls. 771/772).
Inconformada, a SEGURADORA interpôs recurso especial com fundamento no
art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. (1) 1.022 do NCPC, sob o fundamento de negativa
de prestação jurisdicional; (2) 1º-A da Lei nº 12.409/11, diante do interesse da CEF e competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda, que envolve financiamento
habitacional cujos contratos comprometem o FCVS. Aduziu que, com a Lei nº 13.000/14, a CEF
deve ser incluída no polo passivo de todas as ações que versem sobre seguro habitacional; (3) 114 do
NCPC, ao afirmar que a COHAPAR, na qualidade de agente financeiro, deve integrar a lide em
litisconsórcio passivo necessário; (4) 458 do CC/02 e 6º, VIII, do CDC, dizendo que não foram
comprovadas as irregularidades nas construções, tampouco o sinistro. Aduziu que não pode
responder por má execução da obra; (5) 206, § 1º, II, a, do CC/02, sob o fundamento de estar
prescrita a pretensão dos segurados, em respeito ao prazo prescricional anual. Asseverou que os
vícios, percebidos com o passar dos anos, nunca lhe foram comunicados.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 824).
O apelo nobre não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 284 do
STF, por estarem as razões recursais dissociadas do aresto combatido (e-STJ, fls. 825/830).
No presente agravo em recurso especial, a SEGURADORA sustentou, em resumo,
que está atendido o requisito do prequestionamento, e que não incidem as Súmulas nºs 7 do STJ e
284 do STF (e-STJ, fls. 833/838).
A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 850).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não ultrapassa a barreira do conhecimento.
De plano, vale pontuar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O inconformismo não se dirigiu de forma específica contra a decisão agravada, na
medida em que não refutou o fundamento de que seu recurso especial encontra óbice na Súmula nº
284 do STF, porque os fundamentos recursais estão dissociados do aresto recorrido.
Em suma, a SEGURADORA se limitou a argumentar que a matéria está
prequestionada, e a afirmar, de modo genérico, que não incidem as Súmulas nºs 284 do STF e 7 do
STJ, sem indicar os motivos pelos quais não se aplicariam esses óbices.
Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do NCPC.
Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA.
OCORRÊNCIA. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULOU
PRAZO DE TOLERÂNCIA POR ATÉ 180 DIAS ÚTEIS. CONCLUSÃO
FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Diante desse quadro fático (imodificável nesta instância por força da
Súmula n. 7 do STJ), no qual o atraso na entrega do imóvel
caracterizou-se, ainda que considerada válida a cláusula de tolerância,
percebe-se que a questão acerca da juridicidade dessa disposição
contratual é irrelevante, pois sua resolução em sentido oposto não teria
aptidão para acarretar a reforma do aresto de origem.
2. Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os
fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da
dialeticidade, constitui ônus do agravante. Incidência da Súmula n.
182 do STJ e aplicação do art. 932, III do Código de Processo Civil de
2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.683.413/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 25/5/2018)
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito
às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Nessas condições, nos termos do art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO do
agravo.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Ministro
27/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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